LEI Nº 1.981, DE 09 DE JULHO DE 1997

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Proporia Orçamentária do Município de Conceição da Barra, para o exercício financeiro de 1958 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º A Proposta Orçamentária do Município de Conceição da Barra abrangerá o Poder Executivo e o Poder Legislativo, incluindo os Fundos Municipais.

 

Art. 3º Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I que é parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas nau alocados deste que financiados com recursos de outras esferas do governo.

 

Art. 4º As Receitas abrangerão:

 

I - A Receita Tributária Própria;

 

II - A Receita Patrimonial;

 

III - As parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal;

 

IV - Alienação de Bens;

 

V - Outras Receitas Diversas admitidas em lei.

 

Art. 5º Os Valores das Receitas serão projetados para 1998, tomando-se por base de cálculo os valores arrecadados ao segundo semestre de 1996 e primeiro semestre de 1997, levando-se em conta:

 

I - A previsão de expansão do número de contribuintes;

 

II - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município;

 

III - A previsão inflacionária para 1998.

 

Art. 6º A Proposta Orçamentária para o exercício de 1998 conterá as prioridades da Administração Municipal, conforme abaixa se estabelece:

 

I - Educação aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, face ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal;

 

II - As despesas com o pessoal da Administração, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes;

 

III - Transferências à Câmara Municipal;

 

IV - Proteção do Meto Ambiente;

 

V - Habitação v Urbanismo;

 

VI - Assistência Social, Assistência Comunitária e Assistência ao Menor;

 

VII - Agricultura;

 

VIII - Transporte;

 

IX - Administração e Planejamento;

 

X - Pagamento da dívida contratada e pagamento de débitos de Precatórios Judiciários.

 

Art. 7º As despesas serão fixadas e distribuídas em votas, segundo as necessidades de cada órgão de suas unidades Orçamentárias, destinando-se uma parcela à Despesa Corrente e outra à Despesa de Capital, em conformidade com as prioridades estabelecidas do art. 61.

 

Art. 8º Figurará na Lei Orçamentária uma Reserva de Contingência que corresponderá até 20% (vinte por cento) do valor total da Receita Orçamentária estimada, destinada à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após n aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeiras entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim com as que não, tiverem as contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 A Proposta Orçamentária do Município de Conceição da Barra para 1998, conterá Dotações Orçamentárias necessárias no cumprimento dos objetivos das ações, das metas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental.

 

Art. 11 Na programação e execução de obras da Administração Pública Municipal será observada

 

I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;

 

II - Os novos projetos só serão programados se houver disponibilidade técnica, econômica e financeira, previamente comprovada.

 

Art. 12 A despesa com pessoal lerá prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Parágrafo Único. A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:

 

I - O pagamento de subsídios e verbas de representação dos Agentes Políticos;

 

II - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo;

 

III - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo os inativos e pensionistas, bem como os referentes ao Exercício anterior (1996);

 

IV - O pagamento de salário-família dos servidores do Município;

 

V - O pagamento das contribuições para formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP;

 

VI - O pagamento de obrigações patronais do Município.

 

Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo a Câmara Municipal de Conceição da Barra, até 30 de setembro de 1997, conforme determina a Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.875 de 08/10/93.

 

Art. 14 As Metas e prioridades constantes desta lei farão parte da Lei Municipal nº 1.900/94, de 30/08/94, que dispõe sobre o Plano Plurianual, para o exercício de 1998.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de julho de 1997.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MOACIR CARLOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

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