LEI Nº 1.945, DE 25 DE JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentaria para o exercido de 1997, abrangerá os Poderes Legislativo e executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1997, obedecerá às seguintes diretrizes gerais em prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentarias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso.

 

§ 3º As estimativas das recatas serão feitas considerando-se e tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislatura Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetas, não podendo ser paralisados em autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O município aplicará 25% (vinte e cinco por coito), o mínimo, da receita resultante de imposto compreendida e proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária, o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativa, com distinção específica e vinculadas ao Projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alocados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada, divulgada pelo Governo Federal.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá afirmar convênio com outras esferas de Governo e instituições privadas para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Comunicação, Industria, comercio e serviços e transporte.

 

Art. 6º A Despesas com pessoal da Administração, Ficam Limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento), das receitas correntes, atendendo ao disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Transitórias:

 

§ 1º Entendem-se como recatas correntes para efeito do presente Artigo, somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Diretas e das receitas correntes da Administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração na seguintes despesas:

 

I - Salários;

 

II - Obrigações Patronais.

 

Art. 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade públicas, nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde e Assistência Social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação, apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal

 

Art. 8º O orçamento anual obedecerá a estruture organizacional aprovada por lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instruídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º Fica criado no orçamento anual para o exercício de 1997 a Reserva de Contingência destinada abertura de Créditos Adicionais Suplementares e especiais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 25 de julho de 1996.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

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