revogada pela LEI Nº 1.874, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

 

LEI Nº 1.852, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, contratar parcelamento de dívida para FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68/92, de 23/06/92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 10.157.380.699,49 (dez bilhões, cento e cinquenta e sete milhões, trezentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta e nove centavos).

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do impo sobre circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 17 de fevereiro de 1993.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.