LEI Nº 1.934, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE AFORAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS LEGÍTIMOS DE CASAS RESIDENCIAIS E NÃO - RESIDENCIAIS DOS BAIRROS MARCÍLIO DIAS I E II NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os Títulos de Aforamento aos proprietários legítimos de casas residenciais e não residenciais dos Bairros Marcílio Dias I e II, situados no perímetro urbano deste Município.

 

Art. 2º Pela presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar os ocupantes dos imóveis localizados nos Bairros constantes do Art. 1º, que sejam aposentados ou que tenham renda mensal correspondente a um salário-mínimo, do pagamento dos impostos e taxas, que recaírem sobre os mesmos.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, em parceria com a Associação das Moradores dos Bairros Marcílio Dias I e II, procedera levantamento visando cadastrar os ocupantes dos imóveis de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal responsável por quaisquer encargos perante aos Órgãos Estaduais e Federais, se porventura vier a ocorrer, após a expedição do Título de Aforamento ao proprietário na forma como estabelece os artigos anteriores da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 20 de outubro de 1995.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.