O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a instalação de Caixas de correspondência nas edificações residenciais, comerciais, mistas e industriais situadas no Município de Conceição da Barra-ES.
§ 1º Na aprovação do Projeto de Construção da edificação deverá ser prevista a instalação da caixa de correspondência, observadas as normas e padrões fixados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ETC.
§ 2º As edificações em construção deverão providenciar a exigência estabelecida pelo Parágrafo 1º deste artigo, sob pena de não concessão do "habite-se" da construção.
§ 3º As edificações já construídas e que não dispuserem da caixa de correspondência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instalação da caixa de correspondência.
Art. 2º As caixas de correspondeu que deverão ser projetadas e instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa da edificação e voltadas para o logradouro ou servidão que lhe dá acesso.
Art. 3º A administração Municipal deverá manter es placas de denominações dos Logradouros Públicos em locais visíveis, de forma a permitir adequada orientação aos transeuntes e localização dos endereços.
Art. 4º Deverá, ainda, & Administração Municipal manter a atualização do cadastro de imóveis junto a ETC, informando:
a) formação de novos bairros» conjuntos habitacionais construções;
b) denominações ou alterações de logradouros públicos e respectivas;
c) os "habite-se" de um bairro, informando a ECT o último número do limite de um bairro e o primeiro número do bairro vizinho subsequente.
Art. 5º Obrigasse, ainda, a Administração Municipal, a:
a) definir previamente e circunscrição de cada bairro, com placas indicativas, que mostrem o início e o fim de cada bairro;
b) exigir das proprietárias a fixação de placas de numeração dos imóveis edificados.
Art. 6º Ao não cumprimento desta lei, aplicam-se as sanções previstas na legislação municipal vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 03 de janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.