LEI Nº 1.849, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

 

ALTERA AS TABELAS CONSTANTES DO Anexo I, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.766/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar as TABELAS constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.766/89, de 29/12/89 - Código Tributário Municipal de Conceição da Barra.

 

Art. 2º As alterações a que se refere o Artigo 1º da presente Lei, são as constantes das Tabelas, em anexo, que passam a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1992.

 

JOÃO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 29/12/1992.

 

WELLINGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

TABELA "A"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/ UNIF

Agência autorizada de compra, venda e manutenção de veículos

3.0

Armazéns em geral

3.0

Boites e congêneres

4.0

Comércio de atacado em geral

4.0

Cinemas e Teatros

1.0

Depósitos de mercadorias

2.0

Frigoríficos

10.0

Hotéis

 

a) de 05 estréias

15.0

b) de 04 estrelas

12.0

c) de 03 estrelas

10.0

d) de 02 estrelas

6.0

e) de 01 estréia

5.0

f) outros não classificados

4.0

Instalação e montagem de máquinas e equipamentos

4.0

Instituições Financeiras e correlatas de Títulos em geral

10.0

Jogos eletrônicos

3.0

Lojas e departamentos

10.0

Moagens em geral

3.0

Motéis

5.0

Preparação de leite e produtos de laticínios

3.0

Recauchutagem e regeneração de pneus

3.0

Recondicionamento de motores

2.0

Serviços de transportes em geral (exceto taxis)

5.0

Serviços de vigilância

5.0

Supermercado

10.0

Florestamer.to e reflorestamento

5.0

Padarias

10.0

Indústria - de 01 a 10 empregados

3.0

De 11 a 20 empregados

4.0

De 21 a 50 empregados

5.0

De 51 a 100 empregados

8.0

acima de 101 empregados

10.0

Outros assemelhados aos constantes desta Tabela, a alíquota será igual a da atividade equivalente.

 

 

 

TABELA "B"

 

Administração de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos

5.0

Distribuição de seguros

5.0

Artigos explosivos de grande combustão

6.0

Ourivessarias e relojoarias

1.0

Peças e acessórios para veículos

2.0

Pneus e câmaras de ar

2.0

Materiais fotográficos

2.0

Produtos químicos

4.0

Derivados de petróleo

10.0

Veículos usados

4.0

Modistas e boutiques

4.0

Maquinários e acessórios em geral

4.0

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

5.0

Lojas de discos, fitas, fonografias, gravação de sons, ruídos e videotapes

4.0

Propaganda, publicidade e comunicação

1.0

Diversões públicas (exceto boites, jogos eletrônicos, cinemas teatros e congêneres já incluídos na Tabela "A", casas de loterias e apostas

5.0

Buffet e organização de festas

3.0

Agenciamento de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

2.0

Processamento De dados

2.0

Despachos aduaneiros

2.0

Sociedades civis e Empresas comerciais de profis. liberais

2.0

Construção civil

10.0

Importação e Exportação

6.0

Laboratório de análises técnicas

6.0

Empresas funerárias

3.0

Locação de veículos

2.0

Sauna e outros assemelhados aos constantes desta Tabela

5.0

 

 

TABELA "C"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/ UNIF

Medicamentos

10.0

Calçados e couros, plásticos, roupas

3.0

Mercearias

4.0

Pensões

2.0

Materiais de construção, lustres, escritório

3.0

Charutarias e tabacarias '.

5.0

Laboratórios fotográficos

1.0

Ferragens, madeira, tapetes, cortinas

2.0

Autoescola

2.0

Locação de bens móveis

2.0

Ótica

5.0

Material de eletricidade

2.0

Eletrodomésticos

2.0

Oficinas de consertos de veículos

2.0

Restauração de qualquer objeto exceto pequenos prestadores de serviços)

1.0

Artigos de beleza

2.0

Ferro velho

2.0

Cópias de documentos e outros assemelhados aos constantes desta Tabela

1.0

Restaurantes: Classe "A"

2.0

Classe "B"

4.0

Classe "C"

6.0

 

 

TABELA "D"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/ UNIF

Tecidos

10.0

Tipografias

2.0

Livrarias

5.0

Louças

2.0

Casas de massas, pastelarias

1.0

Comércio de carne em geral

4.0

Sorveterias, bombonieres, doces

1.0

Peixarias

4.0

Caça, pesca, utensílios domésticos (exceto eletrodomésticos).

2.0

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

2.0

Chaveiros, encadernação de livros

1.0

Lavanderias, tinturarias

1.0

Comercio de artesanato

1.0

Representações comerciais em geral e outros assemelhados aos constantes desta Tabela

1.0

Comercio em geral não constante desta Tabela

1.0

Artigos esportivos

1.0

Casas de Lanches

2.0

Bares

3.0

Cafés e botecos

1.0

 

 

TABELA "E"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/ UNIF

Cabelereiros, manicures, pedicures, instituições de beleza

4.0

Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, Pronto Socorro.

2.0

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, fisioterapia

5.0

Estabelecimento de Ensino

5.0

Escritórios de profissionais liberais e autônomos

5.0

 

 

TABELA " F "

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTAS S/ UNIF

Quitandas, legumes, verduras, frutas e demais produtos de feira e mercado

4.0

Carvão e lenha

1.0

Bancas de Jornais, revistas, salões de engraxates 0.5

 

Estabelecimentos de Escritórios e oficinas de consertos de prestadores de serviços não qualificados e outros assemelhados aos constantes desta Tabela

1.0

 

 

TABELA " G "

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTAS S/ UNIF

Quiosque na praia

12.0

Trailler na praia

10.0

Caip-Fruta

8.0

Outros estabelecimentos e/ou atividades não previstas nas Tabelas anteriores

1.0