LEI Nº 1.940, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.910, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.910, de 21 de dezembro de 1994, passa ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. A aplicação da Taxa de Iluminação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) 

Até 30 Kwh/mês

1,04% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 31 a 50 Kwh/mês

1,10% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 51 a 70 Kwh/mês

3,32% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 71 a 100 Kwh/mês

5,31% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 101 a 150 Kwh/mês

8,01% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 151 a 200 Kwh/mês

11,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 201 a 300 Kwh/mês

13,28% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 301 a 400 Kwh/mês

15,23% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Até 401 a 500 Kwh/mês

16,45% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Acima de 500 Kwh/mês

18,62% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

 

 b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh/mês

5,08% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 31 a 50 Kwh/mês

5,41% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 51 a 70 Kwh/mês

8,87% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 71 a 100 Kwh/mês

11,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 101 a 150 Kwh/mês

14,64% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Até 151 a 200 Kwh/mês

16,45% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 201 a 300 Kwh/mês

17,24% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 301 a 400 Kwh/mês

21,35% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 400 a 500 Kwh/mês

22,19% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Acima de 500 Kwh/mês

23,27% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

 

c) Classe Residência - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh/mês

26,69% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

50,18% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Acima de 5.000 Kwh/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

 

 d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

99,28% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

Acima de 5.000 Kwh/mês

199,63% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em MWH

"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1995.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.