LEI
Nº 1.965, DE 22 DE ABRIL DE 1997
CRIA
O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide revogação das disposições em contrário dada pela Lei nº 2.555, de 13 de dezembro de 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar do Município de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo nos termos da Lei nº 8.913, de 12
de julho de 1994, da Presidência da República, em seu artigo 2º.
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar tem por finalidade acompanhar, sugerir e dinamizar as
atividades do programa nacional de alimentação Escolar (PNAE).
Art. 3º Ao Conselho de
Alimentação Escolar, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe
consigna e as que lhes foram delegadas pela Lei 8.913/94, compete:
I - Fiscalizar e
controlar aplicações dos recursos destinados a merenda escolar;
II - Elaborar o
regimento interno com lista de recomendações em acordo com a equipe local de
execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no Município,
observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
III - Participar das
elaborações dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da
escolaridade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in
natura";
IV - Colaborar com a
equipe do setor governamental responsável pela merenda escolar, nas ações de
programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do programa;
V - Acompanhar e avaliar
o serviço da merenda nas escolas;
VI - Apreciar e
votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a
gestão da PNAE, no início do exercício letivo e a prestação de cotias anual a
ser apresentada à FAE;
VII - Colaborar na apuração
de denúncias sobre irregularidade na merenda mediante encaminhamento a
instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar
conhecimento.
Art. 4º O Conselho de
Alimentação Escolar compõe-se de 07 (sete) membros titulares e igual número de
suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoal de ilibada reputação
do município de Conceição da Barra, observando-se a seguinte participação
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante
do Magistério Público Municipal em exercício;
III - Um
representante dos Pais de Alunos;
IV - Um representante
dos Alunos;
V - Um representante dos
Trabalhadores Rurais;
VI - Um representante
do Núcleo de Controle de Qualidade (NCQ;
VII - Um
representante da Canora Municipal.
Art. 5º O conselho de
Alimentação Escolar será presidido por seu presidente, e em sua ausência será
presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário na
abertura dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único. O presidente do
conselho de alimentação escolar será eleito pelo voto secreto do plenário.
Art. 6º O mandato do
conselho de Alimentação Escolar, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição
por uma vez consecutiva.
Parágrafo Único. O membro indicado
pelo Governo Municipal poderá ser demitido "Ad Nutum" pelo Prefeito.
Art. 7º Ocorrendo
impedimento legal ou afastamento do membro titular assumirá seu suplente para
completar o mandato.
Art. 8º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Alimentação será considerado vago, antes do
término estabelecido nos seguintes casos:
I - morte;
II - Renúncia;
III - Ausência
injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternativa, no período de 01 (um)ano;
IV - Doença que exija
licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento
incompatível com a dignidade da função;
VI - Não mais
pertencer a categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O Conselho de
Alimentação Escolar funcionará em reuniões permanentes, na forma que for
estabelecido em seu regimento.
Art. 10 O Conselho de
Alimentação Escolar reunir-se à com presença de, no mínimo, 04 (quatro)
conselheiros.
Art. 11 O Conselho de
Alimentação Escolar deverá ter o regimento interno elaborado pelos seus
membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do primeiro
mandato.
Parágrafo Único. Necessariamente, o
regimento do que trata o "Caput" deste artigo deverá ser submetido a
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 22 de abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.