revogada tacitamente pela LEI Nº 1.960, DE 24 DE MARÇO DE 1997

 

revogada pela LEI Nº 1.955, DE 09 DE JANEIRO DE 1997

 

LEI Nº 1.947, DE 25 DE JULHO DE 1996

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 1.633/85, DE 22/10/85, QUE CONCEDE ESTABILIDADE FINANCEIRA A SERVIDO PÚBLICO EFETIVO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da lei nº 1.633/85, de 22 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O servidor efetivo do Município que contar com três anos ininterruptos ou quatro interrompidos de exercício de cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo quando dele for exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade apurada através de processo administrativo disciplinar, observado o princípio do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lá correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, para atender às projeções de despesas de pessoal no presente exercício.

 

Art. 3º A presente Lei produzirá todos os efeitos necessários à sua observância, passando a fazer parte integrante da Lei nº 1.782/90, de 21 de novembro de 1990, que institui o Regime Jurídico Único.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.