O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Proporia Orçamentária do Município de Conceição da Barra, para o exercício financeiro de 1958 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º A Proposta Orçamentária do Município de Conceição da Barra abrangerá o Poder Executivo e o Poder Legislativo, incluindo os Fundos Municipais.
Art. 3º Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I que é parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas nau alocados deste que financiados com recursos de outras esferas do governo.
Art. 4º As Receitas abrangerão:
I - A Receita Tributária Própria;
II - A Receita Patrimonial;
III - As parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal;
IV - Alienação de Bens;
V - Outras Receitas Diversas admitidas em lei.
Art. 5º Os Valores das Receitas serão projetados para 1998, tomando-se por base de cálculo os valores arrecadados ao segundo semestre de 1996 e primeiro semestre de 1997, levando-se em conta:
I - A previsão de expansão do número de contribuintes;
II - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município;
III - A previsão inflacionária para 1998.
Art. 6º A Proposta Orçamentária para o exercício de 1998 conterá as prioridades da Administração Municipal, conforme abaixa se estabelece:
I - Educação aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, face ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal;
II - As despesas com o pessoal da Administração, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes;
III - Transferências à Câmara Municipal;
IV - Proteção do Meto Ambiente;
V - Habitação v Urbanismo;
VI - Assistência Social, Assistência Comunitária e Assistência ao Menor;
VII - Agricultura;
VIII - Transporte;
IX - Administração e Planejamento;
X - Pagamento da dívida contratada e pagamento de débitos de Precatórios Judiciários.
Art. 7º As despesas serão fixadas e distribuídas em votas, segundo as necessidades de cada órgão de suas unidades Orçamentárias, destinando-se uma parcela à Despesa Corrente e outra à Despesa de Capital, em conformidade com as prioridades estabelecidas do art. 61.
Art. 8º Figurará na Lei Orçamentária uma Reserva de Contingência que corresponderá até 20% (vinte por cento) do valor total da Receita Orçamentária estimada, destinada à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após n aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeiras entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim com as que não, tiverem as contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 A Proposta Orçamentária do Município de Conceição da Barra para 1998, conterá Dotações Orçamentárias necessárias no cumprimento dos objetivos das ações, das metas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 11 Na programação e execução de obras da Administração Pública Municipal será observada
I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
II - Os novos projetos só serão programados se houver disponibilidade técnica, econômica e financeira, previamente comprovada.
Art. 12 A despesa com pessoal lerá prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Parágrafo Único. A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I - O pagamento de subsídios e verbas de representação dos Agentes Políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo;
III - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo os inativos e pensionistas, bem como os referentes ao Exercício anterior (1996);
IV - O pagamento de salário-família dos servidores do Município;
V - O pagamento das contribuições para formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP;
VI - O pagamento de obrigações patronais do Município.
Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo a Câmara Municipal de Conceição da Barra, até 30 de setembro de 1997, conforme determina a Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.875 de 08/10/93.
Art. 14 As Metas e prioridades constantes desta lei farão parte da Lei Municipal nº 1.900/94, de 30/08/94, que dispõe sobre o Plano Plurianual, para o exercício de 1998.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.