O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fixa a tabela de vencimentos dos professores da Rede Municipal de ensino, conforme Anexo I da Presente Lei.
Parágrafo Único. Ficam incorporados ao Anexo I da presente Lei as correções salariais dos professores da Rede Municipal de Ensino até a presente data, e, no prazo de 90 (noventa) dias o Executivo Municipal proporá um Plano de Cargos e Salários, por classe e categoria de servidores, após discussão com os respectivos representantes, e o enviará a Câmara Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 03 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
172,00 |
184,00 |
197,00 |
210,00 |
225,00 |
241,00 |
258,00 |
“ilegível” |
II |
223,00 |
230,00 |
255,00 |
273,00 |
292,00 |
313,00 |
334,00 |
“ilegível” |
III |
241,00 |
158,00 |
276,00 |
295,00 |
316,00 |
338,00 |
361,00 |
“ilegível” |
IV |
271,00 |
290,00 |
310,00 |
332,00 |
355,00 |
380,00 |
407,00 |
“ilegível” |
V |
317,00 |
339,00 |
363,00 |
389,00 |
416,00 |
445,00 |
476,00 |
“ilegível” |
VI |
371,00 |
397,00 |
425,00 |
454,00 |
486.00 |
520,00 |
556,00 |
“ilegível” |