A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 19 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica obrigados a partir de 1º de outubro próximo, todos os proprietários de casas onde passar a rede elétrica, ao pagamento da taxa mínima de luz 20,00 (cruzeiros) com direito a sessenta velas.
Art. 2º Na falta de pagamento por parte do proprietário, será levada a importância mensalmente a "Dívida Ativa", até 31 de dezembro do corrente ano, quando será requisitada a execução judicial para o devido pagamento.
Art. 3º Quando a casa estiver fechada por mais de um mês, mediante requerimento do proprietário, dirigido ao Exmo. Snr. Prefeito Municipal, ficará isento do pagamento.
Art. 4º Tratando-se de uma propriedade, cujo proprietário viva em dependência econômica de segundo, a Prefeitura fica autorizada a fornecer a luz gratuitamente.
Art. 5º A Prefeitura fornecerá o material elétrico para instalação em condições de fazê-las e receberá em prestação mínima de 10% mensais, até liquidação total do valor da mesma.
Art. 6º Na falta de pagamento de prestações, correrá a multa de 10% por prestação e por cada mês.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de agosto de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.