revogada pela LEI Nº 2.893, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

LEI Nº 1.935, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social, não contributiva.

 

Art. 2º Respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória de suas necessidades.

 

Art. 3º Universalização dos Direitos Sociais afim de tomar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo Único. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, o provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos Direitos Sociais.

 

Art. 4º Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 5º Primazia de responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 6º Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de serviços, de programas e de projetos condizentes com a realidade do Município

 

Art. 7º Promoção da integração da força de trabalho ao mercado de trabalho.

 

Art. 8º Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade e de auxílio funeral ás famílias cuja renda per capita seja inferior a 01 (um) salário mínimo.

 

Art. 9º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações emergenciais temporárias, com prioridades para a criança, a família, o idoso, os deficientes tísicos e mentais, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, desde que existam recursos financeiros no Fundo Municipal de Assistência Social, cuja aplicação seja aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10 De acordo com a necessidade e a realidade do Município de Conceição da Barra, poderão ser oferecidos serviços e projetos, desde que sejam criados e estabelecidos em Lei.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMA - órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de saúde e Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 04 (quatro) representantes governamentais indicados pelo poder executivo;

 

II - 01 (um) representante do poder legislativo a convite do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob fiscalização do Ministério público;

 

IV - 01 (um) representante do poder judiciário a convite do conselho municipal de assistência social.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

 

Parágrafo Único. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 15 Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Conceição da Barra E. Santo.

 

I - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - Estabelecer normas para efetuar o cadastro das entidades e organizações de Assistência Social neste Município;

 

Parágrafo Único. Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

III - Normalizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das Entidade e organizações de Assistência Social neste Município;

 

Parágrafo Único. Solicitar ao Poder executivo, sempre que necessário, a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área de Assistência Social.

 

IV - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONGs e OGs de Assistência Social existentes neste Município;

 

V - Fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social existentes neste Município;

 

VI - Cancelar o Registro das Entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social e da presente lei;

 

VII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para concessão;

 

VIII - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

IX - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros à entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social;

 

X - Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social;

 

XI - Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XII - Convocar de dois e dois anos a conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da política Municipal de Assistência Social;

 

XIII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor, para melhor execução da política de Assistência Social;

 

XIV - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem permanente das pessoas que aluam na area de Assistência Social;

 

XV - Opinar sobre o orçamento Municipal destinado à assistência social;

 

XVI - Convocar sempre que necessário, assessoria técnica especializada, capaz de fornecer esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes;

 

XVII - Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área da Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas esferas;

 

XVIII - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política municipal de Assistência Social;

 

XIX - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas visando a plena execução da política de Assistência Social;

 

XX - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de assistência Social e sugerir medidas de controle e avaliação;

 

XXI - Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno;

 

XXII - Preparar a organização e a realização para a eleição dos conselhos subsequentes.

 

Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;

 

XXIII - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16 Fica Criado o Fundo Municipal de Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços e projetos estabelecidos nesta Lei, o qual será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social

 

Seção I

Da Constituição do Fundo

 

Art. 17 O Fundo de que se trata no artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - Dotações a serem consignadas, anualmente, na Lei orçamentária do Município, destinada à execução das ações de Assistência Social;

 

II - Transferências da União através do F.N.A.S;

 

III - Transferências de recursos do Governo Estadual bem como auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - Doações;

 

V - Recursos oriundos de convênios;

 

VI - Outros recursos de Qualquer natureza que lhe forem destinados;

 

VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitadas a legislação vigente.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 18 Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - registrar os recursos orçamentários oriundos da União, do Estado e do Município;

 

II - Registrar os recursos oriundos de Convênios, doações, rendas eventuais e outros;

 

III - Manter o controle escriturai dos recursos financeiros;

 

IV - Liberar recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social, desde que, previamente aprovado por deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

V - Administrar os recursos específicos de que trata o item anterior.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 O poder executivo Municipal terá o prazo de 30 dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 20 As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade sc aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e tornar-se-ão de cumprimento obrigatório após a sua publicação.

 

Art. 21 O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para elaborar o seu regimento interno, o qual disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua Diretoria e dos demais conselheiros.

 

Art. 22 Caberá a Administração pública Municipal dotar o Conselho municipal de Assistência Social da infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e financiamento.

 

Art. 23 O Poder executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, â partir da sua publicação.

 

Art. 24 São considerados representantes da sociedade civil os usuários, as ONCFs de Assistência Social e as Entidades representativas de categorias profissionais.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não Contributiva. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 3º Respeito a Dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a beneficies e serviços de qualidade sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória de suas necessidades. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 4º Universalização dos Direitos Sociais afim de tomar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas demais políticas. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Parágrafo Único. A Assistência Social realizar-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfretamento da pobreza, o provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos Direitos Sociais. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 5º Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 6º Primazia de responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 7º Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de serviços, de programas e de projetos condizentes com a realidade do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 8º Promoção da integração da força de trabalho ao mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 9º Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade e de auxílio funeral às famílias cuja renda per capta seja inferior a 01 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 10 Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações emergências temporárias, com prioridades para a criança, a família, o idoso, os deficientes físicos e mentais, a gestante a nutris e nos casos de calamidade pública, com recursos do Fundo Municipal De Assistência Social, cuja aplicação seja aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 11 De acordo com a necessidade e a realidade do Município de Conceição da Barra, poderão ser oferecidos serviços e projetos, desde que sejam criados e estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

I - 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais, nomeados por indicação do executivo municipal, nas seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

a) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

b) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

c) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

d) 01 (um) membro - Gabinete do Prefeito Municipal; e, (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

e) 01 (um) membro - Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público e eleitos em assembleias próprias segundo o segmento representado, devendo ter as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de portador de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

c) 01 (um) representantes de usuários do serviço de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços sem fins lucrativos na área de assistência social; e, (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

c) Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

III - 01 (um) representante do poder judiciário a convite do Conselho Municipal de Assistência Social, o qual não terá voz de voto. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 1º Perderá o mandato a entidade civil que incorrer nos seguintes casos. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 2º O membro titular que faltar a G3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, ou à metade das reuniões realizadas num prazo de seis meses, dará ao Conselho Municipal o direito de deliberar sobre sua substituição. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre os seus membros paia mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Parágrafo Único. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16 Definir, avaliar e aprovar a política Municipal de Assistência Social e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Conceição da Barra Estado do Espírito Santo: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

II - Estabelecer normas para efetuar o cadastro das entidades e organizações de Assistência Social neste Município; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

III - Normalizar as ações, regular as prestações de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social neste Município, solicitando ao poder executivo, sempre que necessário, a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

IV - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONG's de Assistência Social existentes neste Município; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

V - Fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social existentes neste Município; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VI - Cancelar o Registro das Entidades assistenciais que incorrerem em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social e da presente lei; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para concessão; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VIII - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

IX - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros á entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

X - Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiras destinados a Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XI - Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XII - Convocar de dois a dois anos a conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XIII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor, para melhor execução da política de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XIV - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos paia capacitação e reciclagem permanente das pessoas que aluam na área de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XV - Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado a Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XVI - Convocar sempre que necessário, assessoria técnica especializada, capaz de fornecer esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XVII - Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área da Assistência Social e solicitar assessoria as instituições públicas das diversas esferas; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XVIII - Convocar Secretários os outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a Política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XIX - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas visando a plena execução da política de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XX - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de Assistência Social e sugerir medidas de controle e avaliação; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XXI - Elaborar e deliberar sobre seu regime interno; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XXII - Preparar a organização e a realização para a eleição dos conselhos subsequentes; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XXIII - Exercer outras atribuições que lhes forem delegados por Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 1º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 2º A função de membro do Concelho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

CAPÍTULO V

TODO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social, cujos recursos serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 18 Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

II - Dotações Orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

IV - Receitas de aplicações financeira de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas de prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social, terá direito a recebe por força da lei e de convênios no setor; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 1º A Dotação Orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes(Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, constantes do balanço anual geral, serão transferidos para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 19 O FMAS será gerido pelo Secretaria Municipal de Assistência Social, administrada pelo Secretário Municipal de Assistência Social, é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, separadamente da Secretaria Municipal de Assistência Social, pela gerência da administração financeira indicada através de Portaria, obedecidas as normas de pagamento e movimentação de contas procedidas pela Prefeitura Municipal, ficando toda e qualquer movimentação financeira e aplicação de recursos do FMAS, submetido a autorização do Presidente do CMAS, que orientam e controlará as ações sociais do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 1º Compete a Gerência da Administração Financeira: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

I - Executar ações necessárias a uma eficiente gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com os Planos de Segundado Social e de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

II - Assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social na elaboração da sua proposta orçamentaria para o exercício seguinte; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

III - Proceder e formalizar, segundo normas administrativas a documentação destinada aos pagamentos de convênios, contratos e subvenções; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

IV - Prestar contas da movimentação financeira do FMAS à diretoria do CMAS, mensalmente, juntando relatório circunstanciado conclusivo e documentações respectivas; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

V - Analisar, selecionar e informar os processos de solicitações de recursos realizados pela entidade que se enquadrar (executoras de Assistência Social) e submetê-los à apreciação do CMAS; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VI - Movimentar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, aplicando as disponibilidades segundo o fluxo de pagamentos, obedecidas as normas utilizadas pelos demais órgãos e/ou entidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VII - Submeter à apreciação do CMAS os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do FMAS; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VIII - Desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FMAS. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 2º A Gerência Executiva do FMAS deverá ser indicada pelo CMAS, nomeada através de Portaria e será exercida por profissional com experiência em administração financeira, ao qual compete: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

I - Assessorar o Gerente Financeiro na elaboração dos demonstrativos financeira com recursos do FMAS; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

II - Fiscalizar toda a movimentação financeira, informando sempre que solicitado, todas ocorrências registradas nas contas do FMAS. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 3º A Proposta Orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 4º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o Orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

§ 5º Ao Conselho Municipal de Assistência Social, além de exercer a fiscalização dobre o FMAS, compete: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

I - Deliberar sobre normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

II - Designar membros e/ou solicitar apoio técnico operacionalizado para acompanhar e fiscalizar as atividades operacionais do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetes especificas do vetor de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VII - Pagamento dos beneficias eventuais conforme a disposto no I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

VIII - Ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamento de diárias aos membros e/ou pessoas o serviço do CMAS, não podendo fugir as normas aplicadas do Município em atos idênticos ou assemelhados; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

IX - Pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação de interesse do CMAS; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

X - Despesas com reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para uso de órgãos, entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no CMAS; (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

XI - Pagamento de outras despesas não previstas nesta Lei, desde que autorizada pelo CMAS e sujeitas a revisão necessária para consolidação em função do programa físico do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 21 O repasse de recursos para as entidade e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado peio FM AS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 22 As contas e os relatórios do Gestor do bundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensal mente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 23 Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deste Município, nos termos dos incisos I a IV, do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1.949, de 14 de outubro de 1996)

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na dota da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1995.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.