O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia aos devedores do TSU, IPTU, FOROS, e ISS, inscritos ou não em dívida ativa municipal, referente a juros, multas e correção monetária, relativos a quais quer exercícios anteriores.
§ 1º Excluem-se do favor fiscal a que se refere o "Caput" deste artigo, relativamente ao ISS, os contribuintes da publicação que não possuam estabelecimento fixo dentro do território deste Município.
§ 2º O prazo para pagamento dos impostos mencionados neste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 2º Outrossim, pela presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder aos contribuintes descontos de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores correspondentes ao IPTU, TSU e FOROS, relativos ao exercício de 1996, desde que o respectivo pagamento seja levado a efeito até 03 (três) meses do termo final do exercício financeiro corrente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 18 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.