revogada tacitamente pela LEI Nº 1.960, DE 24 DE MARÇO DE 1997

 

revogada pela LEI Nº 1.955, DE 09 DE JANEIRO DE 1997

 

LEI Nº 1.950, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996

 

CONCEDE ANISTIA AOS TRIBUTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os tributos incidentes no IPTU, Foros, Alvará de Licença e Funcionamento, ISS de qualquer natureza a 50% (cinquenta por cento) sobre Alvará para Licença de Construção, incluindo aprovação de Projeto Arquitetônico e a Licença de Construção.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “ilegível” de juros, multas e correção monetária que porventura incidirem sobre os débitos existentes sobre os tributos constantes do art. 1º da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os benefícios pelos artigos acima mencionados estendem-se aos contribuintes que solicitarem renovação da licença de construção.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 11 de novembro de 1996.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ÂNGELO CÉSAR FIGUEREIDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.