LEI Nº 1.879, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ARACRUZ, CONCEIÇÃO DA BARRA E SÃO MATEUS, COM A FINALIDADE DE DISCIPLINAR A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal. a celebrar convênio entre os Municípios de Aracruz, Conceição da Barra e São Mateus, cujo objetivo é disciplinar a cobrança do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).

 

Art. 2º A cobrança do imposto inserido no artigo 1º desta Lei, está em conformidade no que estabelece o artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após sua aprovação, dentre os dispositivos legais do artigo 103 do Código Tributário Nacional (CTN), revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 25 de outubro de 1993.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.