LEI Nº 1.942, DE 03 DE JANEIRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE CORRESPONDÊNCIA NOS IMÓVEIS PREDIAIS, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório a instalação de Caixas de correspondência nas edificações residenciais, comerciais, mistas e industriais situadas no Município de Conceição da Barra-ES.

 

§ 1º Na aprovação do Projeto de Construção da edificação deverá ser prevista a instalação da caixa de correspondência, observadas as normas e padrões fixados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ETC.

 

§ 2º As edificações em construção deverão providenciar a exigência estabelecida pelo Parágrafo 1º deste artigo, sob pena de não concessão do "habite-se" da construção.

 

§ 3º As edificações já construídas e que não dispuserem da caixa de correspondência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instalação da caixa de correspondência.

 

Art. 2º As caixas de correspondeu que deverão ser projetadas e instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa da edificação e voltadas para o logradouro ou servidão que lhe dá acesso.

 

Art. 3º A administração Municipal deverá manter es placas de denominações dos Logradouros Públicos em locais visíveis, de forma a permitir adequada orientação aos transeuntes e localização dos endereços.

 

Art. 4º Deverá, ainda, & Administração Municipal manter a atualização do cadastro de imóveis junto a ETC, informando:

 

a) formação de novos bairros» conjuntos habitacionais construções;

b) denominações ou alterações de logradouros públicos e respectivas;

c) os "habite-se" de um bairro, informando a ECT o último número do limite de um bairro e o primeiro número do bairro vizinho subsequente.

 

Art. 5º Obrigasse, ainda, a Administração Municipal, a:

 

a) definir previamente e circunscrição de cada bairro, com placas indicativas, que mostrem o início e o fim de cada bairro;

b) exigir das proprietárias a fixação de placas de numeração dos imóveis edificados.

 

Art. 6º Ao não cumprimento desta lei, aplicam-se as sanções previstas na legislação municipal vigente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 03 de janeiro de 1996.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.