revogada pela LEI Nº 2.119, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 1.971, DE 08 DE MAIO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PESQUEIRO, DISPÕE SOBRE O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a composição, organização, atribuições, e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro CMDAP no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES.

 

CAPÍTULO II

da Caracterização, Objetivos e Duração

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro é um órgão colegiado da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES, sem personalidade de jurídica, criado nos termos desta Lei, podendo deliberar sobre assuntos de sua competência.

 

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola Pesqueiro a realização de análises, a proposição de medidas e o compartilhamento da execução da política do setor.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro tem duração indeterminada.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro:

 

I - Acompanhar a execução da política do setor no Município;

 

II - Acompanhar as ações dos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal e da Iniciativa Privada no processo de desenvolvimento tecnológico, assistência. comercialização, armazenagem e industrialização de Iodos os produtos que tenham reflexo direto ou indireto na economia do setor no Município;

 

III - Propor medidas aos governos Federal e Estadual relativas ao apoio aos agropecuaristas e pescadores do Município, bem como à Prefeitura Municipal;

 

IV - Sugerir ações complementares à Prefeitura em atendimento às necessidades dos produtores rurais e pescadores;

 

V - Propor medidas ações que favoráveis a organização dos produtores e pescadores em associações formais e informais que visem a melhoria do produto, a redução de custos de produção e a comercialização da produção;

 

VI - Promover a integração dos segmentos de produção, comercialização e exportação nível de Município;

 

VII - Propor medidas de melhoria de infraestrutura de colheita e captura, armazenagem transporte, eletrificação, telefonia, educação, habitação e saúde nas áreas de concentração da produção agropecuária e pesqueira no Município.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º D Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro será presidido pelo Secretário da Secretaria ligado à área e composto, ainda, por membros representantes, efetivos e suplentes, das seguintes entidades:

 

I - 01 (um) representante da EMATER-ES;

 

II - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria ligada a área agrícola e Pesqueira;

 

IV - 01 (um) representante da Sindicato patronal;

 

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VI - 02(dois) representante de Associações de Produtores Rurais;

 

VII - 01 (um) representante da Cooperativa Agrícola;

 

VII - 01 (um) representante da Associação dos Camaroeiros;

 

IX - 01 (um) representante da Câmara de Pescadores Z-1.

 

§ 1º As entidades ou órgãos que compõem o Conselho encaminharão os nomes de seus representantes, um eletivo e outro suplente, à Prefeitura Municipal, os quais serão nomeados por Ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os mandatos dos membros representantes serão de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 3º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado no Município.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro contará com uma Secretaria para as providências administrativas necessárias no seu funcionamento.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal adotará as providências administrativas necessárias ao sem funcionamento.

 

Art. 9º O Conselho elaborará a seu Regime Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 08 de maio de 1997.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MOACIR CARLOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.