O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, através da Secretaria Municipal de Saúde, contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos desta Lei, para atender as necessidades do plano Diretor de Erradicação do "Sedes Aegypt" do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal.
Art. 2º As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público.
Art. 4º A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução da PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento Municipal.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade de Contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Fica vedado no pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará rescisão do contrato, sem prejuízo mediante sindicância, concluído no prazo das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas no pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Legislação Federai, Estadual e Municipal, relativas aos direitos e deveres Servidores Públicos Municipais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.