LEI
Nº 1.947, DE 25 DE JULHO DE 1996
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 1.633/85, DE 22/10/85, QUE CONCEDE
ESTABILIDADE FINANCEIRA A SERVIDO PÚBLICO EFETIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 1º da lei nº 1.633/85,
de 22 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O servidor efetivo do Município que
contar com três anos ininterruptos ou quatro interrompidos de exercício de
cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo quando dele
for exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação
de penalidade apurada através de processo administrativo disciplinar, observado
o princípio do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa."
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente lá correrão por conta das dotações
Orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, para atender às
projeções de despesas de pessoal no presente exercício.
Art. 3º A presente Lei
produzirá todos os efeitos necessários à sua observância, passando a fazer
parte integrante da Lei nº
1.782/90, de 21 de novembro de 1990, que institui o
Regime Jurídico Único.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.