A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 194, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º O padrão de vencimentos e salários dos funcionários públicos civis, de pessoal extranumerário e aposentados do Município, ficam elevados nos termos da presente lei.
Art. 2º O padrão de vencimentos adotado no Município pelas Leis em vigor, passam a vigorar com os valores constantes da Escala Padrão anexa.
Art. 3º Os extranumerários mensalistas e diaristas, passam a perceberem na seguinte base: de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00 para profissional, e, de Cr$ 80,00 a Cr$ 100,00 para braçal por dia e o fiscal aposentado na base da letra "E".
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de outubro de 1958.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL (CR$) |
VENCIMENTO ANUAL (CR$) |
A |
1.400,00 |
16.800,00 |
B |
1.600,00 |
19.200,00 |
C |
1.800,00 |
21.600,00 |
D |
2.000,00 |
24.000,00 |
E |
2.200,00 |
26.400,00 |
F |
2.400,00 |
28.800,00 |
G |
2.600,00 |
31.200,00 |
H |
2.900,00 |
34.800,00 |
I |
3.200,00 |
38.400,00 |
J |
3.500,00 |
42.000,00 |
L |
3.800,00 |
45.600,00 |
M |
4.100,00 |
49.200,00 |
N |
4.500,00 |
54.000,00 |
O |
5.000,00 |
60.000,00 |