LEI Nº 1.943, DE 18 DE MARÇO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA AOS DEVEDORES DE TSU, IPTU, FOROS E ISS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia aos devedores do TSU, IPTU, FOROS, e ISS, inscritos ou não em dívida ativa municipal, referente a juros, multas e correção monetária, relativos a quais quer exercícios anteriores.

 

§ 1º Excluem-se do favor fiscal a que se refere o "Caput" deste artigo, relativamente ao ISS, os contribuintes da publicação que não possuam estabelecimento fixo dentro do território deste Município.

 

§ 2º O prazo para pagamento dos impostos mencionados neste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

 

Art. 2º Outrossim, pela presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder aos contribuintes descontos de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores correspondentes ao IPTU, TSU e FOROS, relativos ao exercício de 1996, desde que o respectivo pagamento seja levado a efeito até 03 (três) meses do termo final do exercício financeiro corrente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 18 de março de 1996.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.