LEI Nº 1.878, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA MUNICIPALIDADE JUNTO A TELEST E ESCELSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar as ações da Telecomunicações Brasileiras S/A TELEBRÁS, Telecomunicações do Espírito Santo S/A TELEST e Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, pertencentes a Municipalidade.

 

Art. 2º A alienação autorizada se dará, através de concorrência pública, independentemente do valor total das ações a serem alienadas, e, o Edital em resumo publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O valor apurado com a alienação das ações referidas no artigo primeiro desta Lei, será obrigatoriamente destinado aos seguintes setores:

 

1º Serviços Urbanos: Construção dos banheiros na Orla Marítima, Construção de Praças, em Santana velha e Novo Horizonte em frente à Igreja Santo Antônio, aquisição de áreas de terras para doação de lotes em Braço do Rio e na Sede, Construção do Calçadão na orla Marítima e Construção do Portal de Entrada da Cidade;

 

Educação: Aquisição de ônibus para transporte Escolar e Merenda Escolar.

 

Art. 4º O Executivo prestará à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a alienação das ações, informações da aplicação do valor advindo da alienação autorizada.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do "caput" deste artigo implicará sanções previstas em lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 25 de outubro de 1993.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.