O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei. o Conselho Escolar das Unidades de Ensino Fundamental do Município de Conceição da Barra.
Art. 2º O Conselho Escolar, no âmbito da Unidade Escolar, terá funções de natureza consultiva, deliberativa, fiscal e gerencial em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira em consonância com a legislação vigente.
§ 1º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres e ao esclarecimento de dúvidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, bem como a proposição de alternativas de solução e de procedimentos para a melhoria da qualidade de ensino público:
§ 2º As funções deliberativas referem-se à tomada de decisões e a aprovação das diretrizes e linhas de ação desenvolvidas nas unidades escolares;
§ 3º As funções fiscais referem-se ã análise, ao acompanhamento da execução dos recursos financeiros repassados às Escolas.
§ 4º As funções gerenciais referem-se a análise, disponibilidade, aplicação e acompanhamento dos recursos empregados nas Unidades Escolares de Ensino Municipal.
Art. 3º O Conselho Escolar será constituído pelo Diretor da Unidade de Ensino, que o presidirá e pelos demais segmentos:
02 (dois) representantes do grupo do Magistério (professores, supervisores, orientadores ou coordenadores);
I - 02 (dois) representante das demais categorias de servidores na Unidade Escolar;
II - 04 (quatro) representantes de pais de alunos;
III - 01 (um) representante de alunos regularmente matriculados a partir da 3º série;
IV - 01 representante da Comunidade onde a escola está inserida.
§ 1º Cada segmento elegerá em Assembleia, seus representantes titulares e respectivos suplentes,
§ 2º Para representar os segmentos de que trata os incisos I, II e III deste artigo, serão considerados, eleitos os representantes que obtiverem, individualmente, o maior número de votos.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos, admitida recondução por eleição.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, no exercício de 1997, a instituição do Conselho Escolar nas Unidades de Ensino Municipal deverá ocorrer até 31 de maio do corrente ano e o Mandato dos membros eleitos encerrará em 31 de dezembro de 1999.
Art. 4º A eleição do Conselho Escolar será coordenada por uma comissão constituída em cada Unidade de Ensino e será composta por um representante de cada segmento que o comporá.
§ 1º Caberá a um funcionário da Secretaria Municipal de Educação tomar a iniciativa para composição da comissão coordenadora da eleição do Conselho Escolar,
§ 2º Estará impedido de integrar a Comissão, aquele que desejar concorrer a eleição para compor o Conselho Escolar.
§ 3º É vedada a inscrição de Candidatos para concorrer em mais de um segmento.
§ 4º Caberá a Comissão Coordenadora adotar as providências necessárias para a regularização da eleição, bem como divulgar o objetivo, a data, o horário e o local com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência, salvo na realização da primeira eleição.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Escolar convocar toda Comunidade Escolar e os demais membros do Conselho, para primeira reunião com o objetivo de eleger a diretoria. Setor Deliberativo e Setor Fiscal.
§ 1º A Diretoria do Conselho Escolar, além do seu Presidente será composta por. Secretário e Tesoureiro, escolhidos dentre os membros do Conselho.
§ 2º O Setor Deliberativo, será constituído dos seguintes membros do Conselho Escolar:
I - O Presidente;
II - 01 (um) Secretário escolhido entre os membros do grupo do magistério;
III - 05 (cinco) Conselheiros, sendo 01 (um) membro representante dos servidores na Unidade Escolar e 04(quatro) representantes de pais de alunos.
§ 3º O Setor Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos do Conselho Escolar, sendo:
I - 01 (um) representante dos alunos;
II - 01 (um) representante dos servidores na Unidade Escolar;
III - 01 (um) representante da Comunidade onde à Escola está inserida.
Art. 6º Mensalmente o Presidente do Conselho Escolar deverá convocar, com pauta previamente definida, seus membros, para reunião regulamentar, com vistas ao desempenho de suas atribuições e busca de alternativas de solução para os problemas a elas relacionados.
§ 1º O Conselho Escolar poderá reunir-se. extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação da maioria simples de seus representantes, quando houver motivo relevante a deliberar.
§ 2º As reuniões deverão ser registradas em ata.
§ 3º Para que as reuniões possam ser realizadas, faz-se necessária a presença da maioria absoluta.
Art. 7º Semestralmente, o Presidente do Conselho deverá convocar a comunidade escolar para uma Assembleia Geral, objetivando a definição de prioridades e fiscalização das ações implementadas, visando ao alcance dos objetivos.
Art. 8º O Representante do Conselho Escolar que não comparecer por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem justa causa, será destituído de suas funções, assumindo o respectivo suplente.
§ 1º Os casos de vacância serão preenchidos imediatamente, por nova eleição no segmento.
Art. 9º A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho Escolar, exceto o diretor, será decidida em Assembleia, do segmento que este representa.
Art. 10 Ao Conselho Escolar, observadas as normas legais e as diretrizes estabelecidas para o setor educacional e as especificidades da comunidade escolar, compete:
I - Propiciar condições de entrosamento contínuo entre alunos, para discussão e análise das dificuldades específicas;
II - Contribuir para a formação de uma consciência social, crítica, solidária, democrática e pluralista;
III - Estabelecer relação de entrosamento e cooperação com as organizações que representam agremiações estudantis, sindicatos, associações e movimentos populares e demais organizações de sociedade civil;
IV - Discutir e encaminhar questões, propor alternativas para a melhoria do ensino público;
V - Adotar comportamento que estimule toda a comunidade a co-responsabilizar- se pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, bem como por todo o patrimônio público da comunidade em geral;
VI - Participar da elaboração do Plano de Trabalho da Escola nos aspectos pedagógico, administrativo e financeiro;
VII - Ser Unidade Executora da Escola, de acordo com os dispositivos legais da resolução nº 03 de 04 de março de 1997, do Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE - MEC (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e outras resoluções que por ventura vierem ser adotadas, recebendo os recursos financeiros, a Conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE) e aplicando-os em melhorias para a Escola.
§ 1º Para aplicar os recursos de que trata o o "Caput" deste inciso, obrigatoriamente, o Presidente do Conselho deverá convocar a Comunidade Escolar, objetivando a definição de melhorias para a escola.
§ 2º As prestações de contas dos recursos recebidos deverão ser feitas pelo Conselho Escolar em tempo hábil, obedecendo os parâmetros legais, apresentadas a toda comunidade escolar e entregue a Secretaria Municipal de Educação.
VIII - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução Plano de Trabalho da escola em tempo hábil;
IX - Discutir e manifestar-se sobre a Proposta Curricular da Unidade Escolar, contemplando as experiências locais em consonância com a política educacional vigente;
X - Aprovar as planilhas para realização de reparos, reformas, ampliações, construções dos prédios escolares, bem como acompanhar a sua execução;
XI - Planejar, acompanhar e fiscalizar o funcionamento das cantinas escolares;
X1I - Avaliar estratégias que viabilizem a ampliação do tempo de permanência do aluno na Escola, considerando as possibilidades de ampliação, reforma, construção de prédios escolares, numa visão de Projeto qualitativo mais amplo;
XIII - Discutir o processo de avaliação adotado pela escola, ressaltando avaliação diagnostica participativa, contribuindo para exclusão do processo de avaliação seletiva e classificatória;
XIV - Opinar anualmente sobre o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
XV - Estabelecer relação de cooperação, integração, informação, com as organizações que representam os segmentos;
XVL - Discutir, divulgar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII - Estimular o funcionamento do Conselho Municipal de Educação:
XVIII - Participar, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, do planejamento, da aplicação e da fiscalização dos recursos municipais, destinados à educação, conforme determinar a Lei;
XIX - Tomar conhecimento e dar parecer nos termos de convênio a serem celebrados pela unidade escolar, bem como aprovar despesas efetuadas em decorrência de convênios celebrados.
Art. 11 As normas específicas para o funcionamento do Conselho Escolar deverão ser propostas por seus membros, definidas em Regimento Interno próprio, homologado pelo Prefeito Municipal e divulgadas nos segmentos que o compõe.
Art. 12 Caberá ao funcionário da Secretaria Municipal de Educação, relacionar e encaminhar ao Secretário Municipal de Educação os nomes dos representantes eleitos por seus segmentos, para a designação como membros do Conselho Escolar em ato próprio, do Prefeito Municipal.
Art. 13 Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração, nem os representantes dos segmentos contidos nos Incisos III, IV e V do artigo 2º, terão qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.