O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Isenção de multas e juros de mora que incidirem sobre as receitas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e FOROS.
Art. 2º Fica concedida, ainda, anistia de 50% (Cinquenta por cento) às receitas de IPTU, FOROS, ISS, Taxas de Alvará de Licença para funcionamento e Alvará de Construção, referente ao exercício de 1997.
Art. 3º A isenção e anistia de que traiam os artigos 1º e 2º, serão pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 22 de abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.