O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a suspender os pagamentos de credores e demais despesas com manutenção do patrimônio público exceto as despesas emergências da Saúde.
Art. 2º A suspensão de que trata o artigo anterior destina- se a reserva de capital para pagamento do Funcionalismo Público Municipal.
Parágrafo Único. O pagamento deverá ser efetuado por ordem alfabética, independentemente de lotação, Secretarias e/ou função, exceto as funcionárias que compõem o primeiro escalão, Secretários, Assessores e Procuradores, respeitada a ordem cronológica do atraso.
Art. 3º Os pagamentos deverão ser efetuados proporcionalmente aos créditos e quinzenalmente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.