O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 50% (cinquenta por cento) aos tributos de IPTU, ISS, FOROS e Alvará de Construção.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 100% (cem por cento), em todas as multas referentes aos tributos de IPTU, ISS, FOROS e Alvará de Construção.
Art. 3º A anistia que se refere o Art. 1º e 2º é pelo prazo de 36 (trinta e seis) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 21 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.