LEI
Nº 1.949, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996
ALTERA
E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1935/95 DE 18/10/95 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera e dá
nova redação a Lei Municipal
nº 1.935/95, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e criou o
Conselho e Fundo Municipal de Assistência Social, passando está a ter a
seguinte redação:
Art. 2º A Assistência Social, direito do
cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não Contributiva.
Art. 3º Respeito a Dignidade do cidadão,
à sua autonomia e ao direito a beneficies e serviços de qualidade sem
discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de suas necessidades.
Art. 4º Universalização dos Direitos
Sociais afim de tomar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas
demais políticas.
Parágrafo Único. A Assistência
Social realizar-se de forma integrada às demais políticas, visando o
enfretamento da pobreza, o provimento de condições para atender as eventuais
incertezas sociais e a universalização dos Direitos Sociais.
Art. 5º Participação da população,
através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis.
Art. 6º Primazia de responsabilidade do
Município na execução da política de Assistência Social.
Art. 7º Proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de
benefícios, de serviços, de programas e de projetos condizentes com a realidade
do Município.
Art. 8º Promoção da integração da força
de trabalho ao mercado de trabalho.
Art. 9º Garantia do atendimento dos
benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade e de auxílio
funeral às famílias cuja renda per capta seja inferior a 01 (um)
salário-mínimo.
Art. 10 Poderão ser estabelecidos outros
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações
emergências temporárias, com prioridades para a criança, a família, o idoso, os
deficientes físicos e mentais, a gestante a nutris e nos casos de calamidade
pública, com recursos do Fundo Municipal De Assistência Social, cuja aplicação
seja aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11 De acordo com a necessidade e a
realidade do Município de Conceição da Barra, poderão ser oferecidos serviços e
projetos, desde que sejam criados e estabelecidos em Lei.
Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social- CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e
execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 13 O Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, é uma instância deliberativa e participativa, de
caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a
sociedade civil.
Art. 14 O Conselho Municipal de
Assistência Social, será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes,
cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social, de
acordo com os seguintes critérios:
I - 05 (cinco)
representantes de órgãos governamentais, nomeados por indicação do executivo
municipal, nas seguintes áreas:
a) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Ação Social;
c) 01 (um) membro - Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) membro - Gabinete do Prefeito Municipal; e,
e) 01 (um) membro - Câmara Municipal.
II - 05
(cinco) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, sob
fiscalização do Ministério Público e eleitos em assembleias próprias segundo o
segmento representado, devendo ter as seguintes representações:
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de
portador de deficiência;
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área da
criança e do adolescente;
c) 01 (um) representantes de usuários do serviço de
assistência social;
d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços
sem fins lucrativos na área de assistência social; e,
e) 01 (um) representante de movimentos populares
organizados;
c) Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação
dos serviços propostos na área de Assistência Social.
III - 01 (um)
representante do poder judiciário a convite do Conselho Municipal de
Assistência Social, o qual não terá voz de voto.
§ 1º Perderá o mandato a entidade
civil que incorrer nos seguintes casos.
§ 2º O membro titular que faltar a G3
(três) reuniões consecutivas, sem justificativa, ou à metade das reuniões
realizadas num prazo de seis meses, dará ao Conselho Municipal o direito de
deliberar sobre sua substituição.
Art. 15 O Conselho Municipal de
Assistência Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre os
seus membros paia mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por
igual período.
Parágrafo Único. O CMAS contará
com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
poder executivo.
Art. 16 Definir, avaliar e aprovar a
política Municipal de Assistência Social e fixar diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Conceição da
Barra Estado do Espírito Santo:
I - Aprovar o Plano
Municipal de Assistência Social;
II - Estabelecer
normas para efetuar o cadastro das entidades e organizações de Assistência
Social neste Município;
III - Normalizar
as ações, regular as prestações de serviços de natureza pública e privada e
regulamentar critérios de funcionamento das Entidades e Organizações de
Assistência Social neste Município, solicitando ao poder executivo, sempre que
necessário, a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local
na área de Assistência Social;
IV - Efetuar
a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONG's de Assistência Social existentes neste Município;
V - Fiscalizar as
Entidades e Organizações de Assistência Social existentes neste Município;
VI - Cancelar
o Registro das Entidades assistenciais que incorrerem em irregularidade na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não
obedecerem aos princípios da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social e da
presente lei;
VII - Divulgar
os benefícios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos
recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para concessão;
VIII - Orientar
e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Aprovar
valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros á entidades
não governamentais e governamentais de Assistência Social;
X - Deliberar sobre
a aplicação dos recursos financeiras destinados a Assistência Social;
XI - Analisar
e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XII - Convocar
de dois a dois anos a conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e
propor alternativas para aperfeiçoamento da política Municipal de Assistência
Social;
XIII - Propor
novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor, para
melhor execução da política de Assistência Social;
XIV - Promover
e assegurar recursos financeiros e técnicos paia capacitação e reciclagem
permanente das pessoas que aluam na área de Assistência Social;
XV - Opinar
sobre o Orçamento Municipal destinado a Assistência Social;
XVI - Convocar
sempre que necessário, assessoria técnica especializada, capaz de fornecer
esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes;
XVII - Manter
intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área da
Assistência Social e solicitar assessoria as instituições públicas das diversas
esferas;
XVIII - Convocar
Secretários os outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a Política Municipal
de Assistência Social;
XIX - Articular-se
com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas visando a plena
execução da política de Assistência Social;
XX - Incentivar
a realização de estudos e pesquisas na área de Assistência Social e sugerir
medidas de controle e avaliação;
XXI - Elaborar
e deliberar sobre seu regime interno;
XXII - Preparar
a organização e a realização para a eleição dos conselhos subsequentes;
XXIII - Exercer
outras atribuições que lhes forem delegados por Lei.
§ 1º Consideram-se entidades e
organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 2º A função de membro do Concelho
Municipal de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das
ações na área de Assistência Social, cujos recursos serão aplicados de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 18 Constituirão Receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - Dotações
Orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - Doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais,
IV - Receitas
de aplicações financeira de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento
das atividades econômicas de prestação de serviço e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social, terá direito a recebe por força da
lei e de convênios no setor;
VI - Produto
de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações
em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - Outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A Dotação Orçamentaria prevista
para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica sob
a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo
Municipal de Assistência Social, constantes do balanço anual geral, serão
transferidos para o exercício seguinte.
Art. 19 O FMAS será gerido pelo
Secretaria Municipal de Assistência Social, administrada pelo Secretário
Municipal de Assistência Social, é operacionalizada, controlada e contabilizada
com nomenclatura de contas próprias, separadamente da Secretaria Municipal de
Assistência Social, pela gerência da administração financeira indicada através
de Portaria, obedecidas as normas de pagamento e movimentação de contas
procedidas pela Prefeitura Municipal, ficando toda e qualquer movimentação
financeira e aplicação de recursos do FMAS, submetido a autorização do
Presidente do CMAS, que orientam e controlará as ações sociais do Município.
§ 1º Compete a Gerência da
Administração Financeira:
I - Executar ações
necessárias a uma eficiente gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de
acordo com os Planos de Segundado Social e de Aplicação aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
II - Assessorar
o Conselho Municipal de Assistência Social na elaboração da sua proposta
orçamentaria para o exercício seguinte;
III - Proceder
e formalizar, segundo normas administrativas a documentação destinada aos
pagamentos de convênios, contratos e subvenções;
IV - Prestar
contas da movimentação financeira do FMAS à diretoria do CMAS, mensalmente,
juntando relatório circunstanciado conclusivo e documentações respectivas;
V - Analisar, selecionar
e informar os processos de solicitações de recursos realizados pela entidade
que se enquadrar (executoras de Assistência Social) e submetê-los à apreciação
do CMAS;
VI - Movimentar
os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, aplicando as
disponibilidades segundo o fluxo de pagamentos, obedecidas as normas utilizadas
pelos demais órgãos e/ou entidades do Município;
VII - Submeter
à apreciação do CMAS os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos
do FMAS;
VIII - Desenvolver
outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FMAS.
§ 2º A Gerência Executiva do FMAS
deverá ser indicada pelo CMAS, nomeada através de Portaria e será exercida por
profissional com experiência em administração financeira, ao qual compete:
I - Assessorar o
Gerente Financeiro na elaboração dos demonstrativos financeira com recursos do
FMAS;
II - Fiscalizar
toda a movimentação financeira, informando sempre que solicitado, todas
ocorrências registradas nas contas do FMAS.
§ 3º A Proposta Orçamentaria do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 4º O Orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS integrará o Orçamento do Órgão da Administração
Pública Municipal.
§ 5º Ao Conselho Municipal de
Assistência Social, além de exercer a fiscalização dobre o FMAS, compete:
I - Deliberar sobre
normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
II - Designar
membros e/ou solicitar apoio técnico operacionalizado para acompanhar e
fiscalizar as atividades operacionais do Fundo.
Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento
total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento
pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para execução de programas e projetes especificas do vetor de assistência
social;
III - Aquisição
de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao
desenvolvimento;
IV - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de
serviços de assistência Social;
V - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII - Pagamento
dos beneficias eventuais conforme a disposto no I do Art. 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social;
VIII - Ressarcimento
de despesas, adiantamentos ou pagamento de diárias aos membros e/ou pessoas o
serviço do CMAS, não podendo fugir as normas aplicadas do Município em atos
idênticos ou assemelhados;
IX - Pagamento
de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação de interesse do CMAS;
X - Despesas com
reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para uso de órgãos,
entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no CMAS;
XI - Pagamento
de outras despesas não previstas nesta Lei, desde que autorizada pelo CMAS e
sujeitas a revisão necessária para consolidação em função do programa físico do
Município.
Art. 21 O repasse de recursos para as
entidade e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS,
será efetivado peio FM AS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As
transferências de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de assistência social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 22 As contas e os relatórios do
Gestor do bundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensal mente, de forma
sintética e anualmente, de forma analítica.
Art. 23 Para atender as despesas
decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as
prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deste Município,
nos termos dos incisos I a IV, do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na dota
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, em 14 de outubro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.