LEI Nº 1.855, DE 05 DE ABRIL DE 1993

 

CONCEDE ANISTIA DOS JUROS E MULTAS AOS DEVEDORES DO TSU, IPTU E FOROS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Anistia dos Juros e Multas aos devedores do TSU, IPTU e FOROS, inscritos em Dívida Ativa Municipal, cujos pagamentos sejam efetuados até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei.

 

Art. 2º Os valores dos débitos, atualizados monetariamente, que ultrapassarem a 05 (cinco) UNIF, poderão ser parcelados em até 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. Os valores de cada parcela serão corrigidos mensalmente pela TR do mês anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 05 de abril de 1993.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.