O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar o pessoal necessário a manutenção e operacionalidade dos serviços essenciais a Administração Municipal, com base no Inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere o caput deste artigo e a constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º O prazo de contratação de pessoal para os serviços essenciais a que se refere o art. 1º da presente Lei, será de 04 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º A remuneração de pessoal contratado para serviços essenciais será equivalente à dos funcionários e servidores municipais, observadas as atribuições de cargos e funções, respeitando-se ainda, os direitos e vantagens atribuídas aos mesmos.
Art. 4º Os recursos necessários para execução da presente Lei advirão das dotações orçamentárias das respectivas Secretarias.
Art. 5º Os efeitos desta lei retroagirão a 04 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 17 de fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
CARGOS |
QUANTIDADE |
Lanterneiro |
03 (três) |
Mecânico |
03 (três) |
Motorista |
20 (vinte) |
Operador de máquina
pesada |
10 (dez) |
Jardineiro |
05 (cinco) |
Gari |
50 (cinquenta) |
Trabalhador braçal |
40 (quarenta) |
Engenheiro Civil |
02 (um) |
Bombeiro |
04 (quatro) |
Coveiro |
02 (dois) |
Borracheiro |
03 (três) |
Agente de arrecadação |
10 (dez) |
A tendente |
20 (vinte) |
Odontólogo |
08 (oito) |
Médico |
10 (dez) |
Agente de Saúde |
05 (cinco) |
Agente Fiscal |
10 (dez) |
Telefonista |
15 (quinze) |
Mensageiro (Bom
Menino) |
12 (doze) |
MaP1 |
25 (vinte e cinco) |
MaP2 |
50 (cinquenta) |
MaP3 |
10 (dez) |
MaP4 |
15 (quinze) |
MaP5 |
15 (quinze) |
MaP6 |
10 (dez) |
Auxiliar Secretaria
Escolar |
10 (dez) |
Secretária Escolar |
20 (vinte) |
Servente (p/ Escola
de difícil acesso) |
10 (dez) |
Guarda Municipal |
30 (trinta) |