revogada pela LEI Nº 1.868, DE 16 DE AGOSTO DE 1993 com efeitos a partir de 01/07/1993

 

LEI Nº 1.859, DE 07 DE JUNHO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 58% (cinquenta e oito por cento) os valores dos vencimentos dos Servidores Ativos e Inativos desta Municipalidade.

 

Parágrafo Único. Não recebem o reajuste estipulado no "caput" deste artigo, os servidores do Magistério Municipal que tem o reajuste autorizado pela Lei Municipal nº 1.803/91, de 25/09/91.

 

Art. 2º As tabelas de vencimentos constantes nos anexos I, II e III são partes integrantes desta Lei.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária própria consignada no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de maio de 1893.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 1.857/93, de 28/04/93.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 07 de junho de 1993.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

 

I

3.320.317,85

3.359.712,00

3.594.868,14

3.846.498,94

4.115.746,74

4.403.845,52

4.722.116,16

5.041.961,716

II

4.151.386,80

4.441.980,40

4.752.911,76

5.085.613,94

5.441.605,32

5.822.510,14

6.230.079,04

6.666.179,88

III

5.013.498,00

5.364.441,28

5.739.955,14

6.141.749,14

6.571.668,72

7.031.680,98

7.523.898,38

8.050.572,42

IV

6.088.958,18

6.515.171,08

6.971.233,34

7.459.224,24

7.981.365,26

8.540.064,32

9.137.806,76

9.777.446,06

V

7.429.872,58

7.949.958,02

8.506.454,56

9.041.777,52

9.739.033,10

10.420.763,60

11.150.218,00

11.930.741,18

VI

9.102,822,40

9.740.017,44

10.421.796,98

11.151.316,10

11.931.908,78

12.767.138,28

13.660.831,68

14.616.950,18

VII

11.188,158,54

11.971.266,58

12.309,255,98

23.705.898,02

14.665.311,94

15.691.885,34

16.730.317,14

17.965.617,52

VIII

12.853.606,52

13.753.367,54

14.716.120,00

25.746.243,66

16.848.459,56

18.027.848,98

19.289.791,82

20.640.062,98

 

ANEXO II

 

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

24.080.138,52

GABINETE DO PREFEITO

ADJUNTO DE GABINETE

01

CC-1

24.080.138,52

GABINETE DO PREFEITO

PROCURADOR MUNICIPAL

01

CC-1

24.080.138,52

PROCURADORIA MUNICIPAL

SECRETARIO MUNICIPAL

08

CC-1

24.080.138,52

UM EM CADA SECRETARIA

PROFESSOR DE MÚSICA

01

CC-2

7.687.785,46

SECRT. MUN. CULT. ESP. E TURISMO

TÉCNICO OPERACIONAL

01

CC-2

7.687.785,46

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO III

 

ENCARREGADO DE ÁREA

11

FC-1

3.427.233,30

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

09

FC-2

1.683.553,20

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

ENCARREGADO DO SERV. MILITAR

01

FC-2

1.713.617,44

PMCB - SERVIÇO MILITAR

ENCARREGADO DO INCRA

01

FC-2

1.713.617,44

PMCB - INCRA

ENCARREGADO DE IDENTIF. - SESP

01

FC-2

1.713.627,44

PMCB - SESP-ES

ENCARREGADO DE EMISSÃO DE CART. DE TRABALHO E PREV. SOCIAL = MTB

01

FC-2

1.713.617,44

PMCB - MTB