Art. 1º Autorização para habitação de imóvel edificado no território deste município, fica condicionada à apresentação das notas ficais de aquisição dos materiais utilizados na edificação.
Art. 2º O requerimento do "Habite-se" deverá ser instruído com relação discriminada de todos os materiais utilizados na edificação, juntamente com as vias originais as cópias autenticadas das respectivas notas ficais.
Art. 3º Do alvará de construção expedido pela administração municipal deverá constar a observação de que o fornecimento do "Habite-se" ficará condicionado a apresentação das notas ficais dos materiais utilizados na edificação.
Art. 4º O Setor de fiscalização de obras deste Município, antes da expedição do "Habite-se", deverá diligenciar, no local da edificação, com a finalidade de verificar a compatibilidade entre os materiais efetivamente empregados e os materiais consignados nas respectivas notas ficais.
§ 1º A confirmação da compatibilidade de que trata o "caput", de artigo, somente poderá ser firmada por servidor municipal regularmente habilitado.
§ 2º Constatada a incompatibilidade, tal fato deverá ser comunicado a Secretaria de Estado da Fazenda, através do órgão fazendário a que se vincula o Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.