O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar as TABELAS constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.766/89, de 29/12/89 - Código Tributário Municipal de Conceição da Barra.
Art. 2º As alterações a que se refere o Artigo 1º da presente Lei, são as constantes das Tabelas, em anexo, que passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1992.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 29/12/1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
TABELA "A" |
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SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: |
ALÍQUOTA S/ UNIF |
Agência autorizada de compra, venda e manutenção de veículos |
3.0 |
Armazéns em geral |
3.0 |
Boites e congêneres |
4.0 |
Comércio de atacado em geral |
4.0 |
Cinemas e Teatros |
1.0 |
Depósitos de mercadorias |
2.0 |
Frigoríficos |
10.0 |
Hotéis |
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a) de 05 estréias |
15.0 |
b) de 04 estrelas |
12.0 |
c) de 03 estrelas |
10.0 |
d) de 02 estrelas |
6.0 |
e) de 01 estréia |
5.0 |
f) outros não classificados |
4.0 |
Instalação e montagem de máquinas e equipamentos |
4.0 |
Instituições Financeiras e correlatas de Títulos em geral |
10.0 |
Jogos eletrônicos |
3.0 |
Lojas e departamentos |
10.0 |
Moagens em geral |
3.0 |
Motéis |
5.0 |
Preparação de leite e produtos de laticínios |
3.0 |
Recauchutagem e regeneração de pneus |
3.0 |
Recondicionamento de motores |
2.0 |
Serviços de transportes em geral (exceto taxis) |
5.0 |
Serviços de vigilância |
5.0 |
Supermercado |
10.0 |
Florestamer.to e reflorestamento |
5.0 |
Padarias |
10.0 |
Indústria - de 01 a 10 empregados |
3.0 |
De 11 a 20 empregados |
4.0 |
De 21 a 50 empregados |
5.0 |
De 51 a 100 empregados |
8.0 |
acima de 101 empregados |
10.0 |
Outros assemelhados aos constantes desta Tabela, a alíquota será igual a da atividade equivalente. |
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TABELA "B" |
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Administração de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos |
5.0 |
Distribuição de seguros |
5.0 |
Artigos explosivos de grande combustão |
6.0 |
Ourivessarias e relojoarias |
1.0 |
Peças e acessórios para veículos |
2.0 |
Pneus e câmaras de ar |
2.0 |
Materiais fotográficos |
2.0 |
Produtos químicos |
4.0 |
Derivados de petróleo |
10.0 |
Veículos usados |
4.0 |
Modistas e boutiques |
4.0 |
Maquinários e acessórios em geral |
4.0 |
Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos |
5.0 |
Lojas de discos, fitas, fonografias, gravação de sons, ruídos e videotapes |
4.0 |
Propaganda, publicidade e comunicação |
1.0 |
Diversões públicas (exceto boites, jogos eletrônicos, cinemas teatros e congêneres já incluídos na Tabela "A", casas de loterias e apostas |
5.0 |
Buffet e organização de festas |
3.0 |
Agenciamento de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras |
2.0 |
Processamento De dados |
2.0 |
Despachos aduaneiros |
2.0 |
Sociedades civis e Empresas comerciais de profis. liberais |
2.0 |
Construção civil |
10.0 |
Importação e Exportação |
6.0 |
Laboratório de análises técnicas |
6.0 |
Empresas funerárias |
3.0 |
Locação de veículos |
2.0 |
Sauna e outros assemelhados aos constantes desta Tabela |
5.0 |
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TABELA "C" |
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SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: |
ALÍQUOTA S/ UNIF |
Medicamentos |
10.0 |
Calçados e couros, plásticos, roupas |
3.0 |
Mercearias |
4.0 |
Pensões |
2.0 |
Materiais de construção, lustres, escritório |
3.0 |
Charutarias e tabacarias '. |
5.0 |
Laboratórios fotográficos |
1.0 |
Ferragens, madeira, tapetes, cortinas |
2.0 |
Autoescola |
2.0 |
Locação de bens móveis |
2.0 |
Ótica |
5.0 |
Material de eletricidade |
2.0 |
Eletrodomésticos |
2.0 |
Oficinas de consertos de veículos |
2.0 |
Restauração de qualquer objeto exceto pequenos prestadores de serviços) |
1.0 |
Artigos de beleza |
2.0 |
Ferro velho |
2.0 |
Cópias de documentos e outros assemelhados aos constantes desta Tabela |
1.0 |
Restaurantes: Classe "A" |
2.0 |
Classe "B" |
4.0 |
Classe "C" |
6.0 |
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TABELA "D" |
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SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: |
ALÍQUOTA S/ UNIF |
Tecidos |
10.0 |
Tipografias |
2.0 |
Livrarias |
5.0 |
Louças |
2.0 |
Casas de massas, pastelarias |
1.0 |
Comércio de carne em geral |
4.0 |
Sorveterias, bombonieres, doces |
1.0 |
Peixarias |
4.0 |
Caça, pesca, utensílios domésticos (exceto eletrodomésticos). |
2.0 |
Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura |
2.0 |
Chaveiros, encadernação de livros |
1.0 |
Lavanderias, tinturarias |
1.0 |
Comercio de artesanato |
1.0 |
Representações comerciais em geral e outros assemelhados aos constantes desta Tabela |
1.0 |
Comercio em geral não constante desta Tabela |
1.0 |
Artigos esportivos |
1.0 |
Casas de Lanches |
2.0 |
Bares |
3.0 |
Cafés e botecos |
1.0 |
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TABELA "E" |
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SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: |
ALÍQUOTA S/ UNIF |
Cabelereiros, manicures, pedicures, instituições de beleza |
4.0 |
Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, Pronto Socorro. |
2.0 |
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, fisioterapia |
5.0 |
Estabelecimento de Ensino |
5.0 |
Escritórios de profissionais liberais e autônomos |
5.0 |
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TABELA " F " |
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SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: |
ALÍQUOTAS S/ UNIF |
Quitandas, legumes, verduras, frutas e demais produtos de feira e mercado |
4.0 |
Carvão e lenha |
1.0 |
Bancas de Jornais, revistas, salões de engraxates 0.5 |
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Estabelecimentos de Escritórios e oficinas de consertos de prestadores de serviços não qualificados e outros assemelhados aos constantes desta Tabela |
1.0 |
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TABELA " G " |
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SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: |
ALÍQUOTAS S/ UNIF |
Quiosque na praia |
12.0 |
Trailler na praia |
10.0 |
Caip-Fruta |
8.0 |
Outros estabelecimentos e/ou atividades não previstas nas Tabelas anteriores |
1.0 |