O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar as ações da Telecomunicações Brasileiras S/A TELEBRÁS, Telecomunicações do Espírito Santo S/A TELEST e Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, pertencentes a Municipalidade.
Art. 2º A alienação autorizada se dará, através de concorrência pública, independentemente do valor total das ações a serem alienadas, e, o Edital em resumo publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O valor apurado com a alienação das ações referidas no artigo primeiro desta Lei, será obrigatoriamente destinado aos seguintes setores:
1º Serviços Urbanos: Construção dos banheiros na Orla Marítima, Construção de Praças, em Santana velha e Novo Horizonte em frente à Igreja Santo Antônio, aquisição de áreas de terras para doação de lotes em Braço do Rio e na Sede, Construção do Calçadão na orla Marítima e Construção do Portal de Entrada da Cidade;
2º Educação: Aquisição de ônibus para transporte Escolar e Merenda Escolar.
Art. 4º O Executivo prestará à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a alienação das ações, informações da aplicação do valor advindo da alienação autorizada.
Parágrafo Único. O não cumprimento do "caput" deste artigo implicará sanções previstas em lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 25 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.