LEI Nº 1.987, DE 04 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, neste Ato cumprindo o que determina o art. 69, § 7º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Município, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de utilidade pública mediante Lei aprovada pela câmara Municipal.

 

Art. 2º No pedido de declaração de utilidade pública o requerente devera provar os seguintes requisitos:

 

I - Que tem personalidade jurídica;

 

II - Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento no ano imediatamente anterior, com a exata observância dos Estatutos;

 

III - Que não são remunerados, sob qualquer pretexto os cargos de Diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

IV - Que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciais do último ano de funcionamento, anterior à formulação do pedido, demonstre os serviços que houver prestado à coletividade;

 

V - Que contar, no mínimo, com 30 (trinta) sócios efetivos registrados em livro próprio;

 

VI - Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita arrecadada e da despesa realizada no período anterior;

 

VII - Ata da fundação;

 

VIII - Ata da eleição da Diretoria atual;

 

IX - Registro no Cadastro Geral de Contribuintes;

 

X - Que em caso de dissolução, todo o seu patrimônio seja destinado a uma entidade com fins idênticos.

 

Parágrafo Único. A falta de qualquer dos documentos e- numerados neste artigo implicará no arquivamento do processo.

 

Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido um ano, a contar da data do despacho denegatório.

 

Art. 4º O nome e características da Sociedade, Associação ou Fundação declarada de utilidade pública serão inscritas em livro próprio.

 

Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.

 

Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

 

I - Se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

 

II - Retribuir, sob qualquer pretexto, aos membros de sua Diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

 

III - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 04 de agosto de 1997.

 

REGINALDO BOTELHO DA CRUZ

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

JOVENTINO PIMENTA DE ARAÚJO

 

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.