LEI Nº 1.909, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente, da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15-05-92 e da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política Educacional no Município tem por finalidade acompanhar, sugerir as atividades do ensino público, exercendo as funções de acompanhamento.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta lei lhe consiga e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete:

 

I - Emitir parecer e aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Federal de Desenvolvimento da Educação, e ter a educação plurianual;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;

 

III - Sugerir modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no Município de Conceição da Barra;

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação;

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo;

 

VII - Acompanhar e, quando necessário e reformular o seu Regimento Interno;

 

VIII - Fixar normas para a constituição dos Conselhos das Escolas Municipais;

 

IX - Emitir parecer do Regimento das Escolas Municipais;

 

X - Emitir parecer dos currículos de Escolas Municipais;

 

XI - Incentivar a integração das redes de ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular, no âmbito do Município;

 

XII - Fornecer autorização de funcionamento às escolas Municipais, reconhecidas, posteriormente, pelo Conselho Estadual de Educação;

 

XIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;

 

XIV - Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei;

 

XV - Propor a Secretaria Municipal de Educação modificações o presente regulamento, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção do regulamento especial que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;

 

XVI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar;

 

XVII - Apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação;

 

XVIII - Regulamentar e executar atos previstos no Estatuto do Magistério Municipal;

 

XIX - Acompanhar o desempenho o sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

XX - Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentarem a respeito de ocupação de imóveis educacionais;

 

XXI - Programar permanentemente ações para titular atualizar e aperfeiçoar professores.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoal de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do (s) grau (s) e modalidades de ensino oferecido (s) no Município de Conceição da Barra observando-se a seguinte participação:

 

I - 01 (um) Secretário Municipal de Educação;

 

II - 02 (dois) representantes do magistério público em exercício;

 

III - 03 (três) representantes de pais de alunos;

 

IV - 01 (um) representante do aluno;

 

V - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Conceição da Barra, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

VI - 02 (dois) representantes de entidades de classes, associações e instituições comunitárias indicados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III e IV deste Artigo será através do voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por seu Presidente e em sua ausência será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do Plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será o Secretário Municipal de Educação, investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, e indicado de seus pares, e responderá pela presidência na ausência de seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O membro indicado pelo Governo Municipal poderá ser demitida "AD NUTUM" pelo Prefeito.

 

Art. 8º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumira seu suplente para completar o mandato.

 

Art. 9º O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis);

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.

 

Art. 10 O mandato do Presidente do Conselho Municipal de Educação, corresponderá ao período em que ele estiver investido no cargo de Secretário Municipal de Educação e do Vice-Presidente será por período de 02 (dois) anos, podendo o mesmo concorrer a um período de mandato consecutivo.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação será renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessões do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos, bem como as previstas no Estatuto do Magistério Municipal.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação colocará um funcionário do Magistério Municipal, a disposição do Conselho Municipal para atender especialmente a função de Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 15 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas nas formas de Normas, Regulamentos, Deliberações e Pareceres e terão validades quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação:

 

I - As deliberações;

 

II - Os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviço próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Atos previstos no Estatuto do Magistério Municipal;

 

IV - Outros atos previstos em Lei ou Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 As representações previstas no Artigo 4º, inciso II, III, IV e VII terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 17 O inciso dos trabalhos do colegiado se dará após aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.

 

Parágrafo Único. Anualmente o inciso dos trabalhos do Colegiado se dará no primeiro dia útil do mês de Março.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 19 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são considerados de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 20 Pelo comparecimento às Sessões plenárias, e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente elaborará documento oficial, contendo normas, regulamentos, deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 22 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de Dotação Orçamentaria própria, prevista no Orçamento Municipal.

 

Art. 23 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 1994.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), em 12/12/1994.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.