LEI Nº 1.926, DE 17 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ES).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1996, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1996 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislatura Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de imposto compreendida e proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da Proposta Orçamentária, o produto das operações de crédito autorizada pelo Legislativo, com distinção específica e vinculadas ao Projeto.

 

§ 8º As operações de crédito por antecipação de Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o final do exercício financeiro.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 1.900/94, somadas àquelas relacionadas no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alocados desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada, divulgada pelo Governo Federal.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e instituições privadas para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de agricultura, educação, cultura, saúde, assistência social, comunicação, indústria, comercio e serviços e transportes.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da administração, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeito do presente artigo, somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas estabelecidos para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração nas seguintes despesas:

 

I - salários;

 

II - obrigação patronais.

 

Art. 7º O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, à título de auxílio subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 2% (dois por cento) das receitas correntes a entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação, apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º O Orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º Fica criada no Orçamento Anual para o exercício de 1996, a Reserva de Contigência destinada a abertura de Créditos Adicionais, Suplementares e Especiais.

 

Art. 10 Fica vedada a utilização das Dotações Orçamentárias alocadas na Câmara Municipal, para abertura de Créditos Suplementares, Adicionais e/ou Especiais, através do Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 1995.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

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