LEI
Nº 1.950, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996
CONCEDE
ANISTIA AOS TRIBUTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder o desconto de 95% (noventa e cinco
por cento) sobre os tributos incidentes no IPTU, Foros, Alvará de Licença e
Funcionamento, ISS de qualquer natureza a 50% (cinquenta por cento) sobre
Alvará para Licença de Construção, incluindo aprovação de Projeto Arquitetônico
e a Licença de Construção.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder “ilegível” de juros, multas e
correção monetária que porventura incidirem sobre os débitos existentes sobre
os tributos constantes do art. 1º da presente Lei.
Parágrafo Único. Os benefícios pelos
artigos acima mencionados estendem-se aos contribuintes que solicitarem
renovação da licença de construção.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 11 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.