O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei Municipal nº 1.371/77, de 23/12/77, ao que se refere ao quantitativo de andares de edifícios a serem construídos nas zonas residenciais e comerciais os quais poderão ser até 10 (dez) pavimentos, incluindo o térreo.
Parágrafo Único. As edificações autorizadas no "caput" deste artigo, serão permitidas em toda a Sede do Município, sendo vedadas no lado direito sentido Leste (Orla Marítima), com a seguinte trajetória:
I - Início com a Rua Graciano Neves prossegue com a Av. Mario Vello Silvares, até o cruzamento com a Rua Barão do Timbuy daí toma o rumo Oeste até a Av. Jones dos Santos Neves daí, no sentido Norte, até o cruzamento com a Rua Manuel Duarte da Cunha; daí o cruzamento com a Rua Prefeito Ítalo Benso quando toma o rumo norte indo até o cruzamento da Rua Placidina Aguirre, quando toma o rumo Oeste até a rua Muniz Freire, daí no rumo Norte até a Rua São Mateus, quando toma o rumo Oeste, até a rua Faustino Lisboa, quando toma o rumo Norte indo até a Av. Nossa Senhora da Conceição; daí até a Rodovia Adolpho Serra em sua extensão até o Bairro Novo Horizonte.
Art. 2º O "croqui" da planta da Sede do Município de Conceição da Barra, rubricado pelo Exmo. Prefeito Municipal (em anexo), é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 22 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.