O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, neste Ato cumprindo o que determina o art. 69, § 7º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Município, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de utilidade pública mediante Lei aprovada pela câmara Municipal.
Art. 2º No pedido de declaração de utilidade pública o requerente devera provar os seguintes requisitos:
I - Que tem personalidade jurídica;
II - Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento no ano imediatamente anterior, com a exata observância dos Estatutos;
III - Que não são remunerados, sob qualquer pretexto os cargos de Diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - Que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciais do último ano de funcionamento, anterior à formulação do pedido, demonstre os serviços que houver prestado à coletividade;
V - Que contar, no mínimo, com 30 (trinta) sócios efetivos registrados em livro próprio;
VI - Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita arrecadada e da despesa realizada no período anterior;
VII - Ata da fundação;
VIII - Ata da eleição da Diretoria atual;
IX - Registro no Cadastro Geral de Contribuintes;
X - Que em caso de dissolução, todo o seu patrimônio seja destinado a uma entidade com fins idênticos.
Parágrafo Único. A falta de qualquer dos documentos e- numerados neste artigo implicará no arquivamento do processo.
Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido um ano, a contar da data do despacho denegatório.
Art. 4º O nome e características da Sociedade, Associação ou Fundação declarada de utilidade pública serão inscritas em livro próprio.
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.
Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I - Se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
II - Retribuir, sob qualquer pretexto, aos membros de sua Diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
III - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 04 de agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.