O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 19% (dezenove por cento) os valores dos vencimentos dos Servidores Ativos e Inativos desta Municipalidade.
Parágrafo Único. Não recebem o reajuste estipulado no "caput" deste artigo, os servidores do Magistério Municipal que tem reajuste salarial autorizado pela Lei Municipal nº 1.803/91, de 25-09-91.
Art. 2º As Tabelas de vencimentos constantes nos Anexos II e III são partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários a execução da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 4º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de agosto de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 1.868/93, de 16-08-93.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 1993.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 16/09/1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Conceição da Barra.