LEI Nº 1.874, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FTGS - E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Conceição da Barra (ES), contratar a traves da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto Nº 894, de 16/08/93, (D.O.U. 17/08/93), parcelamento da dívida para com o FGTS, equivalente a Cr$ 63. 075.025,40 (sessenta e três milhões, setenta e cinco mil, vinte e cinco cruzeiros reais e quarenta centavos), atualizado até 21.09.93.

 

Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 3% do correspondente Fundo de Participação dos Municípios - PPM, até a liquidação total doa débitos existentes.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 1.852/93, de 17/02/93, que autoriza o Poder Executivo a contratar Parcelamento de Dívida para, com Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências correlatas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, ES, 05 de outubro de 1993.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.