LEI Nº 1.887, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NÃO AMPARADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.877/93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores Municipais não amparados pelo parágrafo 2º, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.877, de 18 de outubro de 1993, com o mesmo percentual concedido aos demais Servidores desta municipalidade.

 

Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de setembro de 1993.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1993.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.