O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal da fazenda (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.
Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inseridos em dívida ativa do Município e cobrança judicial será procedida.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada "Fundo Municipal de Saúde"(FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 9º O saldo positivo da conta do FMº Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercicio seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 23 de agosto de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
01 - INDÚSTRIA DE:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentos infantis
1.8 - Produtos de mar (peixes, mariscos, e congêneres)
1.9 - Subprodutos lácteos
1.10 - Solução nutritiva parenteral
1.11 - Correlates
2.1 - De sangue
2.2 - De leite humano
2.3 - De olhos
2.4 - De órgãos e congêneres
04 - Clínicas
4.1 - Médica
4.2 - De procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 - De hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite
07 - Cozinhas industriais
08 - Refeitórios industriais
09 - Vacas mecânicas
10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.
11 - Serviços de alimentação para meios de transportes
01 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes domissanitários
1.13 - Produtos Veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas Secas
02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL
03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES
04 - COMERCIO DE:
4.1 - Cames em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitarias
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscaria e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailles
4.9- Restaurantes, pizzarias e afins
4.10 - Supermercados
4.11 – Sorveterias
05 - ENTREPOSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS
06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE
07 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
08 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS
09 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS
10 - COMERCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
11 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
12 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
13 - FARMÁCIAS E DROGARIAS
14 - FARMÇIAS E HOSPITAIS
15 - POSTO DE MEDICAMENTOS
16 - AMBULATÓRIO MÉDICO
17 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO
18 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
19 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
20 - LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA
21 - CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
22 - CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS
23 - LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGICAS
24 - DESINSETIZADORES E DESRATIZADORES
25 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS
26 - CRECHES E ESCOLAS
27 - CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR
28 - CLÍNICA DE RADIOTERAPIA
29 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO
01 - COMERCIO E INDÚSTRIA DE:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, Chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, Caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas
02 - INDÚSTRIAS DESIDRATADORAS DE CEREAIS
03 - MOINHOS E SIMILARES
04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR
05 - TORREFADORAS DE CAFÉ
06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS
07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS
08 - INDÚSTRIAS DE EMBALAGENS
09 - GABINETE DE SAUNA
10 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
11 - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO
12 - CONSULTÓRIOS MÉDICOS
13 - CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS
14 - ÓTICAS
01 - CEREALISTA
02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORAS DE GRÃOS
03 - BARES E BOATES
04 - DEPOSITO DE BEBIDAS
05 - DEPÓSITOS DE FRUTAS OU VERDURAS
06 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS
07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS
08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS
09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS
10 - OUTROS AFINS
11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS
13 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
14 - DISTRIBUIDORAS DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
15 - CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE
16 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA
17 - GABINETE DE MASSAGENS
01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTES
03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS
04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
05 - INDÚSTRIA DE PAPEL DE PAPELÃO
06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
07 - INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES
08 - INDÚSTRIAS QUÍMICAS
09 - INDÚSTRIA TÊXTIL
11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
12 - INDÚSTRIA DO FUMO
13 - INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA
14 - INDÚSTRIA DIVERSA
15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA
16 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
18 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE
19 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
20 - SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
21 - SERVIÇOS COMERCIAIS
22 - SERVIÇOS PESSOAIS
23 - SERVIÇOS DIVERSOS
24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO
25 - ENTIDADES FINANCEIRA
26 - COMERCIO ATACADISTA
27 - COMERCIO VAREJISTA
28 - COMERCIO, INCORPORAÇÕES, LOTEAMENTO, E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
29 - COOPERATIVAS
30 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS
31 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTARQUIA
32 - ATIVIDADES NÃO ESPECIALIZADAS OU NÃO CLASSIFICADAS
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
01 - Alvarás de licenças e outros
1.1 - Estabelecimentos dos grupos I a III:
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50m² |
4 UFMA |
50 a 99m² |
5 UFMA |
100a199m² |
6 UFMA |
200 a 300m² |
7 UFMA |
Maior 300m² |
7 UFMA mais |
|
1 UFMA a cada 100m² a mais |
1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II a IX:
AREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50m² |
3 UFMA |
50 a 99m² |
4 UFMA |
100 a 199m² |
5 UFMA |
200 a 300m² |
6 UFMA |
maior 300m² |
6 UFMA mais |
|
1 UFMA a cada 100m² a mais |
1.3 - Estabelecimentos dos Grupos V e VI:
AREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
menor 50m² |
2 UFMA |
50a99m² |
3 UFMA |
100a199m² |
4 UFMA |
200a 300m² |
5 UFMA |
Maior 300m² |
6 UFMA |
|
1 UFMA a cada 100m² a mais |
1.4 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VI e VIII
ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50m² |
1 UFMA |
50 a 99m² |
2 UFMA |
100 a199m² |
3 UFMA |
200 a 300m² |
4 UFMA |
maior 300m² |
4 UFMA mais |
|
1 UFMA a cada 100m² a mais |
2 - Outros procedimentos de vigilância sanitária:
2.1 |
Baixa de responsabilidade profissional |
1 UFMA |
2.2 |
Abertura, encarregamento e transferência de livros |
2 UFMA |
2.3 |
Solicitação de Baixa de alvará de licença por encerramento de atividades |
1 UFMA |
2.1 |
Expedição de Certidão |
2 UFMA |
2.5 |
Expedição de laudo técnico |
3 UFMA |
2.6 |
Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária |
2 UFMA |
2.7 |
Outros procedimentos não especificados |
2 UFMA |
2.8 |
Utilização de produtos destinados ao consumo |
|
2.8.1 |
Até 100kg ou Its |
2 UFMA |
2.8.2 |
A cada 100kg ou Its será somada 1 UFMA |
|
2.9 |
Concessão de notificação de receituário "A" para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2) |
1 UFMA |
2.10 |
Concessão de fração numérica do Receituário "B" para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (listas 1 e 2) |
|