LEI Nº 1.882, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ALTERA ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.371/77, DE 23/12/77.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei Municipal nº 1.371/77, de 23/12/77, ao que se refere ao quantitativo de andares de edifícios a serem construídos nas zonas residenciais e comerciais os quais poderão ser até 10 (dez) pavimentos, incluindo o térreo.

 

Parágrafo Único. As edificações autorizadas no "caput" deste artigo, serão permitidas em toda a Sede do Município, sendo vedadas no lado direito sentido Leste (Orla Marítima), com a seguinte trajetória:

 

I - Início com a Rua Graciano Neves prossegue com a Av. Mario Vello Silvares, até o cruzamento com a Rua Barão do Timbuy daí toma o rumo Oeste até a Av. Jones dos Santos Neves daí, no sentido Norte, até o cruzamento com a Rua Manuel Duarte da Cunha; daí o cruzamento com a Rua Prefeito Ítalo Benso quando toma o rumo norte indo até o cruzamento da Rua Placidina Aguirre, quando toma o rumo Oeste até a rua Muniz Freire, daí no rumo Norte até a Rua São Mateus, quando toma o rumo Oeste, até a rua Faustino Lisboa, quando toma o rumo Norte indo até a Av. Nossa Senhora da Conceição; daí até a Rodovia Adolpho Serra em sua extensão até o Bairro Novo Horizonte.

 

Art. 2º O "croqui" da planta da Sede do Município de Conceição da Barra, rubricado pelo Exmo. Prefeito Municipal (em anexo), é parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 22 de novembro de 1993.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.