O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores Municipais não amparados pelo parágrafo 2º, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.877, de 18 de outubro de 1993, com o mesmo percentual concedido aos demais Servidores desta municipalidade.
Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de setembro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.