Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos financeiros da couta de iluminação pública para pagamento de faturas de energia elétrica dos Prédios desta Municipalidade.
Art. 2º A conta de iluminação pública referida no artigo anterior foi autorizada pela Lei nº 1894/93 de 29/12/93 em seu Art. 6º, e firmada através de convênio e a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra e ESCELSA S/A - Espírito Santo Centrais Elétricas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 25 de junho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.