LEI
Nº 1.877, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993
REAJUSTAR
OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Texto compilado
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a reajustar em 73% (setenta e três por cento) os
valores dos vencimentos dos Servidores Ativos e Inativos desta Municipalidade.
§ 1º Não recebem o
reajuste estipulado no "caput" deste artigo, os Servidores do
Magistério Municipal que têm o reajuste salarial autorizado pela Lei Municipal nº 1.803/91, de 25/09/91.
§ 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos Servidoras
Públicos Municipais, que percebem até 06 (seis) salários mínimos, a serem
fixados pelo Governo Federal através do Ministério do Trabalho, em conformidade
com a Lei
Federal nº 8.700/93, de 27-08-93, publicada no
Diário Oficial da União de 30.08.93, na forma da Lei
nº 8.542/22, que dispõe sobre a política nacional de salários, a vigorar a
partir de 1º de outubro.
Art. 2º Ao Tabelas de
vencimentos constantes nos Anexos I, II e III são partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Os recursos
necessários à execução da presente Lei, correrão por conta da Dotação
Orçamentária própria consignada no Orçamento
vigente.
Art. 4º Os efeitos desta Lei
retroagirão a 1º de Setembro de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas ao disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 18 de outubro de 1993.
MATEUS VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, ES, em 18/10/1993.
MARCOS ROBÉRIO
FONSECA DOS SANTOS
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
ANEXO I
A que se refere o
art. 2º da presente lei
NÍVEL
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
9.638,00
|
10.313,00
|
11.035,00
|
11.807,00
|
12.633,00
|
13.517,00
|
14.463,00
|
15.475,00
|
II
|
12.051,00
|
12.895,00
|
13.798,00
|
14.764,00
|
15.797,00
|
16.903,00
|
18.086,00
|
19.352,00
|
III
|
24.553,00
|
15.572,00
|
26.662,00
|
17.828,00
|
13.076,00
|
20.411,00
|
21.840,00
|
23.369,00
|
IV
|
17.675,00
|
18.912,00
|
20.236,00
|
21.653,00
|
23.169,00
|
24.791,00
|
26.526,00
|
28.383,00
|
V
|
21.568,00
|
23.078,00
|
24.693,00
|
26.422,00
|
28.272,00
|
30.251,00
|
32.369,00
|
34.635,00
|
VI
|
26.424,00
|
28.274,00
|
30.253,00
|
32,372,00
|
34.637,00
|
37.062,00
|
39.656,00
|
42.432,00
|
VII
|
32.477,00
|
34.750,00
|
37.183,00
|
39.786,00
|
42.571,00
|
45.551,00
|
48.740,00
|
52.152,00
|
VIII
|
37.311,00
|
39.923,00
|
42.718,00
|
45.708,00
|
48.908,00
|
52.332,00
|
55.995,00
|
59.915,00
|
ANEXO II
A que se refere o
art. 2º da presente lei
NOMENCLATURA
|
QUANTIDADE
|
REFERÊNCIA
|
VALOR
|
DISTRIBUIÇÃO
|
- SUPERINTENDENTE
MUNICIPAL
|
01
|
CC -1
|
104.104,00
|
- SUPER IN
TENDÊNCIA MUNICIPAL;
|
- CHEFE DE
GABINETE
|
01
|
CC -2
|
69.399,00
|
- GABINETE DO
PREFEITO;
|
- PROCURADOR GERAL
|
01
|
CC -2
|
69.399,00
|
- PROCURADORIA
MUNICIPAL;
|
- SECRETÁRIO
MUNICIPAL
|
03
|
CC -2
|
69.899,00
|
- UM EM CADA
SECRETARIA;
|
- CREPE DO NÚCLEO
REGIONAL
|
01
|
CC -2
|
69.699,00
|
- NÚCLEO REGIONAL
DE BRAÇO RIO;
|
- ASSESSOR DE
PLANEJAMENTO
|
01
|
CC -2
|
69.899,00
|
- ASSESSORIA
TÉCNICA;
|
- ASSESSOR DE
FINANÇAS
|
01
|
CC -2
|
69.899.00
|
- ASSESSORIA
TÉCNICA;
|
- ASSESSOR
JURÍDICO
|
02
|
CC -2
|
69.899,00
|
- ASSESSORIA
TÉCNICA;
|
- ASSISTENTE
TÉCNICO
|
08
|
CC -3
|
34.702,00
|
- UM EM CADA
SECRETARIA;
|
- PROFESSOR DE
MÚSICA
|
01
|
CC -6
|
27.761,00
|
- SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO;
|
- ADJUNTO DE
SECRETARIA
|
08
|
CC -5
|
24.291,00
|
- UM EM CADA
SECRETARIA;
|
- TÉCNICO
OPERACIONAL
|
04
|
CC -8
|
24.291,00
|
- GABINETE DO
PREFEITO.
|
ANEXO III
A que se refere o
art. 2º da presente lei
NOMENCLATURA
|
QUANTIDADE
|
REFERÊNCIA
|
VALOR
|
DISTRIBUIÇÃO:
|
- ENCARREGADO DE
ÁREA
|
10
|
FC -2
|
27.791,00
|
- UM EM CADA ÁREA
DE TRABALHO;
|
- ENCARREGADO DE
TURMA
|
09
|
FC -2
|
20.821,00
|
- UM EM CADA ÁREA
DE TRABALHO;
|
- ENCARREGADO DO
INCRA
|
01
|
FC -2
|
20.821,00
|
- PMCB/ INCRA
|
- ENCARREGADO DO
SERV. MILITAR
|
01
|
FC -2
|
20.821,00
|
- PMCB/ SERVIÇO
MILITAR;
|
- ENCARREGADO DE
IDENTIFICAÇÃO
|
01
|
FC -2
|
20. 821,00
|
- PNCB/ SESP-ES;
|
- ENCARREGADO DA
EMISSÃO DE CTPS
|
01
|
FC -2
|
20.821,00
|
- PMCB/MTB
|