LEI Nº 1.932, DE 23 DE AGOSTO DE 1995

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal da fazenda (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inseridos em dívida ativa do Município e cobrança judicial será procedida.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada "Fundo Municipal de Saúde"(FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do FMº Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercicio seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 23 de agosto de 1995.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

1.1 TABELA I

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - INDÚSTRIA DE:

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos alimentos infantis

1.8 - Produtos de mar (peixes, mariscos, e congêneres)

1.9 - Subprodutos lácteos

1.10 - Solução nutritiva parenteral

1.11 - Correlates

 

02 – BANCOS:

2.1 - De sangue

2.2 - De leite humano

2.3 - De olhos

2.4 - De órgãos e congêneres

03 - Hospitais e Maternidades

04 - Clínicas

4.1 - Médica

4.2 - De procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológicas

4.4 - De hemodiálise

05 - Matadouros (todas as espécies)

06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite

07 - Cozinhas industriais

08 - Refeitórios industriais

09 - Vacas mecânicas

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.

11 - Serviços de alimentação para meios de transportes

 

Grupo II

 

01 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes domissanitários

1.13 - Produtos Veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

1.15 - Massas Secas

 

02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL

 

03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMERCIO DE:

4.1 - Cames em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitarias

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscaria e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailles

4.9- Restaurantes, pizzarias e afins

4.10 - Supermercados

4.11 – Sorveterias

 

05 - ENTREPOSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

 

06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

 

07 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

08 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

 

09 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

 

10 - COMERCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

11 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS

 

12 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

 

13 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

14 - FARMÇIAS E HOSPITAIS

 

15 - POSTO DE MEDICAMENTOS

 

16 - AMBULATÓRIO MÉDICO

 

17 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

 

18 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

19 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

20 - LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA

 

21 - CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS

 

22 - CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS

 

23 - LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGICAS

 

24 - DESINSETIZADORES E DESRATIZADORES

 

25 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS

 

26 - CRECHES E ESCOLAS

 

27 - CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR

 

28 - CLÍNICA DE RADIOTERAPIA

 

29 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

Grupo III

 

01 - COMERCIO E INDÚSTRIA DE:

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, Chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, Caramelos, bombons e similares

1.8 - Farinhas

 

02 - INDÚSTRIAS DESIDRATADORAS DE CEREAIS

 

03 - MOINHOS E SIMILARES

 

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR

 

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ

 

06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS

 

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

 

08 - INDÚSTRIAS DE EMBALAGENS

 

09 - GABINETE DE SAUNA

 

10 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

 

11 - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO

 

12 - CONSULTÓRIOS MÉDICOS

 

13 - CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS

 

14 - ÓTICAS

 

Grupo IV

 

01 - CEREALISTA

 

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORAS DE GRÃOS

 

03 - BARES E BOATES

 

04 - DEPOSITO DE BEBIDAS

 

05 - DEPÓSITOS DE FRUTAS OU VERDURAS

 

06 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS

 

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

 

08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

 

09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

 

10 - OUTROS AFINS

 

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

 

13 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

 

14 - DISTRIBUIDORAS DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

 

15 - CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE

 

16 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

 

17 - GABINETE DE MASSAGENS

 

Grupo V e VI

 

01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTES

 

03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS

 

04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

 

05 - INDÚSTRIA DE PAPEL DE PAPELÃO

 

06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

07 - INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES

 

08 - INDÚSTRIAS QUÍMICAS

 

09 - INDÚSTRIA TÊXTIL

 

11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

 

12 - INDÚSTRIA DO FUMO

 

13 - INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA

 

14 - INDÚSTRIA DIVERSA

 

15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

 

16 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO

 

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

 

18 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

19 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

 

20 - SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS

 

22 - SERVIÇOS PESSOAIS

 

23 - SERVIÇOS DIVERSOS

 

24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

 

25 - ENTIDADES FINANCEIRA

 

26 - COMERCIO ATACADISTA

 

27 - COMERCIO VAREJISTA

 

28 - COMERCIO, INCORPORAÇÕES, LOTEAMENTO, E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

 

29 - COOPERATIVAS

 

30 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS

 

31 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTARQUIA

 

32 - ATIVIDADES NÃO ESPECIALIZADAS OU NÃO CLASSIFICADAS

 

Grupo VII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS

 

Grupo VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES

 

Grupo IX

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Tabela II

Fixação do Valor da Taxa

 

01 - Alvarás de licenças e outros

 

1.1 - Estabelecimentos dos grupos I a III:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

4 UFMA

50 a 99m²

5 UFMA

100a199m²

6 UFMA

200 a 300m²

7 UFMA

Maior 300m²

7 UFMA mais

 

1 UFMA a cada 100m² a mais

 

1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II a IX:

 

AREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

3 UFMA

50 a 99m²

4 UFMA

100 a 199m²

5 UFMA

200 a 300m²

6 UFMA

maior 300m²

6 UFMA mais

 

1 UFMA a cada 100m² a mais

 

1.3 - Estabelecimentos dos Grupos V e VI:

 

AREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

menor 50m²

2 UFMA

50a99m²

3 UFMA

100a199m²

4 UFMA

200a 300m²

5 UFMA

Maior 300m²

6 UFMA

 

1 UFMA a cada 100m² a mais

 

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VI e VIII

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

1 UFMA

50 a 99m²

2 UFMA

100 a199m²

3 UFMA

200 a 300m²

4 UFMA

maior 300m²

4 UFMA mais

 

1 UFMA a cada 100m² a mais

 

2 - Outros procedimentos de vigilância sanitária:

 

2.1

Baixa de responsabilidade profissional

1 UFMA

2.2

Abertura, encarregamento e transferência de livros

2 UFMA

2.3

Solicitação de Baixa de alvará de licença por encerramento de atividades

1 UFMA

2.1

Expedição de Certidão

2 UFMA

2.5

Expedição de laudo técnico

3 UFMA

2.6

Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária

2 UFMA

2.7

Outros procedimentos não especificados

2 UFMA

2.8

Utilização de produtos destinados ao consumo

 

2.8.1

Até 100kg ou Its

2 UFMA

2.8.2

A cada 100kg ou Its será somada 1 UFMA

 

2.9

Concessão de notificação de receituário "A" para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

1 UFMA

2.10

Concessão de fração numérica do Receituário "B" para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (listas 1 e 2)