LEI Nº 2.015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA VALOR DE MULTAS E REINCIDÊNCIA DAS MESMAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os valores das multas para 50 UFIR'S e na reincidência para 100 UFIR'S nas infrações referenciadas nos arts. 32, 40, 50, 57, 65, 81, 85, 122 e 139, da Lei Municipal nº 1.320/77 de 29/07/77.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os valores das multas para 100 UFIR’S e na reincidência para 150 UFIR’S, nas infrações referenciadas nos arts. 131, 151, 156, e 175, da Lei Municipal nº 1.320/77, de 29/07/77.

 

Art. 3º O Inciso VI, alínea “a”, do art. 177, da Lei Municipal nº 1.320/77, de 29/07/77 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 177 ...................................................................................

 

................................................................................................;

 

VI - ...........................................................................................

 

a) nos dias úteis de 07:00 às 22:00 horas;"

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1997.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LÍDIA MACHADO DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.