LEI
Nº 1.852, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA PARA COM O FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a, em nome do Município de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, contratar parcelamento de dívida para FGTS, através da Caixa
Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68/92, de 23/06/92, do Conselho
Curador do FGTS, no valor de Cr$ 10.157.380.699,49 (dez bilhões, cento e
cinquenta e sete milhões, trezentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e nove
cruzeiros e quarenta e nove centavos).
Art. 2º Para a garantia do
principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do
impo sobre circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do Fundo de
Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento
autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo
consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que
vier a ser estabelecido para parcelamento, dotações suficientes a amortização
do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 17 de fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.