LEI Nº 1.931, DE 23 DE AGOSTO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESP. SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

 

Art. 1º A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Município, concorrentemente com a União e o Estado bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes ao seu exercido.

 

§ 1º O direito a saúde e garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam a redução do risco de doença e dos outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

§ 2º Para fins deste artigo incumbe:

 

I - Do Município principalmente, zelar pela promoção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;

 

II - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular cooperal com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção proteção e recuperação da saúde aos indivíduos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 2º São princípios gerais das ações e serviços de saúde:

 

I - Todo indivíduo tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção, recuperação de sua saúde individual e coletiva;

 

II - Os serviços de saúde, nos seus vários níveis, obedecerão aos padrões de qualidade técnica, cientifica e administrativa universalmente reconhecidas;

 

III - Os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar as autoridades competentes a irregularidades ou deficiência que tenham conhecimento direto ou indireto, apresentadas por serviços públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo.

 

Art. 3º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por órgãos e instituições públicas federais, e estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público constitui o Sistema único de saúde - SUS.

 

Art. 4º No planejamento e organização dos seus serviços, o município observa as diretrizes da política nacional de saúde.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º Ao Sistema de Saúde do Município de Conceição da Barra, além de outras atribuições, nos termos da lei, compete:

 

I - Formular a política municipal de saúde;

 

II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema único de Saúde;

 

III - Prestar apoio técnico e financeiro aos distritos e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

 

IV - Planejar, organizar, gerar, controlar, avaliar, elaborar normas e executar ações e serviços de:

 

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância Sanitária;

c) saúde do trabalhador.

 

V - Participar junto com órgãos afins do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

 

VI - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

VII - A colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo trabalho, atinando em relação ao processo produtivo para garantir:

 

a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes às atividades que implicam em riscos à saúde e aos métodos de controle, exames médicos laboratoriais, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

b) a adoção de medidas preventivas de acidente e de doenças do trabalho.

 

VIII - Cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;

 

IX - A implementação do Piano Municipal de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais em consonância com os planos nacionais;

 

X - Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde.

 

XI - Em caráter suplementar e complementar, elaborar normas que caracterizam a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial;

 

XII - Participar da elaboração de normas técnicas de proteção e recuperação do meio ambiente compreendendo também o ambiente de trabalho e saneamento básico;

 

XIII - Estabelecer normas em caráter suplementar para controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

 

XIV - Elaborar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar e procedimento de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

 

XV - Organizar e coordenar o Sistema Municipal de informações em saúde;

 

XVI - Formular e participar da execução e política de informação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XVII - Elaborar normas técnicas-científicas de promoção e recuperação de saúde;

 

XVIII - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à Vigilância sanitária;

 

XIX - Participar do controle da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

XX - Colaborar com Estado na execução e executar, quando couber, a Vigilância sanitária de portas e aeroportos;

 

XXI - Realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde, para fins de reorientação da política do setor;

 

XXII - O acompanhamento a avaliação e divulgação dos indicadores da morbilidade e mortandade no âmbito do Município;

 

XXIII - Elaborar e atualizar periodicamente, o Plano Municipal de Saúde;

 

XXIV - Realizar operações externas de natureza financeira de interesse a saúde;

 

XXV - Propor a elaboração com o Estado como parte ou como interveniente de convênios acordos e protocolos internacionais relativos a saúde;

 

XXVI - Coordenar a Rede Municipal de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades afins existentes em sua organização administrativa;

 

XXVII - Adotar e promover medidas de educação sanitária, campanhas especificas ou programas dos cursos de ensino regulares;

 

XXVIII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento dos mesmos;

 

XXIX - Coordenar gerir e operacionalizar o serviço de saúde existente em sua organização administrativa;

 

XXX - Adoção de políticas em recursos humanos em saúde e a capacitação, formação e valorização de profissionais da área para propiciar melhor adequação ás necessidades especificas de cada distrito e de segmentos da população que requeiram atenção especial;

 

XXXI - A garantia do direito a autorregularão da fertilidade corno livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação com para evitá-la, promovendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por pane de qualquer pessoa física jurídica ou privada;

 

XXXII - Criar e manter um sistema de custeio de órteses e próteses necessárias para recuperação e reabilitação do indivíduo;

 

XXXIII - Revisão do Código de Saúde Municipal sempre que necessário.

 

Art. 6º O poder executivo, regulamentara, no Município e em consonância com a Legislação Nacional incidente todo o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão de sangue e seus derivados.

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO

 

Art. 7º O Município atuará para garantir a saúde e a segurança nos ambientes de trabalho.

 

Art. 8º Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, é lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação de risco.

 

Art. 9º É Assegurado a cooperação e participação dos sindicatos nas ações de Vigilância Sanitária desenvolvidas no focai de trabalho.

 

Art. 10 Deverão ser estabelecidas normas técnicas especiais, para proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos porta dores de deficiência.

 

Art. 11 Independentemente da aplicação da legislação sanitária específica é dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério público todas as condições de risco de agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas e públicas, bem como das ocorrências de acidento e/ou doenças do trabalho.

 

Art. 12 Todas as obras, empreendimentos, processas produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente nele compreendido o do trabalho, e que, direta ou indiretamente possam constituir riscos a saúde e/ou a qualidade de vide, ficam sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelas atividades citadas no "Caput" deste artigo, no ato da fiscalização, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária, sobre os produtos utilizados, processos de utilização dos mesmos, os subprodutos, e as medidas mítígadoras adotadas.

 

Art. 13 Os estudos de impacto ambiental e os relatórios de impacto ambiental a serem submetidos ao CONSEMA conterão critérios, métodos e parâmetros estabelecidos em norma técnica especial e serão analisados por técnicos do Sistema Único de Saúde, que emitirão pareceres técnicos ao CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente).

 

Art. 14 O Sistema Único de Saúde garantira o funcionamento de unidades terapêuticas e ambulatórios. com estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento a recuperação das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.

 

Art. 15 O Sistema único de Saúde desenvolverá programas especiais de atenção à Saúde e segurança do trabalho, bem como de ações educativas quanto ao processo produtivo e riscos nos ambientes de trabalho.

 

Art. 16 A investigação e estudos sobre inerentes aos ambientes de trabalho poderão ser feitos em todos os focais de trabalho para vigilância epidemiológica e sanitária.

 

Art. 17 Todos os órgãos de Administração Municipal que direta ou indiretamente trabalham com os dados de alteração do meio ambiente, poluição do ar, água, solo, deverão encaminhá-los à direção do Sistema Único de Saúde, na frequência solicitada.

 

Art. 18 A autoridade sanitária tem a objeção de informar a população sobre situações e/ou substâncias presentes no meio ambiente nele compreendido do trabalho, e/ou produtos que constituam riscos a saúde e/ou a qualidade de vida bem como as medidas mitigadoras adotadas.

 

Art. 19 O Sistema Único de Saúde do Município, em articulação como os demais órgãos e entidades competentes federais e do estado, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio sem prejuízo da legislação supletiva Municipal das disposições e das deste diploma.

 

Parágrafo Único. A promoção de medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação do poder público, das coletividades e do indivíduo que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade no manejo dos meios de produção e no exercício das atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 20 O Sistema único de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de parcelamento do solo, para fins urbano, com vistas o preservar os requisitos ambientais indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.

 

Parágrafo Único. As concessionárias de serviços públicos somente poderão fornecer seus serviços a loteamentos que já obtiveram aprovação

 

Art. 21 O Sistema Único de Saúde oferecerá normas técnicas especiais relacionadas a água para consumo humano estabelecendo normas, padrões, métodos e monitoramento.

 

Art. 22 O Sistema Único de Saúde deverá exercer controle sobres sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno comprimento das normas aprovadas.

 

Art. 23 Os órgãos e entidades do Município de Conceição da Barra, responsáveis pela operação do Sistema de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente as normas e o padrão de portabilidade da água estabelecida pelo Ministério da saúde.

 

Art. 24 A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos, no Município de Conceição da Barra, Pelo Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde Manterá registro permanente de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, divulgando-as periodicamente.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 25 O sistema Único de Saúde através dos órgãos competentes, exercerá ações de Vigilância Sanitária em todos os locais, atividades, equipamentos e produtos que direta ou indiretamente, possam produzir agravo a saúde pública ou individual.

 

§ 1º A autoridade sanitária competente terá acesso a qualquer lugar onde haja fábrica, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação transporte, depósito, armazenamento, venda ou consumo de produtos de interesse da saúde bem como locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde pública ou individual.

 

§ 2º As autoridades sanitárias do órgão competente do Sistema Único de Saúde exercerão vigilância sobre as condições do exercido de profissionais, técnicas e auxiliares e relacionados direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 26 A ação fiscalizadora do Sistema único de Saúde será exercida sobre a propaganda comerciai de produtos e atividades de interesse de saúde, respeitado no que couber à Legislação Federal vigente.

 

Art. 27 Os estabelecimentos de industrialização de produtos de interesse à saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica, de profissional legalmente habilitado serão definidos no regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 28 Os estabelecimentos de prestação de serviços de interesse ã saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica de profissionais habilitados serão definidos, através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 29 Os estabelecimentos comerciais de produtos de interesse à saúde cujas atividades necessitem de responsabilidade técnica de profissionais habilitados, serão definidos através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 30 Os estabelecimentos e locais cuja atividade é prevista nesta lei e seu regulamento devem estar instaladas equipadas e licenciados de acordo com as normas, critérios e padrões estabelecidos em normas técnicas especiais

 

Art. 31 A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante aos produtos relacionados à saúde, que incluem alimentos de origem animal e vegetal medicamentos e produtos correlatos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, saneantes, domissanitários e todos os outros produtos que tenham interesse para a saúde pública, desde a sua origem até o consumo, serão disciplinadas pelas disposições desta Lei em seu regulamento e normas técnicas especiais.

 

Art. 32 No desenvolvimento das ações de saúde a autoridade sanitário fica obrigado a fornecer todas as informações solicitadas pelas entidades e segmentos da sociedade organizada.

 

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 33 O sistema Único de Saúde manterá serviço de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros serviços para permitir a prevenção, o diagnóstico o tratamento e o controle de agravos a saúde.

 

Art. 34 O Serviço de vigilância epidemiológica inclui principalmente a elaboração de informação, pesquisa, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação, das medidas de controle de doenças e agravos que ameaçam a saúde pública.

 

Art. 35 É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde definiras unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de serviços estaduais de saúde e da estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o Município de Conceição da Barra.

 

Parágrafo Único. As ações de Vigilância epidemiológica compreendem:

 

a) coleta de informações básicas, necessárias ao controle de doenças;

b) diagnóstico das doenças que estejam sobre o regime de notificação compulsória;

c) averiguação de disseminação das doenças notificadas, e a determinação da população em risco;

d) proposição e execução de medidas pertinentes;

e) criação de mecanismo de tratamento de utilização adequada de informação e sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde;

f) estudo e pesquisa para elucidação de diagnóstico.

 

Art. 36 Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, e a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanas mais susceptíveis, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes medidas de:

 

a) notificação obrigatória;

b) investigação Epidemiológica;

c) vacina obrigatória;

d) quimioprofilaxia;

e) isolamento domiciliar ou hospitalar;

f) quarentena;

g) vigilância Sanitária;

h) desinfecção;

i) saneamento;

j) assistência médica - hospitalar;

k) investigação laboratorial, toxicológica e outras;

l) educação em saúde.

 

Parágrafo Único. para o controle, diagnóstico e estudo das doenças crônico-degenerativas, não transmissíveis ocupacionais e outros agravos, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas citadas neste artigo.

 

Art. 37 É obrigatória a notificação ao SUS dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças:

 

- Caxumba

- Cólera

- Coqueluche

- Difteria

- Dengue

- Dengue hemorrágica

- Dengue hemorrágica com choque

- Doença de chagas

- Doença de transmissão sexual

- Tétano

- Toxoplasmose

- Tracoma

- Tuberculose

- Hanseníase

- Aids

- Varicela

- Doença Meningocócica

- Outras Meningites

- Esquistossomose

- Febre amarela

- Febre tifoide

- Gastroenterite infecciosa

- Hepatite infecciosa

- Intoxicação alimentar

- Leptospirose

- Malária

- Pneumonia

- Poliomielite

- Raiva

- Rubéola

- Sarampo

- Leishmaniose alimentar

 

§ 1º A relação criada nesta Lei será periodicamente revisada e a nova relação estará em normas técnicas especiais.

 

§ 2º É proibida a divulgação de identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade conforme juízo da autoridade sanitária e com prévio conhecimento do doente ou representante.

 

Art. 38 Toda enfermidade ocupacional ou relacionada com o consumo e/ou fuso de produtos e equipamentos de interesse à saúde deverá ser de notificação obrigatória pelos serviços de saúde pública privados.

 

Art. 39 O Sistema Único de Saúde definirá métodos, parâmetros e critérios para execução dos serviços de vigilância epidemiológica através do regulamento desta Lei e em normas técnicas especiais.

 

CAPÍTULO III

DA IMUNIZAÇÃO

 

Art. 40 O Sistema Único de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Município de Conceição da Barra as vacinações de caráter obrigatório definidos no programa Nacional de imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.

 

Art. 41 E dever de todo cidadão submeter-se, e aos menores dos quais têm a guarda, à vacinação obrigatória.

 

Parágrafo Único. Só será dispensado da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicações explicitas da vacina.

 

Art. 42 Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por qualquer pessoa natural ou jurídica.

 

Art. 43 Todas os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a encaminharem informações periódicas de acordo com normas estabelecidas pelo SUS.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA SAÚDE MATERNO INFANTIL E DO ADOLESCENTE

 

Art. 44 O Sistema Único de Saúde coordenará a execução, a nível municipal das iniciativas no campo da saúde que visem proteger a mulher, a criança e ao adolescente, através de órgãos ou instituições de atuação na área.

 

Art. 45 A rede do Sistema Único de Saúde e órgãos da rede complementar, as entidades filantrópicas e beneficentes e que atuem no campo específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza biomédico-social com ênfase aos seguintes aspectos.

 

I - Fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência, que possibilitem ou dificultem a adoção de medidas de higiene individual, de aplicação de vacinas obrigatórias, a prática de aleitamento materno;

 

II - Puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança, visando a detecção precoce, e tratamento de patologias atinentes e outras, implantação e/ou implementação de ações consideradas prioridades para a promoção e recuperação da saúde da criança e do adolescente subsequentemente a análise da situação médico-Sanitária do momento;

 

III - Assistência integral à mulher, principalmente no pré-natal, puerpério, climatério e senilidade, além do tratamento das infecções ginecológicas e desenvolvimento do programa do câncer do colo do útero e de mama, dando ênfase aos distúrbios psíquicos em cada uma das fases citadas;

 

IV - Ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a diferentes naturezas;

 

V - Educação sanitária para pais, educadores e alunos.

 

CAPÍTULO II

AS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS

 

Art. 46 O Sistema Único de Saúde, promoverá, coordenará e executará planos, programas e atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica Santana, visando o controle das doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis.

 

Art. 47 Para o desenvolvimento de atividades de saúde pública, visando a prevenção e o controle das doenças que constituem problemas de interesse coletivo, tais como o câncer, o "diabete mellitus", as infecções cardiovasculares, as doenças reumáticas, as doenças carenciais e outras não transmissíveis, o Sistema Único de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as previdências, as taxas de incidências, morbilidade e mortalidade dentre a população do Município.

 

Art. 48 No controle das doenças crônico-degenerativas e de outras não transmissíveis, as ações serão orientadas principalmente no sentido:

 

I - Da educação em saúde, visando orientar a população sobre os principais fatores de risco, no sentido de evitá-los, com práticas preventivas;

 

II - Do diagnóstico e do tratamento precoces;

 

III - Dos exames periódicos de saúde, de preferência dirigidos aos grupos com maior risco;

 

IV - Da execução das medidas sobre as causas predisponentes e determinantes;

 

V - Da pesquisa;

 

VI - Da distribuição de medicamentos específicos para o tratamento.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE MENTAL

 

Art. 49 O Sistema Único de Saúde realizará o planejamento e a execução no Município de Conceição da Barra das iniciativas no campo da saúde Mental visando a prevenção e assistência dos transtornos de ordem emocional e mental, levando o sujeito à conquista de sua própria palavra e de sua cidadania, em todas as fases de sua vida, criança adolescência, fase produtiva e senilidade

 

Art. 50 O Sistema Único de Saúde deverá promover incentivar alternativas terapêuticas à medicalização, a nível hospitalar e a nível ambulatorial tais como Hospital-dia, Hospital-noite, pensão protegida, núcleos de vivência e outros, com o fim de favorecer ao sujeito o exercício de sua palavra e de suas particularidades.

 

Art. 51 Fica submetida aprovação do Conselho Municipal de Entorpecentes onde ele estiver constituído, a aprovação de políticas e programas de prevenção e assistência ao abuso das drogas psicoativas a serem seguidas pelo serviço público em todo o Município

 

Art. 52 O Sistema Único de Saúde deverá formalizar orientar, fiscalizar a assistência à saúde mental a presidiários, assegurando a permanência de seus vínculos afetivos e sociais.

 

Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde promoverá programas destinados a criação, manutenção e orientação contra o uso de entorpecentes álcool substâncias afins, e de atendimento especializados, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.

 

Art. 53 O Sistema Único de Saúde garantirá aos trabalhadores, assistência especializada quando for comprovado que as atividades por eles exercida é penosa e desgastante, colocando em risco seu equilíbrio emocional e mental.

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE DO IDOSO

 

Art. 54 O Sistema Único de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, assistência à saúde da população idosa através de seus órgãos competentes, através de adaptação, desenvolvimento, normalização, acompanhamento e avaliação de programas de saúde adequados à realidade do Município.

 

Art. 55 O Sistema Único de Saúde deverá desenvolver e apoiar a pesquisa geriátrica e odontológica e promover e estimular a educação em saúde da população em questão.

 

Art. 56 O Sistema Único de Saúde com outros órgãos públicos, deverá organizar e estimular o desenvolvimento de centros comunitários de integração de idosos, a fim de evitar o isolamento e afastamento dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Esses centros comunitários deverão auxiliar na promoção de educação em saúde cuidar da reintegração social dos idosos engressos de hospitais ou instruções de alisamento e funcionar com pontos de referência para orientação e aquisição de benefícios.

 

CAPÍTULO IV

DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA

 

Art. 57 Compete ao Sistema Único de Saúde no que tange ã assistência odontológica, promover, coordenar os projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal da população do Município de Conceição da Barra, adotando os seguintes princípios:

 

I - Elaboração de normas técnicas de programas e atividades de odontologia sanitária, priorizando as ações preventivas e assegurando a recuperação da saúde através das ações curativas, a todos os segmentos da população;

 

II - Promoção de treinamento para pessoal auxiliar;

 

III - introdução no corpo odontológico de técnico higienista dental (THD), com forma de viabilizar a extensão de cobertura e aumento de produtividade dos mesmos face às necessidades de tratamento odontológico da população;

 

IV - Adequação à realidade epidemiológica do Município dos programas de odontologia sanitária estabelecidos a nível nacional.

 

Art. 58 O Sistema Único de Saúde manterá através dos setores competentes um severo controle dos níveis de flúor aplicados à água de abastecimento público pela concessionária Estadual e Municipal com e coleta exame e análise periódicas de amostras da água de consumo.

 

CAPÍTULO VI

DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

 

Art. 59 O Sistema Único de Saúde realizará e coordenará o planejamento e a execução no Município das iniciativas no campo da alimentação e nutrição que visem elevar os padrões da saúde da população.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas que de maneira direta ou indireta, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.

 

Art. 60 Serão prioritárias ações às gestantes, nutrizes. crianças, adolescentes, idosos e enfermos, visando:

 

I - Diminuirá mortalidade e morbilidade infantil e materna;

 

II - Combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves consequências para o desenvolvimento socioeconômico;

 

III - Incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos, principalmente os de maior valor proteico-calórico;

 

IV - Evitar a desnutrição de enfermos hospitalares, principalmente crianças e idosos;

 

V - Orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;

 

VI - Assistir com apoio técnico as creches e pré-escolas;

 

VII - Promover e incentivar os estudos e pesquisas cientificas e tecnológicas alimentares e nutricionais;

 

VII - Equipar os laboratórios do Município, para que possam realizar análises e exames necessários quanto ao teor nutricional de alimentos alternativos que visam substituições alimentares.

 

Art. 61 O Sistema Único de Saúde promoverá a implantação do Sistema de Vigilância alimentar e Nutricional em todo o Município de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos Federais competentes

 

Art. 62 Os parâmetros, critérios normas e métodos a serem adotados no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional serão assuntos de regulamento desta Lei e normas técnicas especiais respeitando no que couber a Legislação Federal.

 

CAPÍTULO VII

DOS ACIDENTES

 

Art. 63 O Sistema Único de Saúde por intermédio dos órgãos competentes, promoverá programas de educação sanitária e o estudo é investigações epidemiológicas das causas dos acidentes pessoais, circunstâncias de suas ocorrências e as consequências para a saúde e integridade física e mental da população.

 

Art. 64 Deverão ser desenvolvidas as ações de informação e educação do público quanta a adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais frequentes de acidentes, e as condições perigosas típicas que predisponham o indivíduo a acidentes domésticos, mediante recursos dos demais meios de comunicação social e outros.

 

Art. 65 Estabelecidos programas que visem prevenir acidentes de trânsito provocados por desvio de comportamento, alterações físicas, mentais particularmente neurose, psicose e intoxicação por álcool ou drogas.

 

Art. 66 A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços médicos de urgência particularmente aos politraumatizados, e a reabilitação dos acidentados.

 

Art. 67 O Sistema Único de Saúde estabelecerá normas, critérios e parâmetros que visem prevenir acidentes em geral através do regulamento desta Lei e normas técnicas legais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CALAMIDADES

 

Art. 68 O Sistema Único de Saúde devidamente articulado com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, promoverá em caso de calamidade pública, a mobilização de todos os recursos médico-sanitário disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo à saúde geral.

 

Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:

 

I - Promover a previsão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo;

 

II - Proporcionar meios adequados para do destino de dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;

 

III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;

 

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;

 

V - Assegurara remoção de feridos e a retirada de cadáveres da área atingida.

 

CAPÍTULO IX

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL

 

Art. 69 O Sistema Único de Saúde, colaborará com as autoridades Federais competentes, nas atividades relacionadas com a saúde internacional dos portos e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior.

 

Parágrafo Único. A colaboração do Sistema Único de saúde poderá se dar de forma integral quando da ausência de serviços de Fiscalização Federal no Estado.

 

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 70 O Sistema Único de Saúde deverá promover, coordenar e executar planos, programas, atividades de projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde no Município de Conceição da Barra e apoiar supletivamente as atividades de saúde desenvolvidas pelo Município e pelo setor privado de acordo com a política nacional e em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.

 

Art. 71 O modelo assistencial de saúde de Conceição da Barra deverá promover um conjunto de ações e serviços com características fundamentais de hierarquização de regionalização, com articulações entre elas, buscando a integralidade de ação e a racionalização de recursos, garantindo o acesso universal e igualitário do usuário ao sistema, através de referência e contrarreferência.

 

Art. 72 Sistema Único de Saúde, propiciará à população atividades assistenciais, visando a recuperação da saúde, limitação da invalidez e reabilitação dos doentes.

 

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

 

Art. 73 O Sistema de informação em saúde de Conceição da Barra deverá utilizar indicadores epidemiológicos e administrativos existentes, bem como desenvolver novos indicadores adequados às diretrizes do Sistema único de Saúde.

 

Art. 74 Sistema Único de Saúde normalizará através de normas técnicas especiais e critérios e parâmetros necessários à colete, estudo e análise estatística dos indicadores da saúde da população.

 

Art. 75 Os serviços de saúde pública e privados, ficam obrigados a remeter todas as informações necessárias à construção dos indicadores de saúde estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 76 Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde os dados e as informações necessários a elaboração de estatística de acordo com o determinado pelo órgão competente.

 

Art. 77 Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde, nos prazos por ele determinados, cópia das declarações de óbito ocorrido no Município.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO I

DA CONFERÊNCIA EDO CONSELHO

 

Art. 78 O Sistema Único de Saúde terá na esfera municipal, as seguintes instâncias deliberativas e consultivas:

 

I - Conferência Municipal de Saúde;

 

II - Conselho Estadual de saúde;

 

III - Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 79 A conferência Municipal de Saúde é a instância de avaliação e discussão da realidade sanitária e de fixação de diretrizes para a política de saúde do Município, e se reunirá ordinariamente, uma vez por ano. por convocação do Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 80 O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte competência:

 

I - Definir e elaborar as bases da política de saúde e encaminharia ao dirigente municipal para execução;

 

II - Controlar e avaliar a execução da política de saúde;

 

III - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento dos serviços de saúde;

 

IV - Examinar propostas encaminhadas pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;

 

VI - Impugnar, justificadamente ações e serviços de saúde que eventualmente contrariem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema.

 

Art. 81 A Conferência Municipal de saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos pelo Município, de acordo com as suas peculiaridades e os Interesses locais.

 

Art. 82 O Conselho Municipal de saúde com suas atribuições, terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com as peculiaridades e interesses locais do Município, garantida no mínimo a representação do Poder Executivo Municipal do Sistema Único de Saúde: dos trabalhadores e dos prestadores de serviços na área de saúde, e dos usuários de forma prioritária.

 

Art. 83 Ficam criados os conselhos diretores das unidades de saúde assegurando inclusive, a participação dos usuários e dos servidores da mesma, cujas competências e composição serão definidos por resolução do Conselho Municipal de Saúde, regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS LABORATÓRIOS

 

Art. 84 O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento, laboratórios de saúde pública, com vistas ao apoio diagnóstico-terapêutico, e aos programas de proteção, preservação, promoção e recuperação da saúde oriundo da vigilância Sanitária e Epidemiológica.

 

Art. 85 Quando o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços laboratoriais privados estes deverão obedecer às normas, critérios e padrões estabelecidos por este Sistema.

 

Art. 86 O Laboratório Central de saúde pública se constitui na referência estadual para análise, devendo definir métodos, parâmetros e critérios através de normas técnicas de execução dos serviços laboratoriais da rede pública, observando a Legislação Federal pertinente em vigor.

 

Art. 87 O Laboratório se encarregará das pesquisas e das análises de produtos de interesse à saúde, seguindo metodologia estabelecida por Legislação Federal específica e na falta desta poderá fixar nomes complementares.

 

Art. 88 O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento o laboratório químico-farmacêutico com a finalidade de pesquisar, manipular, formular produtos químicos, biológicos, imunológicos e especialidades farmacêuticas, hem como o controle de qualidade dos mesmos de acordo com a legislação em vigor.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

 

Art. 89 As infrações sanitárias ao disposto nesta Lei, seu regulamento, e as norma técnicas especiais, serão apuradas em processo administrativo próprio que observará rito e prazo aqui estabelecidos

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á também processo administrativo sujeito aos procedimentos desta Lei aquele que versar sobre a aplicação e interpretação da Legislação Sanitária Municipal.

 

Art. 90 O processo administrativo sanitário terá início com a lavratura do auto de infração ou interpretação de norma desta Lei, seu regulamento ou suas normas técnicas especiais.

 

Art. 91 O processo terá curso forçado e informativo, com tolhas numeradas e rubricadas sendo os atos, documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

 

Art. 92 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria. deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 93 auto de infração será lavrado na sede da repartição, ou no tocai em que for verificada a infração pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - Local data e hora do fato onde a infração for verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que autorizar a sua imposição;

 

V - Ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante;

 

VII - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único. A assinatura do autuado no respectivo auto de infração não constituí formalidade básica à sua validade, não implica confissão e a recusa não agravará a penalidade.

 

Art. 94 O infrator será notificado pela ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via postal;

 

III - Por edital se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente, e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado forma única vez na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local considerando-se efetivamente a notificação, cinco dias após a publicação.

 

Art. 95 Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda, obrigações a cumprir, o fato será mencionado no mesmo autofixando-se o prazo máximo de quinze dias para o seu cumprimento.

 

§ 1º o prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou aumento dependendo da complexibilidade da obrigação a cumprir, a critério da autoridade sanitária mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º para que o prazo retendo neste artigo seja aumentado, é necessário que o infrator justifique em sua defesa a necessidade do mesmo.

 

§ 3º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser aumentado em caso excepcionais, desde que não afete o interesse público mediante despacho fundamentado.

 

Art. 96 São infrações sanitárias, entre outras:

 

I - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse para a saúde, sem alvará, licença, e autorizações de funcionamento dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes;

 

II - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde ou organizações afins que e dediquem a promoção e recuperação de saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;

 

III - Instalar consultórios médicos odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, e de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos ou equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

 

IV - Construir, instalar ou fazer funcionar clínicas veterinárias, canis e outras estabelecimentos congêneres, sem registro ou licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinente;

 

V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar manipular, armazenar, espedir transportar comprar vender, ceder ou usar produtos de interesse para a saída sem registro ou cadastro no órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

 

VI - Fazer propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse para a Saúde ou diversa do aprovado no registro no alvará, licença ou autorização de funcionamento ou de qualquer forma, contrariando a legislação sanitária em vigor;

 

VII - Deixar aquele que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares e vigentes;

 

VIII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de coações comerciais consideradas perigosas à saúde públicas;

 

IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde;

 

X - Opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;

 

XI - Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

 

XII - Aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária, ou odontológica, ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares;

 

XIII - Aviar receita em códigos em farmácias públicas, que atendem diretamente ao consumidor;

 

XIV - Fornecer, vender ou praticar atos de comercio em relação a medicamentos drogas e correlatos, cuja venda dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;

 

XV - Retirar ou aplicar sangue, proceder e operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas contrariando normas legais regulamentares;

 

XVI - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgão, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-lo, contrariando as disposições regulamentares;

 

XVII - Rotular produtos de interesse para a saúde contrariando as normas legais e regulamentares;

 

XXVII - Exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habitação legal

 

XXVIII - Proceder e cremação de cadáveres ou utilizá-los, contratando as normas sanfonas pertinentes;

 

XXIX - Fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse à saúde pública;

 

XXX - Transgredir outra normas Federais, Estaduais e Municipais destinadas à saúde pública, recuperação e proteção da saúde;

 

XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando aplicação de legislação pertinente a promoção proteção ou recuperação da saúde;

 

XVIII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registro ou cadastro sem necessária autorização do órgão sanitário competente;

 

XIX - Reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

 

XX - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse para a saúde cujo prazo de validade de tenha expirado, ou opor-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo de expirado;

 

XXI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comercializar produtos de interesse para a saúde com exigência de assistência técnica, sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado;

 

XXII - Utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;

 

XXIII - Comercializar ou manter em depósito produtos biológicos imunológicos imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de observações, preparação ou transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação;

 

XXIV - Aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividades congêneres, defensivos agrícolas agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótão ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar-se a intoxicação ou outros danos à saúde;

 

XXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários comandantes ou responsáveis diretos por embarcações ferro vias veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;

 

XXVI - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários ou por quem detenha legalmente a sua posse.

 

Art. 97 Quando o infrator for autoridade pública integrante da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanfona sanitária notificará seu superior imediato, e se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério público com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

Art. 98 O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão ao infrator à penalidade educativa e de muita, sem prejuízo das penalidades expressas no Código Civil e Penal.

 

Art. 99 independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituído, ficando sujeitos aos equipamentos e a aparelhagem adequadas a assistência e responsabilidade técnicas

 

DA DEFESA

 

Art. 100 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias cantados de sua ciência.

 

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentem, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.

 

§ 3º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 4º Não apresentada a defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e será comunicado ao infrator a penalidade aplicada, através de notificação.

 

§ 5º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infrações, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 101 A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvido este preliminarmente, seguindo-se a comunicação ao infrator da penalidade aplicada através de notificação.

 

Parágrafo Único. Quando da aplicação do auto de infração, for mencionado neste, obrigações a cumprir, antes de proferira decisão, a autoridade julgadora determinará vistoria local.

 

Art. 102 A decisão deverá ser clara, e precisa conter

 

a) relatório do Processo;

b) os fundamentos de fato e de direito de Julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.

 

Art. 103 Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado da Integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos, e trinta dias para recolhimento da multa, se houver.

 

Parágrafo Único. Após proferido o julgamento e a infração cometida for considerada gravíssima, será remetida cópia da decisão, em processo instruído ao Ministério Público.

 

Art. 104 Do julgamento da segunda instância será notificado e através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo o prazo de trinta dias para o recolhimento da muita, se houver.

 

Art. 105 Quando aplicada a pena da multa, o infrator ??? efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contando d??? devendo encaminhar à autoridade sanitária competente pagamento para que seja anexado ao processo.

 

§ 1º Não recolhimento da multa dentro de um prazo de trinta dias fixado neste artigo implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

§ 2º O produto das multas aplicadas, de acordo com o órgão fiscalizador será recolhido à agência da Fazenda Estadual ou Municipal da cidade ou localidade onde o infrator tiver sua sede e/ou domicílio.

 

Art. 106 Não oferecida defesa em primeira instância caberá à autoridade citada no artigo 103 declarar a sua procedência do autuado na forma do artigo 114 deste Lei.

 

Parágrafo Único. Os processos de que se trata este artigo serão irrecorríveis em segunda instância.

 

Art. 107 Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário que será apreciado e decidido pela autoridade julgadora em primeira instância.

 

Art. 108 O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte presumido, se ser integral quando não especificar

 

Art. 109 O Julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constara de decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado.

 

Art. 110 Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o auto de infração em grau de recurso voluntário.

 

Art. 111 Os recursos interpostos das decisões não definidos somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 112 Para efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 113 As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - Por via postal com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - Por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a quem é dirigido o documento.

 

Art. 114 As notificações presumem-se feitas:

 

I - Quando por via pasta, da data do recebimento do AR pele destinatário, e sendo esta emitida quinze dias após a entrega da correspondência do correio;

 

II - Quando por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias, após sua publicação.

 

Art. 115 Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão e será publicado uma vez no diário oficial do Estado.

 

Art. 116 Presume-se, para efeito de notificação, com representante legal jurídico, aquele que for responsável peto estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

 

Art. 117 Quando da expedição de notificação por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade

 

Art. 118 Os prazos serão contínuos peremptórios, excluindo-se em sua contagem, e dia de início e incluindo-se o do término.

 

Art. 119 Os prazos só iniciem ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo na qual deve ser praticado o ato.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 120 Sem prejuízo das sanções de natureza civil serão de natureza civil e penal cabíveis, as infrações a legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente com as penalidades de:

 

I - Advertência:

 

II - Penas educativas:

 

III - Multas;

 

IV - Apreensão do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - Interdição do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - Inutilização do produto, equipamentos, utensílio e recipientes;

 

VII - suspensão de venda do produto:

 

VIII - Suspensão de fabricação do produto;

 

IX - Cancelamento de registro, de embalagens e utensílios;

 

X - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

XI - Proibição de propaganda;

 

XII - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

 

XIII - Cancelamento de alvará de licença de funcionamento de estabelecimento e de certificado de vistoria de veículo;

 

XIV - Intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

§ 1º A pena educativa consiste por parte do infrator de executar atividades em benefício da comunidade que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo.

 

§ 2º A pena de intervenção de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, consiste na nomeação por parte do Secretario Municipal de saúde, de novos dirigentes quando houver negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos que provoquem risco iminente a vida ou à saúde pública:

 

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssima, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 122 As muitas por infração serão impostas obedecendo a seguinte graduação:

 

I - Infrações leves:

Valor Máximo

50 UFMNS

Valor Mínimo

01 UFMA

 

A graduação da pena entre o vaiar mínimo e o valor máximo dar-se-á na exata proporção das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 124 desta Lei:

Infração leve sem atenuantes

50 UFMA'S

Infração leve com 7 atenuantes

40 UFMA'S

Infração leve com 2 atenuante

25 UFMA'S

infração leve com 3 atenuantes

10 UFMA'S

Infração leve com 4 atenuantes

0/UFMA

 

II - Infrações graves:

 

Valor Máximo

300 UFMA'S

Valor Mínimo

50 UFMA'S

 

A graduação da pena nas infrações graves dar-se-á na forma do artigo 125 desta Lei:

 

Infrações graves com agravantes no inciso VI

300 UFMA'S

infrações grave com agravantes no inciso V

250 UFMA'S

infrações graves com agravantes no inciso IV

200 UFMA’S

infrações graves com agravantes no inciso III

150 UFMA'S

infrações graves com agravantes no Inciso II

100 UFMA'S

Infrações graves com agravantes no inciso I

50 UFMA'S

 

III - Infrações gravíssimas

Valor Máximo

600 UFMA’S

Valor Mínimo

300 UFMA’S

 

A graduação da pena nas Infrações gravíssimas dar-se-á na forma dos artigos 121 e 125 desta Lei:

 

Infração gravíssima com 5 agravantes

600 UFMA'S

Infração gravíssima com 4 agravantes

500 UFMA'S

Infração gravíssima com 3 agravantes

400 UFMA'S

Infração gravíssima com. 2 agravantes

300 UFMA'S

 

§ 1º Quando a Multa for aplicada pela Fiscalização Municipal e unidade a ser utilizada pelo cálculo será do Município, respeitando o número de unidades estabelecido no Caput deste Artigo.

 

§ 2º A Multa será aplicada em dobro nas reincidências especificas e acrescida da metade de seu valor na genérica.

 

Art. 123 Para a imposição de pena e sua graduação a autoridade sanitária observará:

 

I - As circunstâncias agravantes e atenuantes;

 

II - A gravidade do fato tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 124 São circunstâncias atenuantes:

 

I - Não ter sido fundamental para a consumação do fato a ação do infrator;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária admitida como executável quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coações a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 125 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para obter a vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrária o disposto na Legislação sanitária;

 

III - O infrator coagir a outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração a consequência gravosas à saúde pública;

 

V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública o infrator deixar de tomar as providências de sua alcançada tendentes a evitá-lo ou saná-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com doto, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Parágrafo Único. A reincidência especifica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração com gravíssima.

 

Art. 126 O incurso de circunstâncias atenuantes e agravantes aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 127 A determinação contida no auto de infração decorrido o prazo para cumprimento acarretará a imposição de multa diária ou interdição parcial ou total do estabelecimento, ou apreensão de produto, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 128 A imposição de multa diária terá seu início na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator, e seu término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe derem origem.

 

§ 1º A muita diária terá o mesmo valor em unidades fiscais que a multa aplicada inicialmente.

 

§ 2º Quando do não cumprimento das obrigações que gerarem a aplicação da multa diária, os valores devidos deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria da Fazenda Estadual ou Municipal para cobrança Judicial.

 

§ 3º A comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.

 

Art. 129 O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 130 As multas aplicadas nas formas do artigo 128 sofrerão de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contadas da data em que for notificado.

 

Art. 131 Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária municipal será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 132 Não se procederá contra a pessoa física ou jurídica que tenha agido de acordo com a interpretação de texto legai e/ou técnico, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado o entendimento.

 

DA INTERDIÇÃO

 

Art. 133 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total de estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas por esta Lei, seu regulamento e suas normas técnicas quando:

 

I - O mesmo funcionar sem alvará, licença sanitária ou autorização de funcionamento;

 

II - Por suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para saúde pública;

 

III - Na aplicação da penalidade decorrente do processo administrativo.

 

Art. 134 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

l - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço, e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - Local, data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - Prazo de interdição;

 

VI - Obrigação a cumprir;

 

VII - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante.

 

Art. 135 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlates, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

§ 1º Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente interditados e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo elaborado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 2º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle. não será acompanhada de interdição do produto.

 

§ 3º Exceto o disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipóteses em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 4º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

§ 5º A interdição do produto, com medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, ao fim do qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 137 Na hipótese da interdição do produto, como consta no parágrafo terceiro do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrara o termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou seu representante legal, obedecendo os mesmos requisitos a oposição do ciente.

 

Art. 138 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrara o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

 

Art. 139 Os termos de apreensão e de interdição especificarão a natureza nome e/ou marca. procedência nome e endereço da empresa, do detentor do produto.

 

Art. 140 A apreensão do produto ou substância consistirá na coleta de amostra de estoque existente, a qual dividida em três partes, será tornado infalível, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial para a realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicada.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado o laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, e extraídas cópias, uma para integrar ao processo, e as demais para serem entregue ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e a empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando amostras em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia da contraprova será lavrado ara circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º A perícia na contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, e nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia da contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejara recursos à autoridade sanitária no prazo de dez dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

§ 9º O Recurso citado no parágrafo anterior será decidido no prazo de dez dias.

 

Art. 141 Não sendo comprovado, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo a autoridade competente lavrará despacho liberando-o, e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 142 Nas transgressões que independem de análises de perícia, inclusive o desacato a autoridade sanitária o processo obedecerá ao rito sumarístico que será considerado concluso caso o infrator será apresente recurso do prazo de quinze dias.

 

Art. 143 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo técnico de que trata o parágrafo primeiro do artigo 137 desta lei, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 144 Decorrido o prazo mencionado no parágrafo oitavo do artigo 141 sem que, seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que instaurado peto órgão de Vigilância Sanitária Federal ser-lhe-á transmitido para ser declarado de o cancelamento do reforço e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Art. 145 A inutilização dos produtos e a cassação do registro e da autorização para funcionamento da empresa, e da licença dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

 

Art. 146 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo poderá a autoridade sanitária ao proferir a decisão, destinar sua distribuição a estabelecimentos assistêncial, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável.

 

Art. 147 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na empresa e dá adoção das medidas impostas.

 

Art. 148 As infrações e as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

 

Parágrafo Único. A prescrição interrompesse pela notificação ou outro ato da autoridade sanitária competente que objetiva sua operação e consequente imposição de pena.

 

Art. 149 As penalidades previstas nesta Lei. serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 150 São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Governador do Estado;

 

II - Secretário de Estado da Saúde;

 

III - Prefeito Municipal;

 

IV - Secretário Municipal de Saúde;

 

V - Diretor da Unidade Sanitária do Município;

 

VI - Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária;

 

VII - Chefe de Seção de Vigilância Sanfona Municipal;

 

VIII - Superintendente de Planejamento, epidemiologia e informações;

 

IX - Superintendentes Regionais de Saúde;

 

X - Coordenador de Epidemiologia

 

XI - Coordenador técnico de Ações de saúde;

 

XII - Diretor da divisão de Vigilância Epidemiológica;

 

XIII - Chefe da Equipe de Vigilância Santana.

 

§ 1º Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários da Secretaria de Estado da Saúde, do instituto Estadual de Saúde pública e da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no CAPUT deste artigo.

 

§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de normas técnicas especiais.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

RECURSOS HUMANOS

 

Art. 151 O Município, por seus órgãos competentes e na forma da legislação vigente, executará a política de administração e preparação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde, articuladamente com o Estado, visando sobretudo:

 

I - A organização de um sistema de informação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino dos diferentes graus de escolaridade;

 

II - Ao estabelecimento de um plano de cargos, carreiras e salinos com base de critérios de especificidade da função, complexidade das atribuições, produtividade, local do exercício riscos inerentes a atividade e outros fatores determinados em lei, e a garantia da utilização do sistema de mérito para progresso e progressão nas carreiras;

 

III - A valorização do termo e da dedicação exclusiva ao serviço.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 152 É livre a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas e na legislação referente a recuperação de saúde.

 

Art. 153 Sistema Único de saúde poderá recorrer à participação do setor privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área, observando o disposto neste capítulo.

 

Art. 154 No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação continua consultoria técnica científica produção e outras não incluídas no camp de assistência à saúde o Sistema Único de Saúde somente poderá recorrer aos serviços de empresas ou entidades do setor privado ainda que universitárias de pesquisa, filantrópicas e sem fins lucrativos, depois de esgotadas no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, a capacidade para a prestação dos serviços desejados.

 

Parágrafo Único. O pressuposto de utilização da capacidade instalada da administração pública, fixado na parte final deste artigo, não se aplicara as hipóteses de consultoria técnico-científica ajustada com organismo internacionais da área de saúde, ou de consultoria específica exigida em contrato de financiamento com agentes estrangeiros, intergovernamentais ou privados.

 

Art. 155 A concessão de recursos públicos para auxílio ou subvenção a entidade filantrópicas ou sem fins lucrativos ficará subordinada ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica- científica, sanitária e administrativa fixados por órgãos ou entidades especifica do sistema, e avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realiza.

 

Art. 156 E vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo Único. No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício ou outro benefício financeiro formulado pelo setor privado os órgãos competentes de Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente se não está ocorrendo duplicação de meios para atingir objetivos realizareis pelo Sistema Único de Saúde, e se certificarão, previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços públicos pertinentes.

 

Art. 157 O Sistema Único de Saúde estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços públicos de Saúde do Município.

 

Art. 158 Os Serviços públicos de saúde da administração direta, indireta e funcional serão organizados em função do Sistema Único de Saúde.

 

§ 1º A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no Sistema Único de Saúde ser a exercida por meio da rede de unidades básicas de saúde, hierarquizada em níveis de complexidade e definida como poria de entrada coletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares.

 

§ 2º Observando o disposto no artigo 153 desta Lei, somente em circunstâncias excepcionais, e a juízo do Conselho Municipal de Saúde poderá elaborar convênios ou contratos com o setor privado para atividades ou serviços de atenção ambulatórial.

 

§ 3º Para garantir assistência satisfatória, a rede de unidades básicas de saúde realizará no grau de resolutividade adequado o pronto-atendimento, a partir do qual a clientela, se necessário, será encaminhada a atendimento programado segundo do risco a que está exposta, ou a serviços de maior complexidade, inclusive hospitalares.

 

§ 4º As atividades de vigilância epidemiológica, controle de epidemias e vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde são públicos e exercidas em articulação com outros setores dentre os quais de saneamento básico, energia, planejamento urbano, obras públicas agricultura e meio ambiente.

 

Art. 159 Em consonância com o processo de Municipalização das ações e serviços públicos de saúde e respeitada a autonomia do Município, através do Sistema Único de Saúde, o Estado destinará recursos pelos atos médicos ou paramédicos praticados, para garantir a resolutividade do sistema, além de fortalecer a atuação do Município em face das necessidades da população agindo, supletivamente na medida das deficiências tocais.

 

Art. 160 Processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será ascendente do nível local até o estadual, ouvido o órgão deliberativo da área de saúde da respectiva esfera do governo.

 

Art. 161 Nas transferências para o Município de verbas oriundas das esferas Federai e Estadual, a fixação de valores ficará subordinada ao julgamento dos seguintes critérios na análise técnica de programas e projetos:

 

I - Perfil demográfico e receitas municipais "Per Capita" da região;

 

II - Perfil socioeconômico e infraestrutura básica do Município;

 

III - Perfil epidemiológica da área a ser coberta;

 

IV - Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

 

V - Desempenho técnico, econômico e financeiro exercido anterior;

 

VI - Grande participação do setor de saúde no orçamento municipal;

 

VII - Precisão de plano Pluricional de investimento da Rede;

 

VIII - Ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de governo.

 

Parágrafo Único. No caso de Município Sujeito a notório processo de migração, ou flutuação populacional cíclica, os critérios demográficos mencionados neste artigo serão ponderados por outros indicadores de crescimento da população estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 162 O Sistema Único de Saúde através dos órgãos competentes, estabelecerá normas que visem assegurar a participação da população no controle de produtos e serviços relacionados a saúde.

 

Art. 163 Fica o Sistema Único de Saúde através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizado a expandir normas técnicas especiais, aprovadas pelo seu titular destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento.

 

Parágrafo Único. A não obediência das normas técnicas especiais constituí infração sanitária, ficando o infrator sujeito as penas da Lei.

 

Art. 164 Será para o Fundo Municipal de Saúde os valores pecuniários, oriundos da cobrança de multas que serão destinadas ao Fundo Municipal de saúde conforme a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 165 Será criada taxa de vigilância Sanfona, e os parâmetros para seu cálculo serão estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.

 

§ 1º O Sistema Único de saúde fornecerá anualmente ao órgão competente os parâmetros para cálculo e cobrança da taxa de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º Os parâmetros acima citados serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 166 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 167 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 23 de agosto de 1995.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.