O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os valores das multas para 50 UFIR'S e na reincidência para 100 UFIR'S nas infrações referenciadas nos arts. 32, 40, 50, 57, 65, 81, 85, 122 e 139, da Lei Municipal nº 1.320/77 de 29/07/77.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os valores das multas para 100 UFIR’S e na reincidência para 150 UFIR’S, nas infrações referenciadas nos arts. 131, 151, 156, e 175, da Lei Municipal nº 1.320/77, de 29/07/77.
Art. 3º O Inciso VI, alínea “a”, do art. 177, da Lei Municipal nº 1.320/77, de 29/07/77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 ...................................................................................
................................................................................................;
VI - ...........................................................................................
a) nos dias úteis de 07:00 às 22:00 horas;"
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.