LEI Nº 2.017-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide
alterações dada pela Lei nº 2.701/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei que institui o Código
Tributário do Município de Conceição da Barra, disciplina a atividade
tributária do Município e estabelece normas de direito tributário a ela
relativas.
Art. 2º A competência legislativa do
Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição
da República Federativa do Brasil, pela Constituição
do Estado do Espírito Santo, e pela Lei Orgânica do
Município de Conceição da Barra, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A Legislação Tributária
Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte.
Art. 3º A Legislação Tributária
Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das
leis e dos decretos:
I - as portarias,
instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os
convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou
indireta da união, dos estados ou dos municípios.
Art. 4º Os tributos municipais
instituídos por esta lei são os seguintes:
I - Impostos:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
c) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos"
de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI.
II - Taxas:
a) decorrente da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia.
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5º Ao Município é vedado:
I - exigir ou
aumentar tributos sem lei que o estabeleça:
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes, proibida qualquer distinção;
III - exigir
tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar
tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitação ao tráfego de pessoas ou bens;
VI - instituir
imposto sobre;
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos
Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
do § 5º deste artigo;
d) os livros, jornais periódicos e papel destinados à sua
impressão.
§ 1º A vedação do inciso V, alínea: "a", é
extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso V, alínea "a",
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações do inciso V, alíneas "b"
e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso V deste artigo não exclui
as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte, bem como não as dispensas da prática de atos
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma
prevista em lei.
§ 5º O reconhecimento da imunidade de que trata a
alínea "c’r do inciso V deste artigo é
subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I - não distribuir
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicar
integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manter
a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurai- sua exatidão.
§ 6º Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º
e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V alínea "c" a
autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da
imunidade.
Art. 6º Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da
pessoa física ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa,
estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-la.
Parágrafo Único. Os atos administrativos não
poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam
autorizadas ou previstas em lei.
Art. 7º Responderão pela infração,
conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela
se beneficiarem.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário, a
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza, extensão e dos efeitos do ato.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante
procedimento fiscal, nu forma do disposto nesta lei.
Art. 8º A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal
administrativo relacionado com a infração.
Art. 9º As infrações a legislação
tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou
cumulativamente:
I - multa por
infração;
II - suspensão
ou cancelamento de benefícios fiscais;
III - proibição
de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da
administração direta do município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação
tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
c) obter licença para execução de obra de engenharia,
quando devedor de tributos municipais;
f) certidões de qualquer natureza.
IV - apreensão
de documentos e interdição do estabelecimento.
§ 1º A Aplicação de penalidade de qualquer natureza,
inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum, dispensa o
pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do
dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Quando não recolhido 0 tributo no prazo legal,
ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa por
infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto
de infração;
II - multa de
mora, no caso de recolhimento espontâneo de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo no caso de
atraso não superior a 30 (trinta) dias;
b) 15% quinze por cento) sobre o valor do tributo no caso
de atraso superior a 30 (trinta) dias;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo no caso
de atraso superior a 60 (sessenta) dias;
d) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo no caso
de atraso superior a 90 (noventa) dias.
III - juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo
do débito.
Art. 10 São competentes pura aplicar as
penalidades previstas nos incisos do artigo anterior:
I - Secretário
Municipal de Finanças;
II - Diretor
Geral de Arrecadação;
III - a
autoridade fiscal autuante.
Art. 10. São
competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo
anterior: (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
I - Subsecretário
de Tributação; (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
II - O
Gerente de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
III - O
Gerente de Fiscalização de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
IV - O Fisco
Municipal de Tributos; (Redação
dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
V - O Fisco
Municipal de Postura; (Redação
dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
VI - Os
funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato
com finalidade específica pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
Art. 10 São
competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo
anterior: (Redação dada pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
I - Gestor do setor
de Tributação; (Redação dada pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
II - O
Gerente de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
III - O Gerente de Fiscalização de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
IV - O Fisco
Municipal de Tributos; (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
V - O Fisco
Municipal de Postura; (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
VI - Os
funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato
com finalidade específica pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
Art. 11 Pica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a:
Art. 11 Fica o Poder
Executivo, com base em parecer fundamentado do Subsecretário de Tributação,
autorizado a: (Redação dada pela
Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
I - cancelar
administrativamente os créditos tributários:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam
falecido deixando bens, que, por força de lei, sejam insusceptíveis de
execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução
notoriamente antieconômica;
d) de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar
absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de
pobreza.
II - conceder
redução ale 20% (vinte por cento) do valor recolhido por antecipação.
§ 1º O disposto na alínea "d" do inciso I
deste artigo é extensivo u firma individual.
§ 2º Com relação aos créditos tributários inscritos
na Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral,
a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer
fundamentado da Procuradoria fiscal.
Art. 12 Excetuados os
casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de
créditos tributários com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal
e de seus acréscimos.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a
indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a Infração decorrer de ordem de superior
hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 13 O recolhimento dos tributos
poderá ser feito através de entidade públicas ou privadas, devidamente
autorizadas pelo Puder Executivo.
Art. 14 Fica o poder executivo
autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgão da Fazenda
Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações
econômico-fiscais e, para o exercício da capacidade tributária ativa, por delegação,
para os tributos dos quais o Município tenha interesse no controle,
fiscalização e arrecadação.
Art. 14-A Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a utilizar os serviços dos órgãos de proteção ao
crédito, visando à recuperação dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de
qualquer natureza, vencidos e que estejam inscritos em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Art. 14-B Fica o Poder
Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da
Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam
inscritos em dívida ativa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 1º Na hipótese de lavratura do
protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu
cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e
sucumbência judicial incidente, se houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará
os casos de lançamento às anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito e
os protestos junto aos cartórios, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada
em vigor desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a requerer o arquivamento dos processos ajuizados, cujos créditos
sejam inferiores a R$ 2.034,00, em conformidade com a Lei 2.701 de 28/11/2014. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Art. 15 O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizáveis do Município,
independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens
seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou
calçamento com canalização de água pluvial;
II - abastecimento
d'água;
III - sistema
de esgotos sanitários;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º Considera-se, também, zona urbanizáveis ou de
expansão urbana, a constante de Loteamento, destinada a habitação, indústria ou
comercio.
Art. 16 O imposto e anual e a obrigação
de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos diretos a
ele relativos.
Art. 17 Considera-se ocorrido o falo
gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I - os prédios
construídos ou reformados durante o exercício, cujo falo gerador ocorrerá na
data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a
conclusão dos referidos alvarás;
II - os
imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrera na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da
municipalidade.
Art. 18 São isentos do imposto:
I - o contribuinte
que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder
Executivo;
II - O
contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída
não superior nº 50m², desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o
companheiro, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 100 (cem) unidades fiscais de
referência (UFIR).
a) possuir um único imóvel
residencial de área construída não superior a 80,00m² (oitenta metros
quadrados), desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o companheiro, o filho
menor ou maior inválido; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
b) auferir renda mensal até 350 (trezentos e cinqüenta) UFMCB - Unidade Fiscal de Referência de
Conceição da Barra; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
III - o
proprietário de imóvel localizado em logradouro que vier a ser calçado sob
regime de execução conjunta de obra pela comunidade e pela Prefeitura;
IV - o
proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de
estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II
serão concedidas pelo prazo de 04 (quatro) anos, ficando sua manutenção sujeita
a observância da condição prevista no parágrafo anterior.
§ 2º A isenção de que trata o inciso III não é
aplicável nos terrenos e será concedida critério do Poder Executivo, por um ou
dois exercícios financeiros subsequente à obra, mediante decreto que
especificará cada um dos imóveis isentos, desde que cumpridas integralmente as
obrigações decorrentes do contrato de Custeio das obras.
§ 3º As isenções de que tratam os incisos I, II,
III, IV e V serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças,
conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir
do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos
previstos nos referidos incisos.
Art. 18 Ficam isentos
do IPTU os imóveis nos quais residam cidadãos atendidos pelo programa de
complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder
Executivo Municipal, desde que suas edificações sejam classificadas como casa,
barraco e mocambo, de acordo com o Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 1º A Secretaria Municipal de
Assistência Social fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal de
Planejamento, Finanças e Tributação, até o dia 30 de outubro de cada exercício,
relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de complementação
de renda, bem como seus respectivos endereços e documentos pessoais. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 2º A relação prevista no § 1º deste
artigo deverá ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Assistência
Social, antes do seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento,
Finanças e Tributação. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 3º A isenção da qual trata este
artigo será concedida de ofício pelo Secretário Municipal de Planejamento,
Finanças e Tributação, no exercício seguinte à entrega da relação dos
beneficiados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 4º A isenção de que trata o
"caput" do artigo 18 desta Lei, será concedida àqueles que possuírem
cadastro atualizado junto o setor tributário da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra-ES. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
I - a atualização
de que trata o § 4º do artigo 18 deverá ser requerida pelo contribuinte até o
dia 30 de outubro de cada exercício, ou do envio do relatório de beneficiários
dos programas de complementação de renda; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 5º Para enquadramento nas isenções
descritas no artigo 18 desta Lei, o contribuinte deverá estar adimplente com
todas as obrigações junto a Fazenda Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 6º Para efeitos desta Lei, é
programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado
pelo Poder Executivo Municipal, exclusivamente o Bolsa-Família. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 7º O Será concedida isenção de 50%
(cinquenta por cento) do valor descrito no Anexo I (Valor do M² de Terreno)
desta Lei, aos imóveis destinados as atividades comerciais, de serviços, da
indústria e afins, que promovam a geração de emprego e renda neste Município. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
Art. 19 Será concedido isenção parcial
do Imposto Predial e Territorial Urbano de:
I - 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido:
a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua
propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
b) ao servidor público do Município de Conceição da Barra,
ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da
previdência social municipal, relativamente ao único imóvel residencial que
possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou
maior inválido;
b) ao servidor público do Município de
Conceição da Barra, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista
do regime de Previdência Social do Município e os segurados do INSS,
relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não
possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior invalido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 19 de
dezembro de 2006)
c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município
de Conceição da Barra ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de
viuvez, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel
residencial que cada um possua.
§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo
somente serão concedidas se requeridas ao Secretário de Finanças até o dia 30
(trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto,
exceto para o exercício de 1998 que deverá ser requerido até 31 de março de
1998.
§ 2º O contribuinte parcialmente isento do imposto
deve apresentar anualmente, até 30 (tinta) de outubro, a documentação exigida
pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste
artigo sub pena de perda da isenção.
§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção
parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da
isenção referente às parcelas vencidas.
§ 4º As isenções previstas no inciso I, alíneas
"b" e "c" e inciso II, alínea "a" deste artigo
somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até
100 (cem) UFIRs a data do requerimento.
Art. 19 Será concedida
isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
I - 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
a) Ser aposentado e/ou pensionista, com renda familiar
bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais e ter somente 01
(um) imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como
residência, enquanto por ele ocupado; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 1º As isenções parciais de que
trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretário
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação até o dia 30 (trinta) do mês
de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 2º O contribuinte parcialmente
isento do imposto deve apresentar anualmente, até 30 (trinta) de outubro, a
documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito
instituído neste artigo sob pena de perda da isenção. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 3º Será cancelada automaticamente a
isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo,
entretanto, da isenção referente às parcelas vencidas. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
Art. 20 Não serão concedidas as
isenções previstas nos artigos 17, inciso 111, e 18, inciso I, alíneas
"b" e "c" e incisos II alínea "a" desta Lei, ao
proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de
condomínio.
Art. 20 Não serão
concedidas as isenções previstas no artigo 18, caput, desta Lei, ao
proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de
condomínio. (Redação dada pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
Art. 21 Ocorrendo qualquer modificação
em relação às condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial,
deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que
motivar a perda da isenção.
Art. 22 Contribuinte do imposto sobre
propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 23 Poderá ser considerado
responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores,
diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
possuidores.
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do
imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do
imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
Art. 24 A base de cálculo do imposto e
o valor venal do imóvel.
Art. 25 O valor venal do imóvel,
edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
VV = (VO x TF) + (VU x AC), onde:
VV - é o
valor venal do imóvel;
VO - O valor unitário do melro linear de testada fictícia
de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica
de Valores de terrenos;
TF - é a testada fictícia do imóvel;
VU - é o valor do metro quadrado de construção nos termos
da tabela de preço de construção, e AC - é a área construída do imóvel.
§ 1º A testada fictícia é obtida por meio da
seguinte fórmula:
TF = 2 ST/S+TP, onde:
TF - é a testada fictícia;
S - é a área do terreno;
T – é a testada principal do terreno;
P - Profundidade padrão do Município igual a 30 (trinta)
metros.
§ 2º O Poder Executivo deverá proceder, a cada 02
(dois) anos, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de
valores de Terrenos e da tabela de preços de construção.
§ 3º A avaliação judicial prevalecerá sobre a
administrativa, quando a Fazenda municipal intervenha no processo.
Art. 25 Para a
apuração do valor venal do terreno serão adotados como base, os seguintes
elementos: (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
I - tratando-se de
terreno, levando-se em consideração a localização, suas medidas, aplicados os
fatores corretivos, multiplicando o valor unitário do metro quadrado, pela
metragem do terreno, observada a planta genérica de valores de terreno, que
posteriormente comporá Lei Municipal específica; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
II - tratando-se
de edificação, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do
terreno, definido na Tabela de Preços de Construção, que constará
posteriormente em Lei Municipal específica. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
Parágrafo Único. Quando num
mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a
fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA
CONSTRUÍDA DA UNIDADE (Redação
dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
§ 1º O Poder Executivo procederá,
anualmente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de
Valores de Terrenos e da tabela de preços de construção. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
I - As atualizações
e correções da Planta Genérica de Valores serão realizadas por uma Comissão Permanente,
especialmente designada para essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
II - A
comissão de que trata o inciso anterior, será instituída por ato do Chefe do
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
III - A
Comissão será constituída por 07 (sete) membros designados pelo Chefe do
Executivo, escolhidos entre os representantes das áreas do mercado imobiliário,
construção civil, bem como por técnicos da Prefeitura Municipal, especialistas
na área de engenharia de avaliações. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
IV - A
Comissão terá como referência na definição da base tributários dos imóveis, o
valor de mercado imobiliário em vigor. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
§ 2º A avaliação judicial prevalecerá
sobre a administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
§ 3º Os elementos apontados no
"caput" do artigo, comporão a Planta de Valores Genéricos deste Município,
a ser apurada e atualizada pela Comissão constituída através do artigo 25 § 1º,
incisos II e III deste Código. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
Art. 26 Para serem estabelecidos na
Planta Genérica os valores dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes
elementos:
I - área geográfica
onde estiver situado o logradouro;
II - os
serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III - índice
de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
III - índice
de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário, conforme
valores constantes do Anexo XVI; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
IV - outros
dados relacionados com o logradouro.
Parágrafo Único. Os códigos e valores do metro
linear da TF (testada fictícia) são os definidos no Anexo I desta lei.
Art. 26 Para serem
estabelecidos na Planta Genérica os valores dos logradouros, considerar-se-ão
os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
I - O valor
declarado pelo proprietário por meio de formulário ou documento a fim,
devidamente fornecido pela Prefeitura, apresentado pelo contribuinte ao setor
tributário do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
II - Os
preços das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas e áreas
respectivas; e, (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
III - A
localização e outras características, ou condições do terreno que possam
influir no seu valor venal, inclusive os terrenos vizinhos economicamente
equivalentes. (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
IV - índice
de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário, conforme
valores constantes no Anexo I desta esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Art. 26-A Para efeito de
lançamento de tributos, ordenamento e maior justiça fiscal, o cadastro
imobiliário do perímetro urbano do Município será dividido em Áreas e Zonas,
conforme segue abaixo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
I - ÁREA 01 – SEDE(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Centro(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita, Vila dos Pescadores e Nossa Senhora
Aparecida. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
c) ZONA 3 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Chácara do Atlântico, São Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água
Fresca, Marcílio Dias I e II, Floresta, São João e Barra Bela. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
c) ZONA 4 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Novo Horizonte, Santana, Antônio Lopes e Quilombo Novo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
d) ZONA 5 - É todo o perímetro urbano constituído do
bairro: Guaxindiba. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
e) ZONA 6 - É todo o perímetro urbano constituído do
bairro: Maria Manteiga. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
I - ÁREA 01 – SEDE (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Centro(Redação dada pela
Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita, Vila dos Pescadores e Nossa Senhora
Aparecida. (Redação dada pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
c) ZONA 3 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Chácara do Atlântico, São Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água
Fresca, Marcílio Dias I e II, Floresta, São João, Barra Bela e Nova Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
d) ZONA 4 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Nova Esperança, Novo Horizonte, Santana, Antônio Lopes e Quilombo
Novo. (Redação dada pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
e) ZONA 5 - É todo o perímetro urbano constituído do
bairro: Guaxindiba. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
f) ZONA 6 - É todo o perímetro urbano constituído do
bairro: Maria Manteiga. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
g) ZONA 7 - É perímetro que se encontra no primeiro
conjunto de casas de frente a orla do Município, limitando-se a exatamente um
quarteirão de imóveis. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
II - ÁREA 02
– ITAÚNAS(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados no distrito de
Itaúnas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
III - ÁREA 03
– SAYONARA(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis residenciais e
comerciais situados no perímetro urbano do Bairro Sayonara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
IV - ÁREA 04
- BRAÇO DO RIO(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados no Distrito de
Braço do Rio. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
V - ÁREA 05 –
COBRAICE(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados nos bairros Cobraice e Vila Operária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
VI - ÁREA 06
- PARQUE INDUSTRIAL(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - subcentro DISA - Inclui todos os imóveis
industriais situados no perímetro definido nos arts.
100 e 101, da Lei Complementar Municipal nº 008, de 02 de janeiro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
b) ZONA 2 - subcentro ALCON - Inclui todos os imóveis
industriais situados no perímetro industrial do bairro Sayonara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
c) ZONA 3 - subcentro POLO INDUSTRIAL DA COBRAICE - Inclui
todos os imóveis industriais situados no polo industrial do município,
localizado no bairro Cobraice, compreendendo toda a
área da antiga Cobraice. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
d) ZONA 4 - subcentro POLO INDUSTRIAL DO TREVO - A ser
constituída e incluirá todos os imóveis industriais situados no polo industrial
do município, localizado no Trevo da BR 101. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
VII - ÁREA 07
- DISTRITO DO CRICARÉ(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados nas
localidades de Meleiras, Barreiras e adjacências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
Parágrafo Único. os logradouros
a serem criados obedecerão às alíquotas das zonas definidas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de
junho de 2014)
Art. 27 A tabela de Preço de Construção
estabelecerá o valor do metro quadrado de construção (VU) com base nos
seguintes elementos:
I - tipo de
construção;
II - qualidade
de construção.
§ 1º O valor de metro quadrado de construção de que
trata o "caput" desse artigo e o definido no Anexo II desta lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, até o
limite de 40% (quarenta por cento) fatores de correção dos valores constantes
da tabela de preço de construção tendo em vista o estado de conservação do
imóvel o tempo de construção e outros dados com ele relacionados.
§ 2º Os valores
constantes de preço de construção, serão aplicados, considerando-se o estado de
conservação do imóvel, nas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
a) Nova - Ótimo 1,0; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
b) Bom 0,60: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
c) Regular 0,40: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
d) Péssimo 0,20. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
Art. 27 A Tabela de
Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com
base nos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
I - tipo de
construção; (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
II - qualidade
de construção; (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
III - localização
do imóvel edificado. (Redação
dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
§ 1º O valor do metro quadrado de
construção de que trata o "caput deste artigo será definido com base no
relatório da Comissão descrita no artigo 25, §2º, que trata sobre a atualização
da planta genérica de valores, por meio de decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
§ 2º O Poder Executivo poderá
estabelecer, fatores de correção dos valores constantes da Tabela de Preços de
Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de
construção e outros dados com ele relacionados, através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
§ 3º Para aplicação
do elemento descrito no inciso II do artigo 27, os valores constantes de preço
de construção serão aplicados considerando-se o estado de conservação do
imóvel, nas seguintes categorias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
a) Bom/Superior - 1,0 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
b) Regular/Médio - 0,8 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
c) Ruim/Simples - 0,6 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Art. 28 A parte do terreno que exceder
de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do
terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica
sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista
para o imóvel não edificado.
§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á
a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:
I - Prédio em construção;
II - prédios
em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer topo.
§ 2º Considera-se edificação a construção existente,
independeu temente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Art. 28-A É considerado
imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
I - prédio em
construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do
habite-se ou de sua ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
II - prédio
em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer
natureza ou as construções de natureza temporária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
Parágrafo Único. Considera-se
edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma,
destinação ou utilização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
Art. 29 Fica o Poder Executivo
autorizado a reduzir até 20% (vinte por cento) os valores lixados na Planta
Genérica de Valores de Terrenos, atendendo às peculiaridades do imóvel ou a
fatores de desvalorização supervenientes.
Art. 29 Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento) os valores venais dos
imóveis, constantes do cadastro de imóveis do Município, atendendo às
peculiaridades do imóvel, fatores de desvalorização supervenientes ou de
políticas fiscais vinculadas ao desenvolvimento econômico do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
Art. 30 A base de cálculo do imposto
poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal quando:
I - O contribuinte
impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o imóvel
edificado se encontrar fechado.
Art. 31 Alíquotas do imposto são:
I - em relação a
imóveis não edificados 2%;
II - em
relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - em
relação a imóveis edificados, a alíquota será de 0,8% (zero vírgula oito por
cento) do valor venal do imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem
cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará Alíquotas
progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município Conceição da Barra.
§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º
antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2
(dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de
Conceição da Barra.
§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não
possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento)
enquanto permanecerem nessa situação.
§ 3º Nos casos de
imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota
de 3% (três por cento) enquanto permanecerem nessa situação. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só
se aplica aos imóveis não edificados situados em Logradouros providos de
meio-fio.
§ 5º A alíquota prevista no "caput" deste
artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de
construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes
fatores:
I - área alagada;
II - área que
impeça licença para construção;
III - terreno
invadido por mocambo.
Art. 31 As Alíquotas
do imposto são: (Redação dada pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
I - em relação a
imóveis não edificados 2%;(Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
II - em
relação a imóveis edificados, a alíquota será de 0,5 (zero vírgula cinco por
cento) do valor venal do imóvel, ressalvado a área do terreno máximo de 1.000
m₂;(Redação dada pela Lei nº
2.711, de 31 de dezembro de 2014)
III - nos
terrenos edificados com área acima de 1.000 m₂, será cobrada alíquota
estabelecida no inciso I. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 1º Identificados os imóveis que
não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município
aplicará Alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no
Plano Diretor de Desenvolvimento do Município Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 2º Para os fins de que trata o
parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o
prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do
Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 3º Nos casos de imóveis não
edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 3% (três
por cento) enquanto permanecerem nessa situação. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
§ 4º A obrigatoriedade de construção
de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros
providos de meio-fio. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 5º A alíquota prevista no
"caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte
estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou
mais dos seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
I - área alagada(Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
II - área que
impeça licença para construção; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de
2014)
III - terreno
invadido por mocambo. (Redação
dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
Art. 32 O lançamento do imposto ó anual
e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do
fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário e de
logradouros.
§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento de
imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de
reforma ou modificação de uso sem a previa licença do órgão competente, o
lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto
de infração.
§ 2º A prévia licença a que se refere
o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 33 O lançamento será feito em nome
do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio
ou da massa falida.
Art. 34 O sujeito será notificado do
lançamento do imposto:
I - por meio de
documento de arrecadação municipal - DAM, entregue no endereço constante no
cadastro da repartição fiscal;
II - por meio
de edital, publicado em jornal de grande circulação.
Art. 34 O sujeito será
notificado do lançamento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
I - por meio de
documento de arrecadação municipal - DAM, entregue no endereço constante no
cadastro da repartição fiscal, ou; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
II - por
edital, através de qualquer um dos seguintes instrumentos de publicidade: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
a) Diário Oficial do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
b) Jornal de grande circulação; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
c) Átrio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
d) Sítio Oficial da Prefeitura, disponível na rede mundial
de computadores. (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
Art. 35 O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de documento de Arrecadação
Municipal - DAM. em modelo aprovado pelo Poder executivo.
§ 1º O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma
de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º Na hipótese de o lançamento ser efetuado em
cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento
o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º Na hipótese do
lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que
recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o
desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
§ 2º Na hipótese de
o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que
recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o
desconto de 30% (trinta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.711, de 31 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
§ 3º Aplicar-se-á o desconto previsto
nos termos do parágrafo anterior às taxas e demais contribuições lançadas no
carnê anual de IPTU. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 36 Serão obrigatoriamente
inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como
unidades autônomas e os que venha a surgir por desmembramento ou remembramento
dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º Unidade autônoma e aquela que permite uma
ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das
demais.
§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário
será promovida:
I - pelo
proprietário ou seu representante legal;
II - por
qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo
compromissado vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - pelo
inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;
V - pelo possuidor
a legitimo título;
VI - de
ofício.
Art. 37 O Cadastro Imobiliário - será
atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio
útil ou posse, ou as características físicas do imóvel, edificado ou não.
§ 1º A atualização deverá ser requerida pelo
contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil exigido
pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da
alteração.
§ 2º Os oficiais de registro de imóveis deverão
remeter à Secretaria de Fianças o requerimento de mudança de proprietário ou
titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o
modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
Art. 37 O Cadastro
Imobiliário será atualizado: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
§ 1º Independente de alterações,
através de informações prestadas pelo contribuinte ou interessado, preenchidos
de forma declaratória, anualmente, gerando todos os efeitos legais e jurídicos,
até o dia 05 (cinco) do mês de outubro, em formulários específicos, conforme
formas e modelos de declaração devidamente regulamentados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
§ 2º Sempre que ocorrerem alterações
relativas a propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas
do imóvel, edificado ou não; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
§ 3º A atualização prevista no § 2º
deverá ser feita pelo contribuinte ou interessado, por meio de requerimento
protocolizado na Sede da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, obedecendo
os critérios exigidos como documentação hábil assim reconhecida pelo Poder
Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da
alteração; (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
§ 4º Os oficiais de registro de
imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter à Secretaria Municipal de
Administração e Tributação o requerimento de mudança de proprietário ou titular
de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo
aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
§ 5º A atualização de que trata o
caput do artigo 37, será obrigatória e de responsabilidade do contribuinte,
sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública, através da Secretaria
Municipal de Administração e Tributação, para atualização automática dos cadastros. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
I - Na
eventualidade de haver discrepâncias entre dados informados pelo contribuinte e
aquele apurado pelos técnicos fazendários responsáveis pela fiscalização, a
diferença em prejuízo ao Erário será considerada como sonegação fiscal e será
cobrada na forma da lei, com a incidência dos encargos e multas pertinentes e
legais. (Redação dada pela Lei
nº 2.689, de 25 de junho de 2014)
II - não
havendo a atualização obrigatória de que trata o §1º do artigo 37, o
contribuinte estará validando, para todos os efeitos legais e jurídicos, os
dados contidos no cadastro imobiliário do Município, com as respectivas
incidências dos encargos e multas, em caso de discrepâncias com referência aos
dados apurados pelos técnicos fazendários. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de
2014)
§ 4º Os oficiais
de registro de imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter à Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação o requerimento de mudança de
proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos
exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele
estabelecido. (Redação dada pela
Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
§ 5º A atualização de que trata o
caput do artigo 37, será obrigatória e de responsabilidade do contribuinte,
sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública, através da Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, para atualização automática
dos cadastros. (Redação dada pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
Art. 38 Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Diretoria Geral de Administrado
Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior
tenha sido alienado definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio
jurídico.
Art. 38. Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Gestão
do setor de tributação, relação dos lotes que no mês anterior tenha sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio
jurídico. (Redação dada pela Lei
nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)
Art. 39 O habite-se
emitido pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis
reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria de
Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualizado do prédio no Cadastro
Imobiliário.
Art. 40 No caso das construções ou
edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias
realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua
inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos
tributários.
Art. 41 A inscrição e os efeitos
tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta lei, não criam
direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não
impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção
às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas
cabíveis.
Art. 42 Constituem infrações passíveis
de multa:
I - de 10 % (dez
por cento) do valor imposto, mas nunca inferior a 0,25 (vinte e cinco
centésimos) da UFR, a falta de comunicado:
I - de 10% (dez por
cento) do valor imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs,
a falta de comunicado: (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
a) da aquisição do imóvel;
b) de outros atos ou circunstância que possam afetar a
incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
II - de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 0,50 (cinquenta
centésimos) da UFR, o gozo indevido da isenção;
III - de 100%
(cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 1,00 (uma) UFR:
II - de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs, o gozo indevido da isenção; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
III - de
100% (cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com
documentos que contenham falsidade, no lodo ou em parte;
b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e
lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.
IV - de 1,00
(uma) UFR, por imóvel o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 36 e no
artigo 37 desta lei.
IV - de
5 (cinco) UFMCB, por imóvel, o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 36
e no artigo 37 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos
I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração
para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 43 O valor da multa prevista no
inciso III, a alíneas "b" e "c" do artigo antecedente, será
reduzido de:
I - 50 (cinquenta
por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência
da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia
correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros
de mora, se efetuado de uma só vez;
II - 20
(vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de
uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
Art. 44 O Imposto sobre Transmissão
"inter-vivos" de Bens Imóveis e de direitos
a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, em consequência de:
a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da
meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos
cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda
dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material
recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o
valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão
hereditário ou de menção, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos sobre construções existentes
em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles
relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando
esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o
arrendamento mercantil de bens imóveis.
II - a
cessão, por alo oneroso de direitos relativos às transmissões prevista no
inciso anterior;
III - a
transmissão "inter-vivos", a qualquer
título, por alo oneroso, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o
compromisso de compra e venda de bens imóveis sem cláusula de arrependimento,
inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso
de cessão de direitos relativos de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento
e com emissão na posse, inscrito no Registro de imóveis;
VI - a
transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos
direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos
IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimente)
definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausurada
com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao
domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
Art. 45 Estão sujeitos à incidência do imposto
os bens imóveis situados no território do município de Conceição da Barra,
ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram
de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
Art. 46 O Imposto não incide sobre:
I - a transmissão
dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
II - a
desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a
transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoal jurídica;
IV - os
direitos reais de garantia.
Art. 47 O disposto nos incisos I e II
do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à
aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os ires
primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste
artigo, tomar-se-á devido o imposto nos lermos de lei vigente à data da
aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 48 Para gozar do direito previsto
nos incisos I e III do art. 45 desta lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova
de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos a
sua aquisição.
Parágrafo Único. Á prova de que trata este artigo
será feita mediante apresentação dos documentos referente aos atos
constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de
declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os
valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Art. 49 São isentos do Imposto sobre
Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e
de Direitos a eles Relativos - ITBI:
I - a aquisição de
bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da
legislação em vigor não ultrapasse 100 (cem) Unidades Fiscais de Referências
(UFIRs);
I - a aquisição de
bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos lermos da
legislação em vigor não ultrapasse 500 (quinhentos) UFMCBs;
(Redação dada pela Lei nº 2.143,
de 31 de dezembro de 2001)
II - aquisição
de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.
§ 1º As isenções previstas neste artigo somente
serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal até 02 (dois)
salários-mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro
não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de
condomínio.
§ 2º As isenções previstas no inciso I deste artigo
serão concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documentação
comprobatória do financiamento
§ 3º As isenções previstas nos incisos 1 e II deste
artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas
da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
§ 4º Para jus a isenção de que trata o inciso II
deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com
documento comprobatória da sua condição de ex-combatente.
Art. 50 O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente
dos bens ou direitos transmitidos;
II - o
cedente, no caso de cessão de diretos;
III - cada um
dos permutantes, no caso de permuta.
Parágrafo Único. Fica o contribuinte
obrigado à utilização do contrato particular de compra e venda de imóvel,
conforme modelo a ser instituído por regulamento, relativamente aos imóveis não
registrados no cartório de registro de Imóveis da Comarca de Conceição da
Barra. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 51 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido;
I - os alienantes e
cessionários;
II - os
oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.
Art. 52 a base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da
ocorrência do falo gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita
pelo contribuinte.
§ 1º A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto,
enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do bem.
§ 2º Em se tratando de bem imóvel localizado
parcialmente no território do Município de Conceição da Barra, a base de
cálculo incidirá sobre a área nele situada.
§ 3º A avaliação
fiscal a que se refere o caput do artigo 52 será apurada com base na tabela
constante do Anexo II, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 53 As Alíquotas do imposto são:
I - nas
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado 2% (dois por
cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - nas
demais transmissões a título oneroso 2% (dois por cento).
Art. 54 O lançamento do imposto será efetuado
de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência prevista no
artigo 43 desta lei.
Art. 55 O sujeito passivo será
notificado do lançamento do imposto:
I - pessoalmente,
através do Documento de Arrecadação Municipal - DA entregue mediante protocolo;
II - por via
postal, com aviso de recebimento;
III - mediante
publicação de edital.
Art. 56 O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - tratando-se de
instrumento lavrado no Município de Conceição da Barra, até 30 dias contados da
data da avaliação;
II - tratando-se
de instrumento lavrado fora do município de Conceição da Barra, até 10 dias
contados da data de sua lavratura;
III - nos
casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta lei, antes da inscrição
do instrumento do Registro de imóveis competente;
IV - na
arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trinta) dias desses atos,
antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
V - até 30 (trinta)
dias contados do trânsito em julgado se o título de transmissão se processar
por sentença judicial.
§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá
pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago apôs a
utilização monetária correspondente.
§ 2º Havendo oferecimento de embargos, nos casos
previstos nos incisos IV deste artigo, o prazo se contará da sentença
transitada em julgado que os rejeitar.
Art. 57 Nas transmissões de que trata o
art. 43 desta lei, serão observados os seguintes procedimentos:
I - O sujeito
passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do
imposto de acordo com o que estabelecer o poder executivo;
II - os
tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao
DAM e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e
respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 58 Nas hipóteses de lavratura ou
registro de escrituras, os cartórios de ofício de notas e os cartórios de
registro geral de imóveis deverão preencher o documento "relação diária de
contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de
preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 59 Constituem infrações passíveis
de multa:
I - de 100 (cem)
UFIRs o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de
Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 57 desta
lei;
II - de 100%
(cem por cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros
bens ou direito tributáveis, transmitidos juntam ente com a propriedade;
b) a apresentação de documentos que contenha falsidade, no
todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 47 desta lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com
documentos que contenha falsidade, no lodo ou em parle;
d) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o
inciso II do art. 56 e o art. 166 desta lei, por parte dos oficiais dos
Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício.
§ 1º A infração de que trata a alínea "d" do
inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofício de
Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento
do imposto devido.
§ 2º A reincidência em infração da mesma natureza
será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova
reincidência.
Art. 59 As infrações
às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão punidas com
multa: (Redação dada pela Lei
nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e
de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto
devido; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra
circunstância que influa positivamente no valor do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - de 20%
(vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de
avaliação tributária ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do
valor venal do imóvel ou do montante do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
b) os notários e registradores e os escrivães e demais
serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
III - de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da transação, a ser paga pelos notários e
registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça e demais
profissionais que infringirem o disposto nos arts.
331 e 332 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 59-A As pessoas
físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive
construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que
deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a
identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato
gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor
igual ao do tributo devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 59-B Os escrivães
e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários
fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros,
autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para
verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 59-C Ficam os
oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição
fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do
ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei Complementar e demais
dispositivos aplicáveis à espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 59-C Fica o
oficial de registro de imóveis desta Cidade e Comarca de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, obrigados a encaminhar mensalmente a repartição
fiscal municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
a data do efetivo registro imobiliário, relatório com as informações das
transmissões de imóveis registradas no período, conforme modelo constante do
Anexo XIX desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.550, de 26 de outubro de 2010)
Parágrafo Único. O não
cumprimento das disposições impressas neste artigo, implicará nas penalidades
definidas no art. 125-E, II, "b" e "c", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.550, de 26 de
outubro de 2010)
Art. 60 Não serão lavrados,
autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro
Geral de Imóveis os atos e lermos sem a prova do pagamento do imposto, quando
devido.
Art. 61 Os serventuários da justiça são
obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 62 A concessão da isenção e o
reconhecimento da nào incidência e da imunidade são
de competência do Puder Executivo, com anuência do Poder Legislativo.
Art. 63 A taxa de limpeza pública temo
como Fato gerador a prestação dos serviços municipais de:
I - coleta e
remoção de lixo;
II - varrição
e capinação de logradouros públicos;
III - limpeza
de córregos, galerias pluviais, bueiro e boca-de-lobo;
IV - colocação
de recipientes coletadores de lixo.
Art. 64 São isentos do pagamento da
taxa de limpeza pública:
I - as sociedades
beneficentes que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistências sem
fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas
atividades essenciais;
II - o
contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder
Executivo Municipal;
III - o
contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50
(cinquenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o
companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar
superior ao valor de 10 (dez) UFIRs.
III - O
contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 20 (vinte)
metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, a
companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar
superior ao valor de 100 (cem) UFMCBs. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
Parágrafo Único. As isenções de que trata este
artigo estão sujeitas ao prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
Art. 65 Contribuinte da taxa de limpeza
pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel
situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no
artigo 62 desta lei.
Art. 66 A taxa de limpeza pública - TLP
será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de a acordo com
a seguinte fórmula:
TLP = (Fc + Fv)
Ui x Ei, onde:
FC - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no
Anexo III;
FV - fator de
varrição e limpeza, conforme especificado no Anexo IV;
UI - fator de
utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico,
comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no
Anexo V;
FE - fator de enquadramento do imóvel em razão da área
construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não
edificado, expresso em UFIR, conforme especificado no Anexo VI e VII.
§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel,
será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ul) no cálculo da taxa de
limpeza pública (TLP).
§ 2º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a
taxa de limpeza pública para os imóveis não edificados que possuam muros e,
quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas.
Art. 67 A taxa será lançada
mensalmente.
Parágrafo Único. No caso de construção nova, o
lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no
cadastro respectivo.
Art. 68 Aplica-se à taxa de limpeza
pública o disposto no artigo 66 desta lei.
Art. 69 A taxa de iluminação pública
tem como falo gerador os seguintes serviços prestados pelo município nos
logradouros públicos:
I - iluminação;
II - instalação
da rede elétrica;
III - manutenção
da rede elétrica instalada.
Parágrafo Único. A taxa não incidirá sobre os
imóveis situados em logradouros não servidos por iluminação pública.
Art. 69 A
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP tem como
fato gerador o serviço de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de
2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Parágrafo Único. Para fins de
incidência da COSIP, tem-se por iluminação pública: (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de
2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
I - iluminação de
estrutura publica de uso comum do povo e livre acesso; (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de
2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
II - instalação
da rede elétrica; (Redação dada pela Lei
nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de
vacância)
III - manutenção
da rede elétrica instalada. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de
2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 70 São isentos do pagamento da
taxa de iluminação pública os contribuintes possuidores de imóveis destinados a
fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 (setenta)
KW, e os proprietário de terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 200
(duzentos) UFIRs.
Art. 70 Ficam isentos de contribuição
de iluminação pública, os consumidores que desenvolvam atividades rurais, no
perímetro rural e as unidades próprias do poder público municipal, e
contribuinte da classe de baixa renda cuja faixa de consumo mensal de energia
compreenda 0 a 30kwh. (Redação
dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Parágrafo Único. Para fins
deste artigo tem-se por atividade rural, a pecuária, o cultivo agrícola e
espaços de armazenagem e conservação de produtos da atividade rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 71 São contribuintes da taxa de
iluminação pública o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de
imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública.
Art. 71 Consideram-se contribuintes da
COSIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel
situado em logradouro servido por iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de
2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 72 A taxa de iluminação pública
será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, e será calculada com base na
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:
TIP = 3 0% da UFIR x MLTR
MLTR - Melro Linear de Testada Real
§ 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de
energia elétrica, as taxas de iluminação públicas ficarão acumuladas até a
normalização do fornecimento ao contribuinte.
Art. 72 A base de cálculo da COSIP é a
tarifa de fornecimento de energia elétrica expressa em megawatt-hora
(MWH) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de
2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Parágrafo Único. A COSIP será
cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, e o valor será calculada com base
variável de acordo com a classe, a faixa de consumo e percentual, de acordo com
os parâmetros constantes nas Tabelas I e II do Anexo XX da presente Lei,
atualizados monetariamente de acordo com o disposto no art. 233-A desta Lei. (§ 1º transformado em parágrafo único e redação dada
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Art. 73 O lançamento e a arrecadação da
taxa poderão ser feitos:
I - mensalmente, em
razão de convênio firmado com a empresa concessionário do serviço de
distribuição de eletricidade no Município;
II - nos
prazos fixados para o lançamento e a arrecadação do imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 73 O lançamento e a arrecadação da
COSIP serão feitos mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de
2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 74 Fica o Poder Executivo
autorizado a remunerar a empresa conveniente de que trata o inciso 1 do Art.
antecedente em importância equivalente a no máximo, 3% (três por cento) do
valor arrecadado, em razão do convênio.
Art. 74 Fica o Poder Executivo
autorizado a delegar a atividade de lançamento e execução de cobrança da COSIP
a empresa concessionária de serviços de energia e remunerar em importância
equivalente a no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de
2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 1º Acrescenta o Anexo XX Tabelas I
e II que definem as alíquotas da COSIP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 2º No Capítulo XX, acrescenta o
art. 74-A, art. 74-B e art. 74-C, com a seguinte redação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 74-A Na hipótese de delegação
prevista no art. 74 deverão estar consignadas em contrato específico, condições
que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e repasse da COSIP a fazenda
municipal com estrita obediência as diretrizes legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
Art. 74-B Na hipótese de delegação, a
delegatária assume, para todos os fins, a condição de responsável tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 1º Na hipótese do art. 74, as
contribuições arrecadadas, assim como os acréscimos legais decorrentes da
obrigação tributária, previstas nesta lei, serão repassadas a conta do Tesouro
Municipal, pela delegatária, até o décimo dia do mês subsequente ao do mês de
competência. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
§ 2º Ocorrendo atraso no pagamento de
fatura de consumo de energia elétrica, a delegatária deverá corrigir o valor da
COSIP, nos termos do Art. 233-A desta Lei, repassando-o integralmente ao
Tesouro Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso
do período de vacância)
§ 3º A falta de repasse ou o repasse
a menor da Contribuição correspondente, nos prazos previstos em contrato,
ensejará nas seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
I - multa
moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por
cento); (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
II - atualização
monetária do débito nos termos do Art. 233-A desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
III - pagamento
do valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, quando, por omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la na fatura de
energia elétrica. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
IV - aplicação,
de ofício, de multa de 100% (cem por cento) sobre o montante não repassado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 4º O resultado dos acréscimos
impressos nos inciso I e II do §3º deste artigo será calculado a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da
Contribuição cumulativamente, até o dia do efetivo repasse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 5º Mensalmente, até o vigésimo dia
do mês subsequente, a delegatária enviará ao órgão fazendário municipal,
relatório mensal das ocorrências, em arquivo magnético ou eletrônico, constando
todas as faturas recebidas e não recebidas, de acordo com as leituras e
períodos, contendo as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Título Relatório da Mensal da COSIP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Mês, exercício e período da leitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Código do talão de energia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Nome do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Endereço do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Valor da Base de cálculo da contribuição, no período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Valor da contribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- ISSQN gerado dos serviços prestados, objeto da
contribuição de iluminação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
- Fechamento do relatório com as somas em suas colunas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 6º Sobre o valor total pago pela
Municipalidade à delegatária, correspondente a prestação dos serviços de
lançamento e arrecadação da COSIP, incidirá ISS - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza em percentual definido nesta lei, item 15.10 da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 7º O valor correspondente ao ISS de
que trata o §6º, deverá ser recolhido pela delegatária, através de DAM -
Documento de Arrecadação(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso
do período de vacância)
Art. 74-C A critério da Administração
Municipal, a delegatária deverá atualizar os endereços de todas as unidades
consumidoras de energia elétrica existentes no município, contemplando nome
oficial de ruas, avenidas e bairros, identificação do CEP e número de casa,
apartamento, lote, prédio, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de
junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)
§ 1º O prazo para que a delegatária
cumpra o disposto no caput deste artigo, será fixado pela administração
municipal, e pactuado através de contrato, respeitado o prazo máximo de até
doze meses. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do
período de vacância)
Art. 75 A contribuição de melhoria tem
como falo gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra
pública.
Art. 76 Para efeito da incidência de
Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção
e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção
ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços
e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento
de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e
obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais, desobstruções de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - aterros
e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 77 A Contribuição de Melhoria não
incidirá nos casos dc:
I - simples reparação
ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II - alteração
do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação
de guias e sarjetas;
IV - obras de
pavimentação executadas na zona rural do município;
V - adesão a plano
de pavimentação comunitária.
Parágrafo Único. É considerado simples reparação
o recapeamento asfáltico.
Art. 78 Ficam isentos do pagamento do
tributo:
I - os contribuintes
que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os
contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não
superior a 10 (dez) UFIRs.
Parágrafo Único. As isenções previstas neste
artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 79 Contribuinte do tributo é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo
do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo
transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou
organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que
parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra
pública.
Art. 80 A base de cálculo da
Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 81 A contribuição de melhoria será
calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados,
considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente a área
construída ou testada fictícia e ao valor venal da cada imóvel, observada, como
limite lotai, a despesa realizada.
Parágrafo Único. O valor do tributo será
proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado
Art. 82 O custo da obra terá sua
expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pelos índices referidos
no artigo 167.
Art. 83 No custo da obra serão
computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, execução financiamento e demais gastos necessários à realização
da obra.
Art. 84. Antes de iniciada a obra e
como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra
publicará edital em jornal local e jornal de grande circulação, onde constarão
os seguintes elementos:
I - memorial
descritivo do projeto;
II - orçamento
do custo da obra;
III - determinação
da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV - delimitação
da zona beneficiada;
V - determinação
dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a
toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 85 O edital a que se refere o
artigo anterior poderá ser impugnado no lodo ou em parte, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua publicação.
§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao
titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2º A impugnação não suspende o início nem o
prosseguimento das obras, mas se procedente, no todo ou em parte, a
administração atenderá o impugnante.
Art. 86 O lançamento do tributo deverá
ser feito:
I - quando do início
das obras, com base em cálculos estimativos;
II - complementarmente,
quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º O contribuinte será notificado do montante da
Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento
através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º Quando, no término da obra for verificado que o
lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição
da diferença paga a maior.
§ 3º Não será objeto do lançamento a contribuição
inferior a 05 (cinco) UFIRs à data do lançamento.
Art. 87 A contribuição de melhoria será
recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal.
Art. 88 O Poder Executivo, poderá:
I - conceder o
desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - determinar
os prazos de recolhimento por obras realizadas;
III - a
requerimento do contribuinte, conceder Parcelamento para o recolhimento do
tributo.
Art. 89 As parcelas mensais da
contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os
índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três)
parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Art. 90 O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos
na competência do estado, incidindo, em especial, nos serviços de:
1 - médicos, inclusivonografia, radiologia, topografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas sanatórios, laboratoriais de
análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres;
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária);
5 - Assistência médico e congêneres previstos nos itens 1,
2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - Plano de saúde, prestados na empresa que não esteja
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiras, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação dos beneficiários do plano;
7 - Médicos e veterinários;
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres;
9 - Guarda, tratamento, amestramento adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele, depilação e congêneres;
II - banhos,
duchas, sauna, passagens, ginásticas e congêneres;
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - Limpes e dragagem de portos, rios e canis;
14 - Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias pública, parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza, e de agentes físicos e biológico;
17 - Incineração resíduos quaisquer;
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambiental e congêneres;
20 - Assistência técnica;
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou
administrativa;
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
23 - Análises, inclusive de sistema, exames pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - Traduções e interpretações;
27 - Avaliação de bens;
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria
geral e congêneres;
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza;
30 - Aerolotograinetria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada, ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito a ICMS);
32 – Demolição;
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS);
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de
petroleiro e gás natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições congressos e congêneres;
41 - Organização, de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio;
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio,
de seguros e de planos de previdência privada;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia "franchise" e de faturação
"fetoring" (executam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central);
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
50 - Despachantes;
51 - Agentes da propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artística ou literária;
53 - Leilão;
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestação por quem não seja o
própria segurado ou companhia de seguros;
55 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas funcionar pelo banco central);
56 - Guinda e estacionamento de veículos automotores
terrestres;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município;
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediantes compra de
direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio,
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - Fornecimento de músicas, mediante transmissão por
qualquer processo para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão);
62 - Gravação e distribuição de filmes e "videotapes";
63 - Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomendas
prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - Colocação de tapeies e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final dos serviços;
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica
sujeito ao 1CMS);
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 1CMS);
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao 1CMS);
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final;
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado;
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outra papéis, plantas ou desenhos;
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotoliografia;
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres;
78 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento
mercantil;
79 - Funerais;
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usurário final, exceto aviamento;
81 - Tinturaria e lavanderia;
82 - Taxidermia;
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda,
planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenho,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação);
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádio e televisão);
86 - Serviço portuários e aeroportuários, utilização de
porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviço e acessório, movimentação de mercadoria
fora do cais;
87 - Advogado;
88 - Engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 - Dentistas;
90 - Economistas;
91 - Psicólogos;
92 - Assistentes sociais;
93 - Relações públicas;
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais protestos de título, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizada a funcionar pelo Banco central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco central: fornecimento de talão de cheque, emissão de cheque
administrativo, transferências de fundos, devolução de cheque, sustação de
pagamento de cheque, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio,
emissão e renovado de cartão magnéticos, consultas e terminais eletrônicos,
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimentos de segundo
via de avisos de lançamento de extrato de coma emissão de carnes (neste item
não está abrangido o ressarcimento, à instituição financeira, de gastos com
portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário a prestação
dos serviços);
96 - Transportes natureza estritamente municipal;
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pousadas, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no perco da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços);
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
quaisquer naturezas;
99 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos
nos itens anterior e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de
competência da união ou dos Estados.
Art. 90 O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação,
por pessoa física ou jurídica- com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, definidos na seguinte lista de serviços: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
1 - Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópteros, fonoaudiólogos,
protéticos, (prótese dentária). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,
2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
7 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, não contratados pela empresa, mas. apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
8 - Médicos veterinários. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. relativos a animais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
14 - Limpeza e dragagem de portos, nós e canais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
18 - Incineração de resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
19 - Limpeza de chaminés. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
20 - Saneamento ambiental e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
21 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
25 - Contabilidade. auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
27 - Traduções e interpretações. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
28 - Avaliação de bens. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia. (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
32 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
33 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICM). (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
36 - Florestamento e reflorestamento. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias. (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
41 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
42 - Organização de festas e recepções, "buffet"
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia - "franchíse" e de faturação -
"factoring" (executam-se os serviços
executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
49 - Agenciamento, organização. promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
51 - Despachantes. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
52 - Agentes da propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
53 - Agente da propriedade Artística ou Literária. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
54 - Leilão. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros:
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
56 - Armazenamento. depósito. carga. descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
60 - Diversões Públicas: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
c) exposições com cobrança de ingressos; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
d) bailes, "shows" festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
e) jogos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão por rádio ou por televisão; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
63 - Gravação e distribuição de filmes e
"vídeo-tape".(Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
64 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
triagem, dublagem e mixagem sonora. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
67 - Colocação de tapeies e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de,
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
72 - Recondicionamento, acondicionamento pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário finai do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
80 - Funerais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
82 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
83 - Taxidermia. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação). (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádio e televisão). (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de
porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria
fora do cais. (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
88 - Advogados. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
90 - Dentistas. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
91 - Economistas. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
92 - Psicólogos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
93 - Assistentes sociais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
94 - Relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento ou outros serviços correlates da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques
administrativos: transferência de fundos: devolução de cheques: sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento ê de créditos, por qualquer meio
emissão e renovação de cartões magnéticos: consultas em terminais eletrônicos:
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral: aluguel de cofres: fornecimento de segunda via
de avisos de lançamentos de extraio de contas: emissão de carnes (neste irem
não está abrangidos o ressarci mento, a instituições financeiras, de gastos com
portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à
prestação dos serviços). (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
98 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre
Serviço). (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
99 - Hospedagem em motéis e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto sobre
Serviço). (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
§ 1º A lista de serviços. embora
taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla,
analógica e extensiva na sua horizontal idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
§ 2º A interpretação ampla e
analógica é aquela que. partindo de um texto de lei, faz incluir situações
análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas,
apenas, completando o alcance do direito existente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
§ 3º A caracterização do fato gerador
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da
receita, mas. tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou
extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
§ 4º Para fins de enquadramento na
lista de serviços: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
I - O que vale é a
natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
II - O que
importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do
serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de
dezembro de 2001)
Art. 90 O Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista abaixo, nas alíquotas correspondentes, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do país. (Redação dada pela Lei
nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
§ 2º Ressalvadas as exceções
expressas na listagem acima os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de
serviços de transportes inter estadual e inter municipal de comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
§ 3º O ISSQN de trata esta Lei
complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço. (Redação dada pela Lei
nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
§ 4º A incidência do imposto não
depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
§ 5º As alíquotas da lista deste
artigo não se aplicam aos serviços autônomos e empresas com até cinco
funcionários. Nestes casos incide uma alíquota de 2,5% (dois e meio por cento),
para qualquer que seja a natureza do serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
Art. 91 Para efeito de incidência do
imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização
de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no
artigo antecedente.
Art. 92 O contribuinte que exerce, em
caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionada no
artigo 102 desta lei ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma
delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 91 Para efeito
de incidência do imposto consideram - se tributáveis os serviços prestados com
ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as
exceções contidas no artigo 155, inciso II, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei
nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
Art. 92 O
contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas no art. 90 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que
incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo. (Redação dada pela Lei
nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
Art. 93 A incidência do imposto
independe:
I - da existência
de estabelecimento fixo, em cárter permanente ou eventual;
II - do cumprimento
das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o
exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do
resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 94 O imposto não incide sobre os
serviços:
I - prestados em
relação de emprego;
II - prestados
por diretores, sócios, gerentes membros de conselhos de administração,
consultivo, deliberativo e fiscal de sociedade, em razão de suas atribuições.
Art. 94 O imposto não
incide sobre: (Redação dada pela Lei
nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
I - As exportações
de serviços para o exterior do país: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
II - A
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados; (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
III - O valor
intermedido no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acrescemos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
Art. 95 São isentos do imposto:
I - os pequenos artífices,
como tais considerados aqueles que em sua própria residência (e sem propaganda
de qualquer espécie) prestam serviços por conta própria e sem empregados, não
se considerando como tais os filhos e o cônjuge ou o companheiro do
responsável;
II - os
profissionais autônomos não liberais que:
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas,
engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira,
jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador,
borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas
atividades, receita anual inferior a 40 UFIRs.
III - as
representações teatrais, os concertos de músicas clássica, as exibições de bale
e os espetáculos folclóricos e circense;
IV - as
atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações,
associações e clubes devidamente legalizados;
V - banco de
sangue, leite, pelo e olhos.
Parágrafo Único. As isenções de que tratam os
incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda
dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 96 As isenções previstas no inciso
II, alínea "b" do artigo antecedente dependerão do reconhecimento
pela autoridade competente.
Art. 97 Contribuinte do imposto é o
prestador de serviço.
Parágrafo Único. Prestador de serviço e o
profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades
previstas no Art. 102 desta lei.
Parágrafo Único. Prestador de
Serviço é o profissional autônomo ou empresa que exerça quaisquer das
atividades previstas no artigo 90 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
Art. 98 Para os efeitos do imposto,
entende-se:
I - por empresa:
a) a pessoa jurídica de direto privado, inclusive a
sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de
serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não
vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
b) a firma individual ou exerça atividade econômica de
prestação de serviços.
II - por
profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que
desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado de
forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de
nível não universitário de forma autônoma.
Art. 99 Considera-se solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando;
I - o prestador do
serviço estabelecido ou domiciliado no município de Conceição da Barra não
comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de
emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
II - a
execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviços
com domicílio fiscal fora do Município de Conceição da Barra.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao
responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte de que está
obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não
descontado, acrescido, quando for o caso de multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional
autônomo e, estando obrigado, não for inscrito nu Cadastro Mercantil de
contribuinte, o imposto será descontado na fonte, a razão de 5% (cinco por
cento) do preço do serviço.
Art. 100 O titular de estabelecimento em
que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, e
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração
destes equipamentos.
Parágrafo Único. A solidariedade de que trata
este artigo compreende também multa e quando for o caso, juros e correção
monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 101 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos a correspondentes a obrigação tributária resultante de atos
praticados com excesso de poder ou inflação de lei contraio social ou estatuto:
I - os diretores,
administradores, sócios gerentes ou representantes, de pessoas jurídicas de
direito privado;
II - os
mandatários, previstos e empregados.
Art. 102 Considerar-se local da
prestação de serviço:
I - o do
estabelecimento prestador ou, na falto deste, o domicílio do prestador do
serviço;
II - aquele
onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos da execução de obras de
construção civil.
Art. 102 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses prevista nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
II - Da
instalação andaimes, palcos, cobertura e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista Anexa; (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
III - Da
execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da
Lista Anexa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
IV - Da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
V - Das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
VI - Da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
VII - Da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
VIII - Da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores no caso dos
serviços descritos no sub item 7.11 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
IX - Do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista
Anexa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
X - Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
XI - Da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
XII - Da
limpeza e dragagem no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
Anexa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
XIII - Onde o
bem estiver guardado u estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da Lista Anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
XIV - Dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
XV - D o
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
XVI - Da
execução dos serviços de diversão, laser, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
XVII - Do
município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos no sub item 16.01 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
XVII - Do
estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da
Lista Anexa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
XIX - Da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da Lista Anexa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
XX - Do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
Lista Anexa. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Considera-se
estabelecimento prestador, para efeitos desta lei, o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo temporário e permanente, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer que venham a ser
utilizada. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
Art. 102 Considera-se prestado o serviço
e devido o imposto neste Município quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
I - O Serviço for
prestado no território deste Município; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
II - O
serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste
Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu
território; (Redação dada pela Lei
nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - O
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, o local onde o tomador ou intermediário do serviço estiver
domiciliado ou, o local para onde se destinar o serviço for situado neste
Município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
IV - a
prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses
constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele
estabelecidos ou domiciliados: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
h) do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
o) da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou
metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 1º No caso dos serviços a que se
refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município,
relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 2º No caso dos serviços a que se
refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em
relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 102 O serviço
considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de
2017)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º
do art. 1º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de
2017)
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de
2017)
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de
2017)
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de
2017)
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XI - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XIII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XIV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso do serviços
prestados pelos administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descrito no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
XXV - Do domicílio do tomador do serviços do subitem 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
§ 1º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de
2017)
§ 2º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada.(Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de
2017)
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerado do imposto no local do estabelecimento prestador no
serviços executados em água marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
§ 4º Na hipótese de
descumprimento no disposto no caput ou no §1º ambos do Art. 7º desta Lei
complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento onde ele estiver
domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 102-A Para
efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Considera-se
unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de
bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de
bens ou serviços. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 103 A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for
devido, recebido ou não. em consequência da sua prestação, a ele se
incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros.
§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de
troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizada mediante
o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço corrente na praça.
§ 3º Não serão deduzidos do preço do serviço os
descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços
executados por agência de turismo, concernentes à venda de passagens,
organização de viagens ou excursões, ficam excluídos dos preços dos serviços,
para efeito de apurarão da base de cálculo do imposto, os valores relativos as
passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e
excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.
§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços
executados por empresas publicidade as despesas devidamente comprovadas com
produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços
para a fixação da base de cálculo do imposto.
§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos itens
31 e 33 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços,
deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor
das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 7º Fica o poder Executivo autorizado a reduzir a
base de cálculo do imposto, em até 20% (vinte por cento) quando para a execução
do serviço for empregado material ou utilizado serviço de terceiro já
tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais ou econômicos.
Art. 103 A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as
exceções constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
§ 1º Considera-se preço do serviço
tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a
título de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou
dispêndio de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
§ 2º Em qualquer caso de dedução
prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e
obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da
incidência do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo
do imposto: (Redação dada pela Lei
nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - Os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - Os
descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - Nos
serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
IV - O valor
do imposto, quando cobrado em separado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 4º Quando se tratar de
contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não
sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o
fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço
corrente na praça. (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 5º Na falta de preço, será tomado como
base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços
similares aos serviços contratados. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
§ 6º Quando os serviços descritos nos
subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01,
13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de
alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes. (Redação dada pela Lei
nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 7º Entende-se por prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como sendo o
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, obedecidas as disposições da alínea "a" do § 1º, do
artigo 19 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
Art. 103-A O regulamento
desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - estimativa, em
caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de difícil controle ou fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - arbitramento
da base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação
de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem
prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 2º Contribuinte com rudimentar
organização é o que não possui escrita contábil regular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 3º Todos os contribuintes,
inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas
fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e
em seu regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 4º Na atribuição da base de cálculo
do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria Municipal de
Finanças, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas
em função do ramo de atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 5º No caso dos serviços descritos
pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes no território deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 6º Não se incluem na base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na própria lista
de serviços. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 104 A alíquota do imposto e de 2,5
% (dois e meio por cento) para os itens 1, 2, 3,4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 36, 37, 38,
39, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66,
67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88,
89, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 91, 98, 99, referidos rio artigo 90.
Art. 104 A alíquota do
imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens da lista de
serviços, conforme Anexo I, desta Lei, não podendo, em hipótese alguma, ter
alíquota menor do que a alíquota mínima de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de
2017)
§ 1º O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
§ 2º É nula a lei ou o
ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
§ 3º A nulidade a que se
refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo,
o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de
dezembro de 2017)
Art. 105 A alíquota do imposto e de 5%
(cinco por cento) paia os itens, 6, 18, 30, 32, 34, 35, 40, 47, 53, 54, 56, 59,
60, 75, 78, 95, referidos no artigo 90.
Art. 106 Quando os serviços referidos
nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91 da lista constante do artigo 102
desta lei, forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será
devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embota
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão.
§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais
sobre a UFIR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, a razão de:
I - até 03 (por
profissional e por mês) 1,5 UFIRs;
II - de 04 a
06 (por profissional e por mês) 1,75 UFIRs;
III - de 07 a
09 (por profissional e por mês) 2,00 UFIRs;
IV - de 10 em
diante (por profissional e por mês) 2,5 UFIRs.
Art. 104 A alíquota do
imposto é de 2.5% (dois e meio por cento) para os itens 02, 03, 04, 10, 11, 13,
15, 25, 42, 58, 69, 70, 71, 80, 81, 82, 87, 97, 98 e 99 referidos no artigo 90;
A alíquota do imposto ê de 3% (três por cento) para os itens 01, 05, 08, 09,
12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 29, 30, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 49, 50,
51, 56, 57, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79,
83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 100 e 101 referidos no artigo 90. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 2.143,
de 31 de dezembro de 2001)
Art. 104 A alíquota do
imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens da lista de
serviços a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, conforme Anexo I, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
Art. 105 A alíquota do
imposto e de 5% (cinco por cento) para os itens 06. 07.22. 23. 26. 27. 28, 31.
36. 37. 43. 44. 45. 46. 47, 48, 52, 53, 54 e 59 referidos no artigo 90: A
alíquota do imposto é de 7.5% (sete e meio por cento) para os itens 35. 55. 95
e 96 referidos no artigo 90. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.212, de 31 de
dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 2.143,
de 31 de dezembro de 2001)
Art. 105 O imposto
será calculado aplicando-se as alíquotas, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
I - para
profissionais liberais e/ou autônomos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
a) com nível superior 5% (cinco por cento) sobre a base de
cálculo estimada e fixa por ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
b) demais profissionais 5% (cinco por cento) sobre a base
de cálculo estimada e fixa por ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - 5%
(cinco por cento) para pessoas físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem
serviços enquadrados nos itens e subitens da lista de prestação de serviços a
que se refere à Lei Complementar nº 116/03, constantes do Anexo I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - Quando
os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02,
6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar, forem prestados por sociedades profissionais, o
imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será
calculado à razão de 1/7 (um sétimo) daquela prevista na alínea "a",
do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 1º O disposto no inciso III deste
artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes
características: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - o exercício de
qualquer atividade de natureza comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - sócio
pessoa jurídica; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - um ou
mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou
habilitação profissional a que se refere o inciso III deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
IV - sócio
não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade a que se refere o inciso III deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
V - sócio que não
preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de
capital; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
VI - caráter
empresarial; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
VII - mais de
2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 2º O reconhecimento do
enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no
inciso III deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de
requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo,
obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos
estabelecidos neste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - contrato social
e suas alterações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - prova de
habilitação profissional dos sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - livro
de registro de empregados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
será renovado anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à
junta de impugnação fiscal, até 31 de janeiro de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 4º Para os efeitos do previsto nas
alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, considera-se
estimada a base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - Profissionais
de nível superior em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) por
ano; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - Demais
profissionais em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) por ano.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 106 Quando os serviços referidos nos
itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do artigo 90
desta lei, forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será
devido pela sociedade, anualmente, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
§ 1º O imposto será calculado por
meio de percentuais sobre a UFMCB, por profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, conforme Anexo XVII,
a razão de: (Redação dada pela Lei
nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)
Art. 106 Quando os
serviços referidos nos itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista
constante do Anexo XVI da Lei 2.017-A/97, forem prestados por Sociedades Civis
de Profissionais, o Imposto será devido pela Sociedade, anualmente, em relação
a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da Lei que rege a profissão. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
§ 1º O imposto será calculado por
meio de percentuais sobre a UFMCB, por profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, conforme Anexo XVI,
a razão de: (Redação dada pela Lei
nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
I - 100% (cem por
cento) da alíquota, em relação aos profissionais liberais, com curso superior; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
II - 60%
(sessenta por cento) da alíquota, em relação aos profissionais de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
III - 40%
(quarenta por cento) da alíquota, em relação aos demais profissionais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à
sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades
definidas no respectivo contrato de constituição, nem aquelas em que tais
atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não
habilitado, seja ele empregado ou não.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, lendo como base de cálculo o
preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 107 Quando o serviço for prestado
sob a forma de trabalha pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será
devido semestralmente e calculado por meio de UFIR, da seguinte formula:
I - 1,0 (uma) UFIR
em relação aos profissionais autônomos liberais;
II – 0,60
(sessenta centésimo) da UFIR em relação aos profissionais de nível médio;
III – 0,45 (quarenta
e cinco centésimos) da UFIR em relação aos demais profissionais.
Art. 107 Quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional
autônomo, o imposto será devido anualmente e calculado por meio de UFMCB,
conforme Anexo XVII, à razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
Art. 107 Quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional
autônomo, o imposto será devido anualmentee calculado
por meio de UFMCB, conforme Anexo XVI, a razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
I - 100% (cem por
cento) da alíquota, em relação aos profissionais liberais, com curso superior; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
II - 60% (sessenta
por cento) da alíquota, em relação aos profissionais de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
III - 40%
(quarenta por cento) da alíquota, em relação aos demais profissionais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
Parágrafo Único. Naquilo que se
refere especificamente aos proprietários de táxi, o imposto será devido
anualmente e corresponderá a 40(quarenta) UFMCB. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 2.306,
de 20 de março de 2006)
Art. 108 A base de cálculo do imposto
poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:
I - os elementos
necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não merecem fé;
II - o contribuinte ou o responsável, após regularmente
intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários a
comprovação do valor dos serviços prestados;
III - o
contribuinte não possuir Livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.
§ 1º Os critérios utilizados para o arbitramento
serão os fixados por alo do poder Executivo.
§ 2º O arbitramento previsto neste artigo não obsta
a com inação das penalidades estabelecidas em lei.
Art. 108 A base de cálculo
do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
I - não puder ser
conhecido o valor efetivo do preço do serviço; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
II - os
registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à
determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
III - o
contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da
documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não
possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em
outro estabelecimento do mesmo ou outro titular; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
IV - for
constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
V - exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário da Secretaria Municipal
de Finanças; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
VI - prática
de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de
mercado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
VII - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
VIII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 1º O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
§ 2º Nas hipóteses previstas neste
artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal
competente, que considerará, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por
outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que
se referir à apuração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços
e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações,
energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 3º O arbitramento não exclui a
incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto
que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação
acessória que lhe sirva de pressuposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 109 O valor do imposto será fixado
por estimativa, a critério da autoridade competente aquando:
I - se tratar de atividade
exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de
natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais;
II - se
tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume
de serviços aconselhem tratamento fiscal especifico.
Art. 109 A base de
cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser
fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do
sujeito passivo, quando: (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - a atividade for
exercida em caráter provisório; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
II - a
espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselhe tratamento fiscal específico; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
III - o
sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
IV - o
sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações
principais. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 110 Na fixação do valor do imposto
por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I - o preço
corrente do serviço;
II - o tempo
de duração e a natureza especifica da atividade;
III - as
peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período
considerado para cálculo da estimativa.
Art. 110 Para fins de
fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os
seguintes elementos: (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - o preço
corrente do serviço, no mercado; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
II - o tempo
de duração e a natureza específica da atividade; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
III - o valor
das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o
cálculo da estimativa. (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 111 Os valores estimados poderão
ser revisados a qualquer tempos, por iniciativa da fazenda municipal ou a
requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos
suficientes a efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 111 O regime de
estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a
autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os
valores estimados. (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. O despacho da
autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa
produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte,
relativamente às operações ocorridas após o referido despacho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 112 O enquadramento do contribuinte
no regime de estimativa poderá, critério do Secretário de Finanças, ser feito
individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades
econômicas.
§ 1º A autoridade referida no "caput"
deste artigo poderá a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto
nesta seção de modo individual ou de forma geral.
§ 2º Quando da concretização do regime de
estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.
Art. 112 O
contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da
ciência do despacho. (Redação
dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º A impugnação apresentada não
terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado
achar justo, assim como os elementos para sua aferição. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
§ 2º Julgada procedente a impugnação,
a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será
absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
Art. 112-A Os valores
fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o disposto no artigo 112 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 113 O lançamento do imposto será
leito:
I - por homologação
nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte,
com base no registro de seus livros e documentos fiscais e ou contábeis;
II - mensalmente,
quando se traía de sociedades de profissionais, observado o disposto no
parágrafo 1º do artigo 117 desta lei, sujeito a posterior homologação pelo
fisco;
III - de
ofício por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 e 123 desta lei;
IV - de
ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta lei;
V - semestralmente,
de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no
art. 118 desta Lei.
Art. 114 Na hipótese de o contribuinte
não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo
antecedente o lançamento será feito:
I - de ofício, por
meio de auto de infração;
II - de
ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo;
III - com
base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer
procedimento fiscal administrativo, com a exclusão de aplicação de penalidade
por infrações.
Art. 115 O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de documento de arrecadação
municipal - DAM em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal, nos
seguintes prazos:
I - mensalmente,
nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115,
117 119 e 120 desta lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na
fonte;
II - semestralmente,
nas datas fixadas, pelo Secretário de Finanças, no caso do artigo 118 desta
lei.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte e
considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à
prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos
débitos, acréscimos e penalidade referente a qualquer deles.
§ 2º O recolhimento do imposto sujeito ao desconto
na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.
§ 3º Independente dos critérios estabelecidos neste
artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo a peculiaridade de cada
atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras
modalidades de recolhimento, inclusive no regime de substituição tributária.
§ 4º O Poder Executivo poderá autorizar a
centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos bancários
que mantenha agência no Município de Conceição da Barra.
Art. 116 Ficam obrigadas todas as
pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos
municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou
indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do imposto sobre
serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária.
Art. 117 O Poder Executivo, atendo as
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da
Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I - a adoção de
modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II - a
utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - a
escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 118 O Poder Executivo, poderá
autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o
contribuinte mantenha no Município de Conceição da Barra.
Art. 119 A pessoa física ou jurídica cuja
atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a
inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de
Contribuintes antes do início de suas atividades
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo
endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais
diversos.
§ 2º Não se compreendem como locais diversos os
pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se
comuniquem internamento.
Art. 120 O contribuinte fica obrigado a
manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo paia efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos a
prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas
penalidades referente a qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá
os modelos de livros e documentos fiscais, a forma os prazos e as condições
para a sua escrituração e emissão. (Dispositivo
regulamentado por Lei Ordinária, conforme Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar,
quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e
societários, importando a recusa em embaraço a ação fiscal.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de
livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de
atividade do contribuinte.
§ 5º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são
considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto,
acréscimos de qualquer natureza e multa.
§ 6º As obrigações tributárias que a legislação
atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
Art. 120-A Fica instituída
a nota fiscal de prestação de serviços avulsa a ser confeccionada pela
Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em
regulamento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º A emissão da nota fiscal de
prestação de serviços avulsa fica condicionada ao pagamento antecipado do
ISSQN, incidente na operação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 2º A utilização da nota fiscal de
prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não
inscritos no Município de Conceição da Barra, aos profissionais autônomos
quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas
em fase de registro no cadastro mobiliário ou excepcionalmente estejam sem
talonário próprio, quando da prestação dos serviços.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 121 Os livros e documentos fiscais
serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à fazenda
municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame
fiscal.
Art. 122 Constituem instrumentos
auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou
quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos poderes públicos e outros
papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 123 Serão punidos
com multas:
I - de 0,10 (dez
centésimos) a 0,50 (cinquenta centésimos) da UFIR o preenchimento elegível ou
com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será
aplicada por mês de ocorrência;
II - de 0,25
(vinte e cinco centésimos) a 1,00 (uma) UFIR, o atraso por mais de 30 (trinta)
dias na escritura de livros fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por
mês ou fração deste;
III - de 0,25
(vinte cinco centésimos) a 2,00 (duas) UFIRs, a guarda do livro ou documento
fiscal fora do estabelecimento;
IV - de 1,00
(uma) a 5,00 (cinco) UFIRs:
I - De 10 (dez) a
50 (cinquenta) UFMCBs, o preenchimento ilegível ou
com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será
aplicada por mês de ocorrência; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
II - Dc 25
(vinte) a 50 (cinquenta) UFMCBs, o atraso por mais de
30 (trinta) dias na escritura de livros fiscal, hipótese em que a multa será
aplicada por mês ou fração deste: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
III - De 25
(vime) a 50 (cinquenta) UFMCBs, a guarda do livro ou
documento fiscal fora do estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
IV - De 10
(dez) a 50 (cinquenta) UFMCBs: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou
documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livros ou documento fiscal;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de
documento fiscal.
V - de 30% (trinta
por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento,
no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente
escrituradas nos livros fiscais e ou contábeis;
V - a falta de
recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente sobre operações
devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis, implicará na
aplicação das penalidades previstas no § 2º do artigo 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
VI - de 60 % (sessenta
por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento,
no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente
escrituradas nos livros fiscais e ou contábeis;
VII - de 100%
(cem por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis
e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços;
b) relativo a sociedades civis de profissionais previstas
no artigo 117 desta lei.
VIII - de
100% (cem, por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas
não escrituradas nos livros contábeis e ou fiscais, com a emissão da nota
fiscal de serviços;
IX - de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não
escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviços;
X - de 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte
que não o reteve na forte e não o recolheu;
XI - de 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
XII - de 0,50
(cinquenta centésimos) até 10 (dez) UFIRs no caso de infrações para as quais
não estejam previstas penalidades especificas.
XII - De
50 (cinquenta) até 100 (cem) UFMCBs, no caso de
infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
§ 1º As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão
propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a
infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º As multas previstas nos incisos I a IV e XII
serão propostas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos
Fiscais.
§ 3º As infrações previstas neste artigo serão
apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se quando for o caso, a
aplicação de multa.
§ 4º Sempre que apurado, por meio de procedimento de
ofício, o descumprimento de obrigação tributário acessória que tenha resultado
na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista
esta infração.
Art. 123 Constitui
infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação
ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
Parágrafo Único. A
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
Art. 124 O valor das multas previstas
nos incisos VI a XI do artigo anterior será reduzido:
I - de 50%
(cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar no mesmo prazo, o
recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de
mora, se o recolhimento se der de uma só vez;
II - de 20 %
(vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar de uma sói vez
ou iniciar o pagamento parcelado do débito.
Art. 124 As infrações
a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
I - multa; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
II - sujeição
a regime especial de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
III - apreensão
de bens e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
IV - proibição
de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e
autarquias municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
V - suspensão ou
cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125 A reincidência em infração da mesma
natureza será punida com multa em dobro acrescida de 20% vinte por cento) a
cada nova reincidência.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo,
considera-se reincidência a repetição de falia idêntica pelo mesmo
contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude decisão administrativa
transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anus.
Art. 125 Por
inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, serão impostas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
I - de mora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - por
infração. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-A Caracteriza reincidência
a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica,
ou de normas contidas na legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa
ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-B Apurando-se,
num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa,
natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-C A multa
moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo
regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - de 0,4 %
(quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 %
(doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - de 25 %
(vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-D Em relação
ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e demais atividades comerciais
e industriais, as multas por infração são classificadas em dois grupos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - do primeiro
grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações
acessórias, tendo seu valor fixo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - do
segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-E As multas por
infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - R$ 500,00
(quinhentos reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer
documento fiscal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - R$
150,00 (cento e cinquenta reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a
inscrição cadastral e respectivas atualizações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento
da atividade ou ramo de atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
d) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar
visível a todos dentro do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
e) outras infrações não capituladas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - R$
200,00 (duzentos reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os
possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o
regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
IV - R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de
imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou em parte; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações
inverídicas; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
e) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
V - R$ 2.000,00
(dois mil reais), aos que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou,
quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos
serviços; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
VI - R$
2.000,00 (dois mil reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de
serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com
esta; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio
ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para
impressão. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-F As multas, por
infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de
ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de
falta de seu pagamento, no todo ou em parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - de 100%
(cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado
a reter o imposto e deixar de fazê-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - de 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo,
inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com
os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Parágrafo Único. A multa
aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo,
terá redução de: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - 50% (cinquenta
por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
ciência do auto de infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - 25%
(vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida
no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso
anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da Primeira
Instância Administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - 10%
(dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida
dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância
Administrativa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-G Considera-se
específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e,
genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no
prazo de dois anos quando: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
I - da não
interposição de impugnação no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
II - do
reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
III - da
decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo
contribuinte. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º nas reincidências específicas as
multas serão aplicadas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 2º nas reincidências genéricas as
multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-H O
contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Parágrafo Único. O regime
especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo
Secretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-I - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do interessado, ser devolvido, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 2º Se depois de decorrido o prazo
de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou
documentos, os mesmos serão incinerados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-J Os
contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a fazenda
municipal não poderão dela receber quantias, licenças, certidões ou créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de
materiais e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos e/ou gozar de
benefícios, incentivos tributário/fiscais e isenções concedidas pelo município,
ou favores da administração pública municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 1º Quando o lançamento de ofício se
der contra o responsável tributário, ficará também o contribuinte sujeito as
sanções previstas no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
§ 2º A proibição de que trata este
artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta Lei Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-K A aplicação
da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Não se
considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a
infração. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 125-L Poderão ser suspensas ou canceladas ou cassadas as
concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso
de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e
demais tributos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Parágrafo Único. A pena
prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que
deram origem à concessão do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 125-M São
competentes para aplicar as multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - a autoridade fiscal
que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de
infração; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - o
Gerente de Administração Tributária, em processo originado pelo órgão que
administra o tributo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - o Secretário
Municipal de Finanças. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 126 A taxa de licença é devida pela
atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação
a que se submete qualquer pessoa que se localiza ou exerça atividade dentro do
território do Município de Conceição da Barra.
Art. 127 A taxa de licença incide sobre:
I - a localização
de qualquer estabelecimento no território do Município de Conceição da Barra;
II - o
funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município de Conceição
da Barra;
III - a
utilização de meios de publicidade em geral;
IV - a
instalação ou a utilização de máquinas, motores, fomos, guindastes, câmaras
frigoríficas e assemelhados;
V - o exercício de
comercio ou atividade ambulante;
VI - a execução
de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta
da União, do Estado e dos Municípios.
§ 1º A licença a que se refere o inciso 1 deste
artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento, e
implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de contribuintes.
§ 2º As licenças referidas nos incisos IV e V deste
artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas
à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada proporcionalmente
ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês.
§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 141
desta lei e o funcionamento de estabelecimento sem a previa licença sujeitarão
o contribuinte infrator à multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFIRs.
§ 3º O
descumprimento do disposto no artigo 141 desta lei e o funcionamento de
estabelecimento sem a prévia licença sujeitarão o contribuinte infrator a multa
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFEMC Bs.(Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de
2001)
§ 4º As multas previstas no parágrafo antecedente
serão propostas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais
§ 5º As multas previstas no parágrafo 3º deste
artigo serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi
cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 6º As taxas de Licenças e Funcionamento de estabelecimentos
localizados no interior, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).
Art. 128 As taxas de Licença de
Localização e de Funcionamento são calculadas sobre a unidade fiscal de
Referência - UFIR, correspondendo seu valor de 2,00 (duas) UFIRs.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a reduzir até 1,50 (uma e cinquenta centésimos) UFIR a título de
incentivo fiscal, a taxa referida neste artigo incidente sobre as atividades de
comércio varejista ou de serviços, prevista no Anexo VIII desta Lei.
Art. 129 A incidência das taxas de
licença prevista nos incisos III, IV, V e VI do artigo 137 desta lei obedecerão
ao especificado nos Anexo IX, X, XI e XII desta Lei, respectivamente.
Art. 130 São isentos do pagamento da
taxa de licença:
I - de localização
e de funcionamento:
a) os órgãos da administração Direta da União e dos Estado;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições
de assistência social, as escolas primarias sem fins lucrativos, os partidos
políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes
de mães.
II - de
execução de obras e serviços de engenharia:
a) serviços de limpeza e pintura;
b) construção de passeios, calçadas e muros;
c) construções provisórias destinadas a guarda de material
no local da obra;
d) construção ou reforma de casa própria de servidor
público municipal que outra não possua.
§ 1º ficam os contribuintes dispensados do pagamento
da taxa de licença de funcionamento, quando de sua inscrição inicial no
Cadastro Mercantil de contribuintes, respeitados os prazos previstos nesta lei,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º É isenta do pagamento da Taxa de Licença de
utilização de meios de publicidade em geral, a oposição de dísticos ou
letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 ((rês) metros
do alinhamento do imóvel.
§ 3º A isenção de que trata o inciso I, alínea
"b" deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pela autoridade
competente.
§ 4º São isentos do pagamento da taxa de licença de
exercício do comércio ou atividade ambulante:
I - vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
II - engraxate
ambulantes;
III - vendedores
abundantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimento
varejista ou atacadista e ainda que exerçam pequena atividade comercial em via
pública ou em domicílio.
§ 5º A isenção de que traia o inciso II, alínea
"d", é extensiva as tarifas cobradas pela administração indireta
municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.
§ 6º As isenções de que trata este artigo não
desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 131 Sem prejuízo das sanções
cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do
contribuinte que:
I - recusar-se
sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar
ou procurar iludir por qualquer meio a ação do fisco;
III - exercer
atividade de maneira a contrariar o interesse público;
IV - praticar
qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.
V - Sendo prestador
de Serviço, não afixar no estabelecimento, em local visível e de acesso ao
público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, placa ou
painel com o seguinte teor: "Este Estabelecimento é Obrigado a Emitir
Notas Fiscais de Serviços - Qualquer Reclamação, Ligue para a
Fiscalização". (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
§ 1º A suspensão, que não poderá ser superior a 30
(trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário de Finanças.
§ 2º Cancelada a licença ou durante o período de
suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi
licenciado, ficando os estabelecimentos fechado, quando for o caso.
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo o
Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial.
Art. 132 O laudêmio é devido sobre todas
as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 5% (cinco por
cento), sobre o valor da alienação.
Art. 133 Os foros e arrendamentos dos
terrenos do domínio Municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:
I - Foros de
terrenos urbanos por m²:
0.16 (dezesseis décimos) da UFIR por ano.
I - Foros de
terrenos urbanos por m²:(Redação
dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
0.15 (Quinze décimos) da UFMCB por ano. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
II - Foros de
terrenos suburbanos por m²:
0.13 (treze décimos) da UFIR por ano;
III - Foros
de terrenos agrícolas por há:
1.52 (um ponto cinquenta e duas) UFIR por ano.
Art. 134 A
fiscalização dos tributos municipais compete privativamente a Secretaria de
Finança e será exercida pelos funcionários a ela subordinados e sobre todas as
pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da
legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou
isenção.
Art. 135 Sem prejuízo da estrita
aplicação de lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados
da fiscalização de tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir os
sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e
orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Ao sujeito
passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do fisco, é
facultado reclamar a Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de
que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente
adotar as providências cabíveis.
Art. 136 O exame de livros e documentos
fiscais ou contábeis e demais diligência da fiscalização poderá ser repetidos,
em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito
de proceder ao lançamento do tributo ou a aplicação de penalidade.
Art. 137 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens negócios ou atividade de terceiros:
I - Os funcionários e servidores públicos;
II - os
serventuários da justiça;
III - os
tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários
de ofícios públicos;
IV - as
instituições financeiras;
V - a empresa de
administração de bens;
VI - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os
síndicos, comissários e liquidatário;
VIII - os
inventariamos, tutores e curadores;
IX - as
bolsas de valores e de mercadorias;
X - Os armazéns gerais,
depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as
empresas de transporte e os transportadores autônomos;
XII - as
companhias de seguros;
XIII - os
síndico ou responsáveis por condomínios.
Art. 138 A divulgação das informações, obtidas
no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na
forma do disposto em legislação própria.
Art. 139 A Secretaria de Finanças poderá
realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos
contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação
tributária.
§ 1º No período de que trata o "caput"
deste artigo, verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por
meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar
a situação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive efetuar o recolhimento do
tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação sob pena de revelia.
§ 2º Os contribuintes do imposto sobre serviços 1SS
em débito com Fazenda Municipal, que no período de que trata o
"caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente,
poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente
de multa por infração e juros de mora.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro
Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município.
Art. 140 A ação fiscal tem início:
a) com a lavratura do termo de início da ação fiscal, do
termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer alo de
servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com
conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.
b) com a representação ou qualquer alo ou falo que lhe der
causa.
Art. 141 Aos servidores fiscais no
exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do
contribuinte de tributos municipais
§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da
faculdade prevista neste artigo importa em embaraço a ação fiscal e desacato a
autoridade, sujeitando o infrator as penalidades cabíveis.
§ 2º O servidor fiscal, diretamente ou por
intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado,
poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§ 3º O servidor fiscal se identificará mediante
apresentação de documento de identidade funcional.
Art. 142 Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da
administração tributária.
Parágrafo Único. O regime de fiscalização de que
trata o "caput" deste artigo será definido em ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 143 Fica o agente fiscal de
tributos municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da
ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de
determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o
recolhimento foi superior ao devido.
Art. 144 Poderão ser apreendidos do
contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros,
documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que
constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Serão devolvidos aos
contribuintes ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis
apreendidos que não constituam prova de infração a legislação tributária,
quando do término da ação fiscal.
Art. 145 O Poder Executivo poderá
determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de
atos lesivos a fazenda municipal.
Parágrafo Único. O regime de interdição de que
trata este artigo será definido em ato do poder executivo.
Art. 146 A exibição de documentário
fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.
§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de. no
máximo. 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis
referidos nesta lei.
§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e
documentos fiscais ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata
o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por
meio do Órgão Competente do Município, que se fuça a exibição judicial, sem
prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.
Art. 147 Qualquer ato que importe em
violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao
Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 148 A representação será verbal ou
por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) nome do interessado e do infrator, bem como os
respectivos domicílio ou endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com
documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo Único. A representação, quando
procedida verbalmente, será lavrada por termo
assinado por 02 (duas) testemunhas.
Art. 149 Constitui crime de sonegação
fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao município, o
cometimento de qualquer alo compassivo ou omissivo tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência
do lato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstância
materiais;
II - das
condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 150 Nos crimes de que traia o
artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao
ministério público, de acordo com a legislação específica.
Art. 151 A denúncia espontânea do débito
tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo
devido, multas de mora e atualização monetária.
Art. 152 O débito decorrente de falta de
recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a
fase de cobrança podará ser parcelado até 36 (trinta e seis) prestações mensais
e sucessivas.
Art. 153 A falta de pagamento, no prazo
devido, de 03 (Ires) ou mais prestações do débito parcelado, implica no
vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição
em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multas e
dispensa de juros.
§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser
inferior a 50 (cinquenta Unidade de Referência) da UFIR.
§ 1º O valor de
cada prestação não poderá ser inferior a 25 UFMCB. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de
2003)
§ 2º Qualquer que seja o prazo de parcelamento a
primeira prestação nunca será inferior a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do tributo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput"
deste artigo a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do
parcelamento será inscrita em dívida ativa.
Art. 154 O
parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça
a certeza e liquidez do débito fiscal.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento
necessariamente será instruído com prova de pagamento de quantia correspondente
à primeira parcela
Art. 155 Quando do parcelamento de
débito pertinente ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter-vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado
instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o
parcelamento.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto no
"caput" deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no
art. 58, II "d" desta lei.
Art. 156 Quando não recolhido nos prazos
legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados
mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ler
sido paga.
§ 1º Excluam-se do disposto no "Caput"
deste artigo os débitos relacionados com o imposto sobre serviços - ISS, cuja
atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo
período inicial o dia do vencimento.
§ 2º A atualização
monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de
variação nominal estabelecidos na legislação federal.
Art. 157 As multas de mora e por
infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 158 A utilização do parcelamento de
que trata o artigo 163 far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade
Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 159 Os débitos para com a fazenda
municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros
de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de
recolhimento espontâneo do débito.
§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o
débito a partir do mês subsequente aquele em que deveria ter sido recolhido.
§ 2º Os juros de mora serão cálculo dobre o valor do
tributo, devidamente atualizado.
Art. 160 Constituem dívida ativa da
Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de
natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis
pelo transcurso do prazo paia pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida
no título seguinte como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:
I - Tributária, o
crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais
acréscimos;
II - não
tributária, os demais créditos tais como contribuições estabelecidas em lei,
multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgado, sub-rogação de hipoteca, fiança aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 161 A inscrição
do débito em dívida ativa, que se constitui no último alo de controle
administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria de Finanças para
apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 162 A inscrição do débito em dívida
ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda,
após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 163 O termo de inscrição da dívida
ativa deverá conter:
I - o nome do
devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou
residência de um e de outro;
II - o valor
da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a
indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o
número da inscrição livro de registro da dívida ativa;
VI - o número
do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o
valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida
ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual
ou mecânico.
Art. 164 A dívida ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 165 Cessa a
competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o
encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 166 O procedimento fiscal
administrativo será instaurado:
I - de ofício, por
meio de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura de auto de
infração;
II - a
requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel.
§ 1º Na instrução do procedimento fiscal
administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e
observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente
numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação
das provas, formara sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue
necessárias.
§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem
ser dirigidas a autoridade ou órgão competente.
§ 4º O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam
remetidas petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu
encaminhamento ao órgão ou autoridade competente
§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações
daqueles que não tenha legitimidade para fazê-lo.
§ 6º A petição será indeferida de plano pelo órgão
ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem
legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização.
Art. 167, O lançamento de ofício para
exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I - Documento de
Arrecadação Municipal - DAM;
II - notificação,
nos casos de primeira fiscalização, de orientação intensiva aos contribuintes
de tributos municipais de que trata o art. 150 desta lei, e de aplicações do
art. 100 do Código Tributário Nacional;
III - auto de
infração, quando apurada ação ou omissão contraria ã legislação tributária
municipal nos casos não compreendidos nu Inciso anterior, para o fim de
determinar o responsável pela infração, o dano causado ao município e o
respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.
Art. 168 A ação fiscal tem início com a
lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e
documentos, da notificação e do auto de infração, ou por qualquer alo de
autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento com conhecimento do
sujeito passivo ou de quem o represente.
Art. 169 Os prazos serão contínuos,
excluindo-se em sua contagem o dia do início incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 170 Os prazos serão do 15 (quinze)
dias para apresentação de reclamação contra lançamento, defesa e interposição
de recurso, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
Parágrafo Único. Os prazos previstos neste artigo
contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da
obrigação tributária tiver do ato administrativo.
Art. 171 a inobservância dos prazos
previstos em lei ou alo do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal
sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
Art. 172 A parle interessada será
intimada dos atos processuais, alternativamente por uma das seguintes formas:
I - por servidor
fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu
representante legal na peça inicial, da qual recebei à cópia;
II - por meio
de comunicação escrita com prova de recebimento;
III - mediante
uma única publicação no Diário Oficial do Estudo.
Parágrafo Único. Nos casos em que o sujeito
passivo ou seu representante legal se recusar a apor o "ciente", o
funcionário fiscal atestará o lato, assegurando-se o prazo de defesa ou de
reclamação contra lançamento a partir de sua intimação por qualquer uma das
formas prevista neste artigo.
Art. 173 “ilegível” os atos, termos,
despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com
preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com a
desobediência a dispositivos expressos em lei.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os
posteriores dela dependentes ou que lhe seja consequente.
§ 2º A nulidade constitui malária preliminar ou mérito
e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
§ 3º As incorreções ou omissões da notificação ou do
auto de infração não prevista neste artigo serão sanadas de ofício ou a
requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,
salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influência no julgamento do
processo.
Art. 174 As ações ou omissões contrárias
a legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de
notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela
infração, o dano causado ao município e o respectivo valor, propondo-se, quando
for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art. 175 A notificação será expedida
pelo órgão que administra o tributo ou por funcionário fiscal e conterá:
I - o nome,
endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base
de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos
incidentes;
III - a
intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento no prazo de 15
(quinze) dias;
IV - a
indicação dos livros e outros documentos que sentirem de base a apuração do
tributo devido;
V - a assinatura do
sujeito passivo ou de seu representante, com a data da ciência ou a declaração
de sua recusa;
VI - a
discriminação da moeda;
VII - a multa
a ser aplicada» caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo
lançado, ou seja, considerada improcedente a reclamação contra lançamento.
Art. 176 O auto de infração,
procedimento administrativo de competência do agente fiscal de tributos
municipais, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo,
sem emendas ou entrelinha, exceto as ressalvadas, e conterá:
I - a descrição
minuciosa da infração;
II - a
referência aos dispositivos legais infringidos;
III - a
penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor
da base de cálculo e do tributo devido;
V - o local, dia e
hora de sua lavratura;
VI - o nome e
endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - a
indicação dos livros e outros documentos que serviram de base para apuração da
infração;
VIII - o
demonstrativo do crédito tributário, discriminando a base de cálculo e as
parcelas do tributo, por período, bem como seus, acréscimos e multas
aplicáveis;
IX - a
assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a
declaração de sua recusa;
X - o prazo de
defesa;
XI - a
assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a
declaração de sua recusa;
XII - a
assinatura e matrícula do autuante;
XIII - discriminação
da moeda.
Parágrafo Único. Além dos elementos descritos neste
artigo, o auto poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração
e identificação do infrator.
Art. 177 Após a lavratura do auto de
infração o agente fiscal o apresentará para registro, no prazo de 03 (três)
dias.
Art. 178 Não será lavrado auto de
infração na primeira fiscalização realizada até 90 (noventa) dias após a
inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação
tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º Na fiscalização a que se refere o
"caput" deste artigo, o funcionário competente orientará o
contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a
regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se em posteriores procedimentos fiscais for
apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização,
e que não tenha sido objeto de notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com
o parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se
verificar qualquer das seguintes infrações:
I - nos crimes de
sonegação fiscal;
II - utilização
de nota fiscal de serviços impressa sem a devida autorização;
III - sonegação
de documentos necessários a fixação do valor estimado do imposto, quando se
tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a Falta
de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por contribuinte substituto;
V - recusa na
apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados
pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço a ação fiscal;
VI - rasuras
não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais,
que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;
VII - a
falta de inscrição no cadastro mercantil da Secretaria de Finanças deste
município.
Art. 179 E assegurado ao sujeito passivo
o direito de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da intimação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício,
recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas
das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razoes, apenas, quanto
à parle não reconhecida.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo,
considera-se impugnação:
I - reclamação
contra lançamento de tributos por homologação, dirigida ao diretor do
Departamento de Instrução e Julgamento;
II - defesa,
quando dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e julgamento impugnando
lançamento relativo à obrigação tributária principal ou acessória, alo
administrativo denegatório do pedido de restituição ou de nova avaliação de bem
imóvel;
III - recurso
voluntário, quando impetrado para o conselho de recursos fiscais, contra as
decisões da primeira instância administrativa.
Art. 180 O contribuinte poderá reclamar,
no todo ou em parte, contra o lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal
relativo a matéria tributária por meio de petição escrita, sendo-lhe concedido
o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 181 Da decisão que considerar
procedente a notificação, lerá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para
proceder ao pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou
em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá,
no prazo nele previsto, recorrer ao Secretário de Finanças.
§ 2º A decisão da reclamação será comunicada à parte
interessada na forma prevista no art. 183, inciso II e III desta Lei.
Art. 182 É assegurado ao sujeito passivo
o direto de ampla defesa.
Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos
e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa
apenas quando a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 183 A defesa será dirigida ao
diretor do departamento de instrução e julgamento, datada e assinada pelo
sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo Único. Poderão ser aceitas fotocópias
de documentos, desde que não destinadas à prova de falsificação.
Art. 184 Poderá ser requerida perícia
pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a
solicitar.
Art. 185 Findo o prazo sem apresentação
da defesa será o processo encaminhado ao órgão de julgamento administrativo de
primeira instância, para decisão.
Art. 186 Apresentada a defesa dentro do
prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, enviada ao autuante
para prestar as informações necessárias.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão
apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo
diretor do departamento de fiscalização ou por servidor por ele indicado nos
casos de impossibilidade do autuante.
§ 2º A alteração da denúncia contida no procedimento
fiscal administrativo efetuada após a intimação do sujeito passivo, que
resultar em agravamento da exigência fiscal, importará na reabertura do prazo
de defesa.
Art. 187 Tratando-se de infração
relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente
escriturado em livros próprios, o Poder Executivo adotará para o respectivo
processo fiscal rito especial e sumário de conformidade com as disposições
estabelecidas neste decreto.
§ 1º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de
inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no
"caput", será lavrada a notificação de debito, que conterá a
identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser
pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária,
local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso,
salvo a existência de erro de falo em declaração, documento, guia informativa
ou escrituração dos livros.
§ 2º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da
declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o
sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida
ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo
valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se
devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.
§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito
passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias paia efetuar o recolhimento com multa
de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de
correção monetária e juros legais.
§ 5º A falta de cumprimento da exigência prevista no
parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter
punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática
inscrição em dívida ativa.
§ 6º Em se tratando de débito declarado em documento
oficialmente instituído pela legislação tributária municipal, qualquer Agente
de Arrecadação poderá efetuar a notificação de débito com base na declaração
oferecida pelo contribuinte.
§ 7º A notificação de débito emitida na forma do
parágrafo anterior, lerá a mesma tramitação processual prevista neste decreto.
Art. 188 Feita a intimação e não
satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a
imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida
ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição
do crédito tributário, realizando-se os demais atos processuais nos seguintes
prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 03 (três) dias,
pura a remessa do processo ao órgão competente para inscrição em dívida ativa;
II - 10 (dez)
dias, para a autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa proceder,
cumulativamente:
a) despacho saneador;
b) inscrição em dívida ativa;
c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da
competente ação executiva.
Art. 189 Ao processo de rito especial e
sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo
administrativo fiscal, contidas no Regulamento do Código Tributário Municipal -
RCTM.
Art. 190 O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres
municipais, relativas a tributos, muitas e outros acréscimos, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da
legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação
do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao tributo;
III - quando
não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando
for declarada, por decisão judicial definita, a nulidade do ato ou contraio
sobre que se tiver pago o tributo;
V - quando
comprovada a cobrança de tributo em que o fato gerador encontrava-se no campo
da imunidade, não incidência ou isenção;
VI - quando
ocorrer erro de fato.
§ 1º O pedido de restituição será apresentado no
protocolo geral da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
§ 2º A restituição na forma desta subseção fica
subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi
recibo de terceiro, observando-se:
I - o terceiro que
faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, sub-roga-se no direito
daquele a respectiva restituição;
II - ressalvado
o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a
pessoa cujo nome não coincide com o daquele que lenha recolhido imposto em
causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por
instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.
Art. 191 O direito de requerer
restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme
caso:
I - da data do
recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - da data
em que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou
anule a decisão condenatória.
Art. 192 Nos casos de pagamento em duplicidade
ou maior do que o devido, relativo aos tributos lançados de ofício por prazo
certo, mediante o documento de arrecadação municipal - DAM, compete ao
departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de
restituição.
Parágrafo Único. Sendo indeferido o pedido de
restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o
sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e julgamento,
cuja decisão será terminativa.
Art. 193 O pedido de restituição será
instruído, conforme o caso com qualquer dos seguintes documentos:
I - os originais
dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos da repartição fazendária, ou
na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à
vista do documento existente na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo
cartório estiver arquivado os documentos;
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento,
esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras
vias.
II - cópias
das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.
Art. 194 as quantias restituídas, na
forma prevista nesta seção, serão atualizadas monetariamente, por meio da
Unidade fiscal de Referência UFIRs, constituindo período inicial o mês do
recolhimento indevido.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definita
que a determinar.
Art. 195 Na hipótese de pagamento efetuado
voluntariamente pelo contribuinte, não lhe será restituída as quantias
correspondentes às tarifas, quando os serviços correlates tenham sido
efetivamente prestados.
Art. 196 A decisão pela procedência do
pedido de restituição relacionado, com débito tributário parcelado, somente
desobrigará o requerente, quando as parcelas vencidas, após transitada em
julgado.
Art. 197 Prescreve em 02 (dois) anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O Prazo de prescrição é suspenso
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda
municipal.
Art. 198 O contribuinte poderá reclamar
contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do imposto sobre a
transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e
de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado
ao departamento de instrução e julgamento, que proferir a decisão terminativa,
ouvido o Departamento responsável pelo lançamento.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese o tributo a
ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação,
determinada no documento de Arrecadação municipal - DAM, até o dia do efetivo
pagamento.
Art. 199 O pedido de que trata o artigo
anterior será instruído com os seguintes elementos:
a) documento de arrecadação municipal - DAM referente à
avaliação objeto do pedido;
b) as razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.
Art. 200 É assegurado às pessoas físicas
ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação relativa aos tributos municipais.
§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo
da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria,
indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em
uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de
arquivamento "inlimine" por inépcia da
inicial.
Art. 201 A consulta deverá ser formulada
com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao departamento de
instrução e julgamento, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo
anterior e apresentada no protocolo geral da prefeitura do Município de Conceição
da Barra.
§ 1º A consulta que não atender ao disposto no
"caput" deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de
retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.
§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a
interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à
matéria sob consulta.
Art. 202 A apresentação da consulta na
repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I - suspende o
curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso
sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;
II - impede,
até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida
na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinando a apuração de
fato relacionado com a matéria sob consulta;
III - a
consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou
lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo Único. Não se operam os efeitos da
apresentação da consulta, quando esta:
I - for formulada
em desacordo com as normas deste título;
II - for
formulada após o início de procedimento fiscal;
III - verse sobre
matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação
ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.
Art. 203 A instrução e o julgamento do
processo administrativo tributário competem, em primeira instância, ao
departamento de instrução e julgamento e em segundo instância ao conselho de
recursos fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 200 desta lei
Art. 204 O prazo de julgamento do
processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a
determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que
estas providências sejam solicitadas.
Art. 205 Caso, apôs a instauração de
procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos
julgadores torná-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parle, no momento
de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de nova
provas documentais até ser prolatada a decisão final.
Art. 206 O sujeito passivo ficará
intimado da decisão na forma previsto no art. 183 desta lei
§ 1º A comunicação da decisão conterá:
I - o nome da parle
interessada e sua inscrição municipal;
II - o número
do protocolo do processo;
III - no caso
de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face a
legislação tributária do município;
IV - tratando-se
de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - no caso de
notificação julgada procedente, o valor do débito a ser recolhido;
VI - no
processo de auto de infração julgado procedente, o valor do débito a ser
recolhido e, sendo nulo, os atos alcançados pela nulidade e as providencias a
serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais.
§ 2º Após trânsito em julgado da decisão
condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda
a atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em
dívida ativa.
§ 3º Quando proferida decisão pela procedência de
notificação ou auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista
neste artigo, a recolher, tio prazo de 15 (quinze) dias, o montante do crédito
tributário.
Art. 207 Ao departamento de instrução e
julgamento compete apreciar e julgar, conforme o caso, em primeira instância,
os processos relativos a reclamação contra lançamento, defesa contra auto de
infração, pedido de restituição de indébito tributário, pedido de revisão de
avaliação de bens imóveis e consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no
"caput" deste artigo a reclamação contra tributos lançados pela
repartição fazendária bem como os pedidos de restituição de que trata o artigo
200 desta lei.
Art. 208 O departamento de instrução e
julgamento apreciará os processos que lhes forem submetidos na forma prevista
em lei.
Art. 209 O julgamento deverá ser claro,
conciso e preciso, e conterá:
I - o relatório,
que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do
processo;
II - a
fundamentação jurídica;
III - o
embasamento legal;
IV - a
decisão.
Art. 210 Tomando o sujeito passivo
conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 183 desta lei, é vedado ao
diretor do departamento de instrução e julgamento alterá-la, exceto para, de
ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de
cálculo, caso em que dar-se-á ciência ao sujeito passivo.
Art. 211 Das decisões de primeira
instância caberá recurso voluntário ou de ofício para o conselho de recursos fiscais,
excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata a art. 200, em
que a decisão proferia será terminativa.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto
contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo ao conselho de recursos fiscais
apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não
especifica a parte recorrida.
Art. 212 O recurso voluntário será
interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não
recurso de ofício.
Parágrafo Único. Ficara prejudicado o recurso
voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício.
Art. 213 Haverá recurso de ofício nos
seguintes casos:
I - das decisões
favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente
do pagamento de tributos ou penalidade pecuniárias;
II - das
decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - das
decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - das
decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multa de valor
superior a 20 (vinte) UFIRs;
V - das decisões
proferidas em consultas quando for contrária aos interesses do município.
§ 1º As hipóteses dos incisos I, II e III deste
artigo, não caberá recursos de ofício, quando o valor do processo fiscal for
igual ou interior a 50 (cinquenta) UFIRs da data da decisão.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá recurso de
ofício independentemente do valor de alçada, quando:
I - a decisão da
primeira Instância for contrária a decisão final administrativa ou judicial;
II - inexistir
acórdão do conselho de recursos fiscais sobre a matéria.
Art. 214 Os recursos de ofício será
interposto no próprio ato da decisão pelo prolator.
§ 1º Não sendo interposto recursos de ofício nos
casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parle interessada
que constar a omissão, representará ao consultor fiscal, para que este, no
prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2º Não sendo interposto recurso de ofício e não
havendo representação, deverá o conselho de recursos fiscais requisitar o
processo.
§ 3º Enquanto não interposto recurso de ofício, a
decisão não produzirá efeito.
Art. 215 O Recurso voluntário deverá ser
interposto através de petição dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais, que,
após o recebimento, determinará a sua remessa ao conselho de recursos fiscais
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 216 Ao conselho de recursos fiscais
compele julgar:
Parágrafo Único. Em Segunda Instância os recursos
voluntário e de ofício relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente
sobre a matéria tributária, pelo diretor de departamento de instrução e
julgamento
Art. 217 De decisão do conselho de
recursos fiscais caberá pedido de reconsideração, com efeitos suspensivo, nos
seguintes casos:
I - quando no
acórdão houver obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando
houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de
escrita ou de cálculo;
III - quando
for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o
contribuinte prova de sua tempestividade.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração de
que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao conselheiro
que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco 05 dias, contados da ciência do
julgamento.
Art. 218 O sujeito passivo ou o seu
representante legal será intimado do acórdão através de publicação no Diário
Oficial, do município ou do Estado.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser
proceder à intimação na forma prevista no "caput" deste artigo, esta
será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento.
Art. 219 A conferência de acórdão será
feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este
fim.
Art. 220 Ocorrendo o afastamento do
conselheiro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento,
será aquele lavrado por um dos conselheiros, mediante sorteio, que tenha
acompanhado o voto vencedor.
Art. 221 Compele ao conselheiro fiscal e
ao consultor fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao
julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado cie cumpri-las.
Parágrafo Único. Se as diligências importarem em
alteração da denúncia em prejuízo do contribuinte, o conselheiro fiscal, ou o
consultor fiscal, encaminhará os autos de processo à secretaria do conselho,
para que intime o contribuinte da reabertura do prazo de defesa e, vencido o
prazo, remeta o processo a primeira instância administrativa para novo
julgamento.
Art. 222 Publicado o acórdão, poderá o
conselho de recursos fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de
corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.
Art. 223 O conselho de recursos fiscais
será composto de 05 (quatro) conselheiros fiscais e presidido pelo Secretário
de Finanças.
Art. 224 Os conselheiros fiscais serão
nomeados pelo Prefeito Municipal obedecidos os seguintes critérios:
I - dois
conselheiros fiscais exercerão seus mandatos em caráter efetivo, na forma
prevista nesta lei, como representantes da Fazenda Pública;
II - os
demais conselheiros fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito indicados pela Associação
Comercial de Conceição da Barra em lista tríplices, representando o
contribuinte.
Parágrafo Único. Junto ao conselho de recursos
fiscais terá exercício um consultor fiscal com atribuições definidas no
regimento do referido órgão.
Art. 225 O consultor fiscal será
substituído, em suas ausências e impedimentos, r por servidor público
municipal, bacharel em direito, conhecedor de matéria tributária, indicado pelo
Presidente do conselho e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 226, Ao Secretário de Finanças,
presidente nato do conselho de recursos fiscais, compete o voto de desempate.
Art. 227 Os aditamentos e impugnação,
inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se
interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que anteriormente à publicação
das decisões de órgão julgadores.
Art. 228 Reconhecida em decisão
terminativa do departamento de instrução e julgamento ou do conselho de
recursos fiscais a ocorrência de infração à lei penal, os autos de processo
serão encaminhados ao consultor fiscal, que providenciará cópias autenticadas
das peças relacionadas com a infração referida e encaminhá-las-á ao Secretário
de Finanças, que as remeterá ao Ministério Público, paia os fins de direito.
Art. 229 Não estão sujeitos ao pagamento
das taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município,
bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.
Art. 229 Não estão sujeitos
aos pagamentos de taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta
do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas, pessoas
jurídicas sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública e que não
pratiquem atividade comercial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 230 Os tributos e
multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em
coeficiente fixo, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência
(UFIR).
Art. 231 Aplicam-se subsidiariamente aos
processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.
Art. 231 Os cartórios
ficam obrigados a observar as normas e utilizar todos os documentos fiscais,
instituídos pelo Município para fins de informação, atualização, arrecadação,
fiscalização e controle de tributos municipais. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de
2009)
Art. 231-A Sem prejuízo
das penalidades previstas desta Lei, os cartórios deverão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
I - Utilizar e
emitir a Guia de Transmissão para efeito de recolhimento do ITBI, com modelo
instituído pelo município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
II - Indicar
o número da inscrição imobiliária municipal relativa à transmissão de imóveis
urbanos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
III - Indicar
o número do título de aforamento relativo à transmissão de imóvel aforado do
Município; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)
IV - Indicar o
número de inscrição no INCRA relativo à transmissão de imóvel rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
V - A transmissão
se dará através da instrução de processo administrativo específico a ser
protocolado no Órgão próprio desta Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 232 Ficam autorizados, o Secretário
de Finanças, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do
sujeito passivo contra a fazenda municipal, e o secretário de assuntos
jurídicos, a celebrar transação paia terminação de litígio e extinção de
créditos tributários.
Parágrafo Único. O secretário de assuntos
jurídicos poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste
artigo ao diretor da procuradoria fiscal.
Art. 233 Quando o término do prazo de
recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que
não haja expediente bancário o referido recolhimento deverá ocorrer;
I - no dia útil
imediatamente anterior, quando o término do prazo for estabelecido para o final
do mês;
II - no
primeiro dia útil subsequente quanto o término do prazo não for estabelecido
para o final do mês.
Art. 233-A Em 1º de
janeiro de cada exercício posterior a 2009, os valores assim como os demais
créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 233-A Em 1º de
janeiro de cada exercício posterior a 2009, os valores assim como os demais
créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 01 de
março de 2019)
Parágrafo Único. Sobre as taxas
lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com
a legislação municipal vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2019)
Art. 233-B Caso de
extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado,
será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de
dezembro de 2009)
Art. 234 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 235 Ficam
revogadas todas as leis que tratam de matéria financeira no município de
Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em especial a Lei nº 1.766/89 de 29 de dezembro de 1989.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado
do Espírito Santo, em 29 dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTA: Correrá por conta do interessado, além da
taxa, o transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e
da cobrança dos tributos devidos.