Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.017-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide alterações dada pela Lei nº 2.701/2014

Vide Lei nº 2.143/2001, que altera a UFIR- Unidade Fiscal de Referência para UFMCB- Unidade Fiscal Municipal de conceição da Barra

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei que institui o Código Tributário do Município de Conceição da Barra, disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.

 

LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO ÚNICO

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Espírito Santo, e pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte.

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da união, dos estados ou dos municípios.

 

Art. 4º Os tributos municipais instituídos por esta lei são os seguintes:

 

I - Impostos:

 

a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

c) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI.

 

II - Taxas:

 

a) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia.

 

III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

 

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º Ao Município é vedado:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça:

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção;

 

III - exigir tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens;

 

VI - instituir imposto sobre;

 

a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo;

d) os livros, jornais periódicos e papel destinados à sua impressão.

 

§ 1º A vedação do inciso V, alínea: "a", é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações do inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensas da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.

 

§ 5º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c’r do inciso V deste artigo é subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurai- sua exatidão.

 

§ 6º Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V alínea "c" a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.

 

LIVRO SEGUNDO

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS

 

Art. 6º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

 

Parágrafo Único. Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

 

Art. 7º Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

 

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e dos efeitos do ato.

 

§ 2º As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, nu forma do disposto nesta lei.

 

Art. 8º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.

 

Art. 9º As infrações a legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:

 

I - multa por infração;

 

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

 

III - proibição de:

 

a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do município e com suas autarquias, fundações e empresas;

b) participar de licitações;

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;

d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;

c) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;

f) certidões de qualquer natureza.

 

IV - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento.

 

§ 1º A Aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

§ 2º Quando não recolhido 0 tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;

 

II - multa de mora, no caso de recolhimento espontâneo de:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso não superior a 30 (trinta) dias;

b) 15% quinze por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias;

d) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias.

 

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo do débito.

 

Art. 10 São competentes pura aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo anterior:

 

I - Secretário Municipal de Finanças;

 

II - Diretor Geral de Arrecadação;

 

III - a autoridade fiscal autuante.

 

Art. 10. São competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - Subsecretário de Tributação; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

II - O Gerente de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

III - O Gerente de Fiscalização de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

IV - O Fisco Municipal de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

V - O Fisco Municipal de Postura; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

VI - Os funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato com finalidade específica pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

Art. 10 São competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

I - Gestor do setor de Tributação; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

II - O Gerente de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

III - O Gerente de Fiscalização de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

IV - O Fisco Municipal de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

V - O Fisco Municipal de Postura; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

VI - Os funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato com finalidade específica pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

LIVRO TERCEIRO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO CANCELAMENTO DE CRÉDITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 11 Pica o Poder Executivo Municipal, autorizado a:

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo, com base em parecer fundamentado do Subsecretário de Tributação, autorizado a: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - cancelar administrativamente os créditos tributários:

 

a) prescritos;

b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens, que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;

c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;

d) de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de pobreza.

 

II - conceder redução ale 20% (vinte por cento) do valor recolhido por antecipação.

 

§ 1º O disposto na alínea "d" do inciso I deste artigo é extensivo u firma individual.

 

§ 2º Com relação aos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral, a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado da Procuradoria fiscal.

 

Art. 12 Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de créditos tributários com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos.

 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.

 

§ 2º Se a Infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

 

Art. 13 O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidade públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Puder Executivo.

 

Art. 14 Fica o poder executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgão da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais e, para o exercício da capacidade tributária ativa, por delegação, para os tributos dos quais o Município tenha interesse no controle, fiscalização e arrecadação.

 

Art. 14-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os serviços dos órgãos de proteção ao crédito, visando à recuperação dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam inscritos em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 14-B Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam inscritos em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 1º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os casos de lançamento às anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito e os protestos junto aos cartórios, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a requerer o arquivamento dos processos ajuizados, cujos créditos sejam inferiores a R$ 2.034,00, em conformidade com a Lei 2.701 de 28/11/2014. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

LIVRO QUARTO

DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

 

TÍTULO I

DU IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 15 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizáveis do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II - abastecimento d'água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se, também, zona urbanizáveis ou de expansão urbana, a constante de Loteamento, destinada a habitação, indústria ou comercio.

 

Art. 16 O imposto e anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos diretos a ele relativos.

 

Art. 17 Considera-se ocorrido o falo gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

 

I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo falo gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás;

 

II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrera na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 18 São isentos do imposto:

 

I - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;

 

II - O contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior nº 50m², desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;

b) auferir renda mensal até 100 (cem) unidades fiscais de referência (UFIR).

 

a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)

b) auferir renda mensal até 350 (trezentos e cinqüenta) UFMCB - Unidade Fiscal de Referência de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)

 

III - o proprietário de imóvel localizado em logradouro que vier a ser calçado sob regime de execução conjunta de obra pela comunidade e pela Prefeitura;

 

IV - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito.

 

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II serão concedidas pelo prazo de 04 (quatro) anos, ficando sua manutenção sujeita a observância da condição prevista no parágrafo anterior.

 

§ 2º A isenção de que trata o inciso III não é aplicável nos terrenos e será concedida critério do Poder Executivo, por um ou dois exercícios financeiros subsequente à obra, mediante decreto que especificará cada um dos imóveis isentos, desde que cumpridas integralmente as obrigações decorrentes do contrato de Custeio das obras.

 

§ 3º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV e V serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.

 

Art. 18 Ficam isentos do IPTU os imóveis nos quais residam cidadãos atendidos pelo programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, desde que suas edificações sejam classificadas como casa, barraco e mocambo, de acordo com o Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, até o dia 30 de outubro de cada exercício, relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de complementação de renda, bem como seus respectivos endereços e documentos pessoais. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 2º A relação prevista no § 1º deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 3º A isenção da qual trata este artigo será concedida de ofício pelo Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, no exercício seguinte à entrega da relação dos beneficiados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 4º A isenção de que trata o "caput" do artigo 18 desta Lei, será concedida àqueles que possuírem cadastro atualizado junto o setor tributário da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

I - a atualização de que trata o § 4º do artigo 18 deverá ser requerida pelo contribuinte até o dia 30 de outubro de cada exercício, ou do envio do relatório de beneficiários dos programas de complementação de renda; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 5º Para enquadramento nas isenções descritas no artigo 18 desta Lei, o contribuinte deverá estar adimplente com todas as obrigações junto a Fazenda Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 6º Para efeitos desta Lei, é programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, exclusivamente o Bolsa-Família. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 7º O Será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor descrito no Anexo I (Valor do M² de Terreno) desta Lei, aos imóveis destinados as atividades comerciais, de serviços, da indústria e afins, que promovam a geração de emprego e renda neste Município. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 19 Será concedido isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:

 

a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;

b) ao servidor público do Município de Conceição da Barra, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da previdência social municipal, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;

b) ao servidor público do Município de Conceição da Barra, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime de Previdência Social do Município e os segurados do INSS, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior invalido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)

c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município de Conceição da Barra ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua.

 

§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretário de Finanças até o dia 30 (trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, exceto para o exercício de 1998 que deverá ser requerido até 31 de março de 1998.

 

§ 2º O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar anualmente, até 30 (tinta) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo sub pena de perda da isenção.

 

§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vencidas.

 

§ 4º As isenções previstas no inciso I, alíneas "b" e "c" e inciso II, alínea "a" deste artigo somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até 100 (cem) UFIRs a data do requerimento.

 

Art. 19 Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

a) Ser aposentado e/ou pensionista, com renda familiar bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais e ter somente 01 (um) imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como residência, enquanto por ele ocupado; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação até o dia 30 (trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 2º O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar anualmente, até 30 (trinta) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo sob pena de perda da isenção. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vencidas. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 20 Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso 111, e 18, inciso I, alíneas "b" e "c" e incisos II alínea "a" desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.

 

Art. 20 Não serão concedidas as isenções previstas no artigo 18, caput, desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 21 Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.

 

Seção III

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 22 Contribuinte do imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 23 Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

 

§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".

 

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Subseção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 24 A base de cálculo do imposto e o valor venal do imóvel.

 

Art. 25 O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:

 

VV = (VO x TF) + (VU x AC), onde:

 

VV - é o valor venal do imóvel;

VO - O valor unitário do melro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de terrenos;

TF - é a testada fictícia do imóvel;

VU - é o valor do metro quadrado de construção nos termos da tabela de preço de construção, e AC - é a área construída do imóvel.

 

§ 1º A testada fictícia é obtida por meio da seguinte fórmula:

 

TF = 2 ST/S+TP, onde:

 

TF - é a testada fictícia;

S - é a área do terreno;

T – é a testada principal do terreno;

P - Profundidade padrão do Município igual a 30 (trinta) metros.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá proceder, a cada 02 (dois) anos, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de valores de Terrenos e da tabela de preços de construção.

 

§ 3º A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda municipal intervenha no processo.

 

Art. 25 Para a apuração do valor venal do terreno serão adotados como base, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - tratando-se de terreno, levando-se em consideração a localização, suas medidas, aplicados os fatores corretivos, multiplicando o valor unitário do metro quadrado, pela metragem do terreno, observada a planta genérica de valores de terreno, que posteriormente comporá Lei Municipal específica; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

II - tratando-se de edificação, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, definido na Tabela de Preços de Construção, que constará posteriormente em Lei Municipal específica. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

Parágrafo Único. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

 

§ 1º O Poder Executivo procederá, anualmente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da tabela de preços de construção. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - As atualizações e correções da Planta Genérica de Valores serão realizadas por uma Comissão Permanente, especialmente designada para essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

II - A comissão de que trata o inciso anterior, será instituída por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

III - A Comissão será constituída por 07 (sete) membros designados pelo Chefe do Executivo, escolhidos entre os representantes das áreas do mercado imobiliário, construção civil, bem como por técnicos da Prefeitura Municipal, especialistas na área de engenharia de avaliações. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

IV - A Comissão terá como referência na definição da base tributários dos imóveis, o valor de mercado imobiliário em vigor. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 2º A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 3º Os elementos apontados no "caput" do artigo, comporão a Planta de Valores Genéricos deste Município, a ser apurada e atualizada pela Comissão constituída através do artigo 25 § 1º, incisos II e III deste Código. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

Art. 26 Para serem estabelecidos na Planta Genérica os valores dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos:

 

I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;

 

II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;

 

III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;

 

III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário, conforme valores constantes do Anexo XVI; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

IV - outros dados relacionados com o logradouro.

 

Parágrafo Único. Os códigos e valores do metro linear da TF (testada fictícia) são os definidos no Anexo I desta lei.

 

Art. 26 Para serem estabelecidos na Planta Genérica os valores dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - O valor declarado pelo proprietário por meio de formulário ou documento a fim, devidamente fornecido pela Prefeitura, apresentado pelo contribuinte ao setor tributário do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

II - Os preços das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas e áreas respectivas; e, (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

III - A localização e outras características, ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive os terrenos vizinhos economicamente equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

IV - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário, conforme valores constantes no Anexo I desta esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 26-A Para efeito de lançamento de tributos, ordenamento e maior justiça fiscal, o cadastro imobiliário do perímetro urbano do Município será dividido em Áreas e Zonas, conforme segue abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - ÁREA 01 – SEDE(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Centro(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita, Vila dos Pescadores e Nossa Senhora Aparecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

c) ZONA 3 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Chácara do Atlântico, São Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água Fresca, Marcílio Dias I e II, Floresta, São João e Barra Bela. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

c) ZONA 4 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Novo Horizonte, Santana, Antônio Lopes e Quilombo Novo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

d) ZONA 5 - É todo o perímetro urbano constituído do bairro: Guaxindiba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

e) ZONA 6 - É todo o perímetro urbano constituído do bairro: Maria Manteiga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - ÁREA 01 – SEDE (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Centro(Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita, Vila dos Pescadores e Nossa Senhora Aparecida. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

c) ZONA 3 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Chácara do Atlântico, São Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água Fresca, Marcílio Dias I e II, Floresta, São João, Barra Bela e Nova Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

d) ZONA 4 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Esperança, Novo Horizonte, Santana, Antônio Lopes e Quilombo Novo. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

e) ZONA 5 - É todo o perímetro urbano constituído do bairro: Guaxindiba. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

f) ZONA 6 - É todo o perímetro urbano constituído do bairro: Maria Manteiga. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

g) ZONA 7 - É perímetro que se encontra no primeiro conjunto de casas de frente a orla do Município, limitando-se a exatamente um quarteirão de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

II - ÁREA 02 – ITAÚNAS(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados no distrito de Itaúnas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

III - ÁREA 03 – SAYONARA(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis residenciais e comerciais situados no perímetro urbano do Bairro Sayonara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

IV - ÁREA 04 - BRAÇO DO RIO(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados no Distrito de Braço do Rio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

V - ÁREA 05 – COBRAICE(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados nos bairros Cobraice e Vila Operária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

VI - ÁREA 06 - PARQUE INDUSTRIAL(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

a) ZONA 1 - subcentro DISA - Inclui todos os imóveis industriais situados no perímetro definido nos arts. 100 e 101, da Lei Complementar Municipal nº 008, de 02 de janeiro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

b) ZONA 2 - subcentro ALCON - Inclui todos os imóveis industriais situados no perímetro industrial do bairro Sayonara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

c) ZONA 3 - subcentro POLO INDUSTRIAL DA COBRAICE - Inclui todos os imóveis industriais situados no polo industrial do município, localizado no bairro Cobraice, compreendendo toda a área da antiga Cobraice. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

d) ZONA 4 - subcentro POLO INDUSTRIAL DO TREVO - A ser constituída e incluirá todos os imóveis industriais situados no polo industrial do município, localizado no Trevo da BR 101. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

VII - ÁREA 07 - DISTRITO DO CRICARÉ(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados nas localidades de Meleiras, Barreiras e adjacências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

Parágrafo Único. os logradouros a serem criados obedecerão às alíquotas das zonas definidas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

Art. 27 A tabela de Preço de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção (VU) com base nos seguintes elementos:

 

I - tipo de construção;

 

II - qualidade de construção.

 

§ 1º O valor de metro quadrado de construção de que trata o "caput" desse artigo e o definido no Anexo II desta lei.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40% (quarenta por cento) fatores de correção dos valores constantes da tabela de preço de construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel o tempo de construção e outros dados com ele relacionados.

 

§ 2º Os valores constantes de preço de construção, serão aplicados, considerando-se o estado de conservação do imóvel, nas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

a) Nova - Ótimo 1,0; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

b) Bom 0,60: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

c) Regular 0,40: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

d) Péssimo 0,20. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Art. 27 A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - tipo de construção; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

II - qualidade de construção; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

III - localização do imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 1º O valor do metro quadrado de construção de que trata o "caput deste artigo será definido com base no relatório da Comissão descrita no artigo 25, §2º, que trata sobre a atualização da planta genérica de valores, por meio de decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, fatores de correção dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados, através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 3º Para aplicação do elemento descrito no inciso II do artigo 27, os valores constantes de preço de construção serão aplicados considerando-se o estado de conservação do imóvel, nas seguintes categorias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

a) Bom/Superior - 1,0 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

b) Regular/Médio - 0,8 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

c) Ruim/Simples - 0,6 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 28 A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:

 

I - Prédio em construção;

 

II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer topo.

 

§ 2º Considera-se edificação a construção existente, independeu temente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.

 

Art. 28-A É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo Único. Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 20% (vinte por cento) os valores lixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos, atendendo às peculiaridades do imóvel ou a fatores de desvalorização supervenientes.

 

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento) os valores venais dos imóveis, constantes do cadastro de imóveis do Município, atendendo às peculiaridades do imóvel, fatores de desvalorização supervenientes ou de políticas fiscais vinculadas ao desenvolvimento econômico do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

Art. 30 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal quando:

 

I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;

 

II - o imóvel edificado se encontrar fechado.

 

Subseção II

Das Alíquotas

 

Art. 31 Alíquotas do imposto são:

 

I - em relação a imóveis não edificados 2%;

 

II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte tabela:

 

VALOR VENAL

ALÍQUOTAS

RESIDENCIAL

NÃO RESIDENCIAL

Até 250 UFIRs

0,6

1,00%

acima de 250 UFIRs até 930 UFIRs

0,8

1,25%

acima de 930 UFIRs até 2.170 UFIRs

1,0

1,50%

acima de 2.170 UFIRs até 4.950 UFIRs

1,2

1,75%

acima de 4.950 UFIRs

1,4

2,00%

 

II - em relação a imóveis edificados, a alíquota será de 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará Alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município Conceição da Barra.

 

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra.

 

§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação.

 

§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) enquanto permanecerem nessa situação. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em Logradouros providos de meio-fio.

 

§ 5º A alíquota prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:

 

I - área alagada;

 

II - área que impeça licença para construção;

 

III - terreno invadido por mocambo.

 

Art. 31 As Alíquotas do imposto são: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

I - em relação a imóveis não edificados 2%;(Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

II - em relação a imóveis edificados, a alíquota será de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel, ressalvado a área do terreno máximo de 1.000 m₂;(Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

III - nos terrenos edificados com área acima de 1.000 m₂, será cobrada alíquota estabelecida no inciso I. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará Alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) enquanto permanecerem nessa situação. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 5º A alíquota prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

I - área alagada(Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

II - área que impeça licença para construção; (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

III - terreno invadido por mocambo. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 32 O lançamento do imposto ó anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário e de logradouros.

 

§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a previa licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.

 

§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 33 O lançamento será feito em nome do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

 

Art. 34 O sujeito será notificado do lançamento do imposto:

 

I - por meio de documento de arrecadação municipal - DAM, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal;

 

II - por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação.

 

Art. 34 O sujeito será notificado do lançamento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - por meio de documento de arrecadação municipal - DAM, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal, ou; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

II - por edital, através de qualquer um dos seguintes instrumentos de publicidade: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

a) Diário Oficial do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

b) Jornal de grande circulação; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

c) Átrio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

d) Sítio Oficial da Prefeitura, disponível na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

Seção V

Do Recolhimento

 

Art. 35 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de documento de Arrecadação Municipal - DAM. em modelo aprovado pelo Poder executivo.

 

§ 1º O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 2º Na hipótese do lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)

 

§ 3º Aplicar-se-á o desconto previsto nos termos do parágrafo anterior às taxas e demais contribuições lançadas no carnê anual de IPTU. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção Única

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 36 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venha a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.

 

§ 1º Unidade autônoma e aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.

 

§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal;

 

II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;

 

III - pelo compromissado vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

 

IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;

 

V - pelo possuidor a legitimo título;

 

VI - de ofício.

 

Art. 37 O Cadastro Imobiliário - será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas do imóvel, edificado ou não.

 

§ 1º A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.

 

§ 2º Os oficiais de registro de imóveis deverão remeter à Secretaria de Fianças o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

 

Art. 37 O Cadastro Imobiliário será atualizado: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 1º Independente de alterações, através de informações prestadas pelo contribuinte ou interessado, preenchidos de forma declaratória, anualmente, gerando todos os efeitos legais e jurídicos, até o dia 05 (cinco) do mês de outubro, em formulários específicos, conforme formas e modelos de declaração devidamente regulamentados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 2º Sempre que ocorrerem alterações relativas a propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas do imóvel, edificado ou não; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 3º A atualização prevista no § 2º deverá ser feita pelo contribuinte ou interessado, por meio de requerimento protocolizado na Sede da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, obedecendo os critérios exigidos como documentação hábil assim reconhecida pelo Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração; (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 4º Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter à Secretaria Municipal de Administração e Tributação o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 5º A atualização de que trata o caput do artigo 37, será obrigatória e de responsabilidade do contribuinte, sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Administração e Tributação, para atualização automática dos cadastros. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

I - Na eventualidade de haver discrepâncias entre dados informados pelo contribuinte e aquele apurado pelos técnicos fazendários responsáveis pela fiscalização, a diferença em prejuízo ao Erário será considerada como sonegação fiscal e será cobrada na forma da lei, com a incidência dos encargos e multas pertinentes e legais. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

II - não havendo a atualização obrigatória de que trata o §1º do artigo 37, o contribuinte estará validando, para todos os efeitos legais e jurídicos, os dados contidos no cadastro imobiliário do Município, com as respectivas incidências dos encargos e multas, em caso de discrepâncias com referência aos dados apurados pelos técnicos fazendários. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 25 de junho de 2014)

 

§ 4º Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

§ 5º A atualização de que trata o caput do artigo 37, será obrigatória e de responsabilidade do contribuinte, sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, para atualização automática dos cadastros. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 38 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Diretoria Geral de Administrado Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenha sido alienado definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.

 

Art. 38. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Gestão do setor de tributação, relação dos lotes que no mês anterior tenha sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico. (Redação dada pela Lei nº 2.711, de 31 de dezembro de 2014)

 

Art. 39 O habite-se emitido pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualizado do prédio no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 40 No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

 

Art. 41 A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

 

Art. 42 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - de 10 % (dez por cento) do valor imposto, mas nunca inferior a 0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFR, a falta de comunicado:

 

I - de 10% (dez por cento) do valor imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs, a falta de comunicado: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

a) da aquisição do imóvel;

b) de outros atos ou circunstância que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

 

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 0,50 (cinquenta centésimos) da UFR, o gozo indevido da isenção;

 

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 1,00 (uma) UFR:

 

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs, o gozo indevido da isenção; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no lodo ou em parte;

b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.

 

IV - de 1,00 (uma) UFR, por imóvel o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 36 e no artigo 37 desta lei.

 

IV - de 5 (cinco) UFMCB, por imóvel, o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 36 e no artigo 37 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

 

Art. 43 O valor da multa prevista no inciso III, a alíneas "b" e "c" do artigo antecedente, será reduzido de:

 

I - 50 (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se efetuado de uma só vez;

 

II - 20 (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 44 O Imposto sobre Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência de:

 

a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) arrematação ou adjudicação;

c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

d) permutação ou dação em pagamento;

e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de menção, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis.

 

II - a cessão, por alo oneroso de direitos relativos às transmissões prevista no inciso anterior;

 

III - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por alo oneroso, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;

 

IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;

 

V - o compromisso de cessão de direitos relativos de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com emissão na posse, inscrito no Registro de imóveis;

 

VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.

 

§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimente) definitivo dos respectivos compromissos.

 

§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

 

Art. 45 Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do município de Conceição da Barra, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 46 O Imposto não incide sobre:

 

I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;

 

III - a transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoal jurídica;

 

IV - os direitos reais de garantia.

 

Art. 47 O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os ires primeiros anos seguintes ao da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tomar-se-á devido o imposto nos lermos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 48 Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 45 desta lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

 

Parágrafo Único. Á prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referente aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 49 São isentos do Imposto sobre Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI:

 

I - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor não ultrapasse 100 (cem) Unidades Fiscais de Referências (UFIRs);

 

I - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos lermos da legislação em vigor não ultrapasse 500 (quinhentos) UFMCBs; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

II - aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.

 

§ 1º As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal até 02 (dois) salários-mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.

 

§ 2º As isenções previstas no inciso I deste artigo serão concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento

 

§ 3º As isenções previstas nos incisos 1 e II deste artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.

 

§ 4º Para jus a isenção de que trata o inciso II deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatória da sua condição de ex-combatente.

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 50 O contribuinte do imposto é:

 

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - o cedente, no caso de cessão de diretos;

 

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

 

Parágrafo Único. Fica o contribuinte obrigado à utilização do contrato particular de compra e venda de imóvel, conforme modelo a ser instituído por regulamento, relativamente aos imóveis não registrados no cartório de registro de Imóveis da Comarca de Conceição da Barra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 51 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido;

 

I - os alienantes e cessionários;

 

II - os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.

 

Seção V

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 52 a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do falo gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte.

 

§ 1º A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

 

§ 2º Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Conceição da Barra, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.

 

§ 3º A avaliação fiscal a que se refere o caput do artigo 52 será apurada com base na tabela constante do Anexo II, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 53 As Alíquotas do imposto são:

 

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado 2% (dois por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

 

II - nas demais transmissões a título oneroso 2% (dois por cento).

 

Seção VI

Do Lançamento

 

Art. 54 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência prevista no artigo 43 desta lei.

 

Art. 55 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

 

I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DA entregue mediante protocolo;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - mediante publicação de edital.

 

Seção VII

Do Recolhimento

 

Art. 56 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:

 

I - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Conceição da Barra, até 30 dias contados da data da avaliação;

 

II - tratando-se de instrumento lavrado fora do município de Conceição da Barra, até 10 dias contados da data de sua lavratura;

 

III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta lei, antes da inscrição do instrumento do Registro de imóveis competente;

 

IV - na arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;

 

V - até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado se o título de transmissão se processar por sentença judicial.

 

§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago apôs a utilização monetária correspondente.

 

§ 2º Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos nos incisos IV deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 57 Nas transmissões de que trata o art. 43 desta lei, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - O sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o poder executivo;

 

II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.

 

Art. 58 Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os cartórios de ofício de notas e os cartórios de registro geral de imóveis deverão preencher o documento "relação diária de contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 59 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - de 100 (cem) UFIRs o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 57 desta lei;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

 

a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direito tributáveis, transmitidos juntam ente com a propriedade;

b) a apresentação de documentos que contenha falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 47 desta lei;

c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenha falsidade, no lodo ou em parle;

d) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso II do art. 56 e o art. 166 desta lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

§ 1º A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofício de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido.

 

§ 2º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

 

Art. 59 As infrações às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão punidas com multa: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributária ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor venal do imóvel ou do montante do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transação, a ser paga pelos notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça e demais profissionais que infringirem o disposto nos arts. 331 e 332 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 59-A As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 59-B Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 59-C Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei Complementar e demais dispositivos aplicáveis à espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 59-C Fica o oficial de registro de imóveis desta Cidade e Comarca de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, obrigados a encaminhar mensalmente a repartição fiscal municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente a data do efetivo registro imobiliário, relatório com as informações das transmissões de imóveis registradas no período, conforme modelo constante do Anexo XIX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 26 de outubro de 2010)

 

Parágrafo Único. O não cumprimento das disposições impressas neste artigo, implicará nas penalidades definidas no art. 125-E, II, "b" e "c", desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.550, de 26 de outubro de 2010)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e lermos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.

 

Art. 61 Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 62 A concessão da isenção e o reconhecimento da nào incidência e da imunidade são de competência do Puder Executivo, com anuência do Poder Legislativo.

 

TÍTULO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 63 A taxa de limpeza pública temo como Fato gerador a prestação dos serviços municipais de:

 

I - coleta e remoção de lixo;

 

II - varrição e capinação de logradouros públicos;

 

III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiro e boca-de-lobo;

 

IV - colocação de recipientes coletadores de lixo.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 64 São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública:

 

I - as sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistências sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;

 

II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal;

 

III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinquenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 10 (dez) UFIRs.

 

III - O contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 20 (vinte) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, a companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 100 (cem) UFMCBs. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. As isenções de que trata este artigo estão sujeitas ao prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.

 

Seção III

Do Contribuinte

 

Art. 65 Contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no artigo 62 desta lei.

 

Seção IV

Da Base De Cálculo

 

Art. 66 A taxa de limpeza pública - TLP será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de a acordo com a seguinte fórmula:

 

TLP = (Fc + Fv) Ui x Ei, onde:

 

FC - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no Anexo III;

FV - fator de varrição e limpeza, conforme especificado no Anexo IV;

UI - fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no Anexo V;

FE - fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em UFIR, conforme especificado no Anexo VI e VII.

 

§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ul) no cálculo da taxa de limpeza pública (TLP).

 

§ 2º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a taxa de limpeza pública para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 67 A taxa será lançada mensalmente.

 

Parágrafo Único. No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 68 Aplica-se à taxa de limpeza pública o disposto no artigo 66 desta lei.

 

TÍTULO IV

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

(Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fator Gerador

 

Art. 69 A taxa de iluminação pública tem como falo gerador os seguintes serviços prestados pelo município nos logradouros públicos:

 

I - iluminação;

 

II - instalação da rede elétrica;

 

III - manutenção da rede elétrica instalada.

 

Parágrafo Único. A taxa não incidirá sobre os imóveis situados em logradouros não servidos por iluminação pública.

 

Art. 69 A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o serviço de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Parágrafo Único. Para fins de incidência da COSIP, tem-se por iluminação pública: (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

I - iluminação de estrutura publica de uso comum do povo e livre acesso; (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

II - instalação da rede elétrica; (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

III - manutenção da rede elétrica instalada. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 70 São isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 (setenta) KW, e os proprietário de terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentos) UFIRs.

 

Art. 70 Ficam isentos de contribuição de iluminação pública, os consumidores que desenvolvam atividades rurais, no perímetro rural e as unidades próprias do poder público municipal, e contribuinte da classe de baixa renda cuja faixa de consumo mensal de energia compreenda 0 a 30kwh. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo tem-se por atividade rural, a pecuária, o cultivo agrícola e espaços de armazenagem e conservação de produtos da atividade rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Seção III

Do Contribuinte

 

Art. 71 São contribuintes da taxa de iluminação pública o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública.

 

Art. 71 Consideram-se contribuintes da COSIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Seção IV

Da Base De Cálculo

 

Art. 72 A taxa de iluminação pública será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:

 

TIP = 3 0% da UFIR x MLTR

MLTR - Melro Linear de Testada Real

 

§ 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, as taxas de iluminação públicas ficarão acumuladas até a normalização do fornecimento ao contribuinte.

 

Art. 72 A base de cálculo da COSIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWH) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Parágrafo Único. A COSIP será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, e o valor será calculada com base variável de acordo com a classe, a faixa de consumo e percentual, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas I e II do Anexo XX da presente Lei, atualizados monetariamente de acordo com o disposto no art. 233-A desta Lei. (§ 1º transformado em parágrafo único e redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Seção V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 73 O lançamento e a arrecadação da taxa poderão ser feitos:

 

I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionário do serviço de distribuição de eletricidade no Município;

 

II - nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação do imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 73 O lançamento e a arrecadação da COSIP serão feitos mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 74 Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa conveniente de que trata o inciso 1 do Art. antecedente em importância equivalente a no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.

 

Art. 74 Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a atividade de lançamento e execução de cobrança da COSIP a empresa concessionária de serviços de energia e remunerar em importância equivalente a no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 1º Acrescenta o Anexo XX Tabelas I e II que definem as alíquotas da COSIP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 2º No Capítulo XX, acrescenta o art. 74-A, art. 74-B e art. 74-C, com a seguinte redação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Art. 74-A Na hipótese de delegação prevista no art. 74 deverão estar consignadas em contrato específico, condições que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e repasse da COSIP a fazenda municipal com estrita obediência as diretrizes legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Art. 74-B Na hipótese de delegação, a delegatária assume, para todos os fins, a condição de responsável tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 1º Na hipótese do art. 74, as contribuições arrecadadas, assim como os acréscimos legais decorrentes da obrigação tributária, previstas nesta lei, serão repassadas a conta do Tesouro Municipal, pela delegatária, até o décimo dia do mês subsequente ao do mês de competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 2º Ocorrendo atraso no pagamento de fatura de consumo de energia elétrica, a delegatária deverá corrigir o valor da COSIP, nos termos do Art. 233-A desta Lei, repassando-o integralmente ao Tesouro Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição correspondente, nos prazos previstos em contrato, ensejará nas seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

II - atualização monetária do débito nos termos do Art. 233-A desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

III - pagamento do valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

IV - aplicação, de ofício, de multa de 100% (cem por cento) sobre o montante não repassado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 4º O resultado dos acréscimos impressos nos inciso I e II do §3º deste artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição cumulativamente, até o dia do efetivo repasse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 5º Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, a delegatária enviará ao órgão fazendário municipal, relatório mensal das ocorrências, em arquivo magnético ou eletrônico, constando todas as faturas recebidas e não recebidas, de acordo com as leituras e períodos, contendo as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

- Título Relatório da Mensal da COSIP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- Logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- Mês, exercício e período da leitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- Código do talão de energia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- Nome do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- Endereço do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- CPF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- Valor da Base de cálculo da contribuição, no período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- Valor da contribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- ISSQN gerado dos serviços prestados, objeto da contribuição de iluminação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

- Fechamento do relatório com as somas em suas colunas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 6º Sobre o valor total pago pela Municipalidade à delegatária, correspondente a prestação dos serviços de lançamento e arrecadação da COSIP, incidirá ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em percentual definido nesta lei, item 15.10 da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 7º O valor correspondente ao ISS de que trata o §6º, deverá ser recolhido pela delegatária, através de DAM - Documento de Arrecadação(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

Art. 74-C A critério da Administração Municipal, a delegatária deverá atualizar os endereços de todas as unidades consumidoras de energia elétrica existentes no município, contemplando nome oficial de ruas, avenidas e bairros, identificação do CEP e número de casa, apartamento, lote, prédio, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

§ 1º O prazo para que a delegatária cumpra o disposto no caput deste artigo, será fixado pela administração municipal, e pactuado através de contrato, respeitado o prazo máximo de até doze meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 25 de junho de 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância)

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA OBRIGAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 75 A contribuição de melhoria tem como falo gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública.

 

Art. 76 Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstruções de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 77 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos dc:

 

I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;

 

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III - colocação de guias e sarjetas;

 

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do município;

 

V - adesão a plano de pavimentação comunitária.

 

Parágrafo Único. É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 78 Ficam isentos do pagamento do tributo:

 

I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;

 

II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a 10 (dez) UFIRs.

 

Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 79 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.

 

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

 

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 80 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

Art. 81 A contribuição de melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente a área construída ou testada fictícia e ao valor venal da cada imóvel, observada, como limite lotai, a despesa realizada.

 

Parágrafo Único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado

 

Art. 82 O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pelos índices referidos no artigo 167.

 

Art. 83 No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.

 

Seção VI

Do Lançamento

 

Art. 84. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal local e jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;

 

IV - delimitação da zona beneficiada;

 

V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.

 

Art. 85 O edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no lodo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

 

§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.

 

Art. 86 O lançamento do tributo deverá ser feito:

 

I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;

 

II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.

 

§ 1º O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

§ 2º Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.

 

§ 3º Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 05 (cinco) UFIRs à data do lançamento.

 

Art. 87 A contribuição de melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 88 O Poder Executivo, poderá:

 

I - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;

 

II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;

 

III - a requerimento do contribuinte, conceder Parcelamento para o recolhimento do tributo.

 

Art. 89 As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.

 

Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

 

LIVRO QUINTO

DOS TRIBUTOS MERCANTIS

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e Fator Gerador

 

Art. 90 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência do estado, incidindo, em especial, nos serviços de:

 

1 - médicos, inclusivonografia, radiologia, topografia e congêneres;

 

2 - Hospitais, clínicas sanatórios, laboratoriais de análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

 

4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

5 - Assistência médico e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

 

6 - Plano de saúde, prestados na empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiras, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação dos beneficiários do plano;

 

7 - Médicos e veterinários;

 

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

9 - Guarda, tratamento, amestramento adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais;

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

 

II - banhos, duchas, sauna, passagens, ginásticas e congêneres;

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

13 - Limpes e dragagem de portos, rios e canis;

 

14 - Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias pública, parques e jardins;

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológico;

 

17 - Incineração resíduos quaisquer;

 

18 - Limpeza de chaminés;

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

 

20 - Assistência técnica;

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa;

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

23 - Análises, inclusive de sistema, exames pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

26 - Traduções e interpretações;

 

27 - Avaliação de bens;

 

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres;

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

 

30 - Aerolotograinetria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

 

31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS);

 

32 – Demolição;

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petroleiro e gás natural;

 

35 - Florestamento e reflorestamento;

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres;

 

41 - Organização, de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

 

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada;

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central);

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação "fetoring" (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central);

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

 

50 - Despachantes;

 

51 - Agentes da propriedade industrial;

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária;

 

53 - Leilão;

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestação por quem não seja o própria segurado ou companhia de seguros;

 

55 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas funcionar pelo banco central);

 

56 - Guinda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

 

59 - Diversões públicas:

 

a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediantes compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio,

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

 

61 - Fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e "videotapes";

 

63 - Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

 

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

 

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

66 - Colocação de tapeies e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dos serviços;

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao 1CMS);

 

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 1CMS);

 

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao 1CMS);

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

 

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

 

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outra papéis, plantas ou desenhos;

 

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoliografia;

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

 

78 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil;

 

79 - Funerais;

 

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurário final, exceto aviamento;

 

81 - Tinturaria e lavanderia;

 

82 - Taxidermia;

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

 

86 - Serviço portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviço e acessório, movimentação de mercadoria fora do cais;

 

87 - Advogado;

 

88 - Engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

 

89 - Dentistas;

 

90 - Economistas;

 

91 - Psicólogos;

 

92 - Assistentes sociais;

 

93 - Relações públicas;

 

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de título, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizada a funcionar pelo Banco central);

 

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fornecimento de talão de cheque, emissão de cheque administrativo, transferências de fundos, devolução de cheque, sustação de pagamento de cheque, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovado de cartão magnéticos, consultas e terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimentos de segundo via de avisos de lançamento de extrato de coma emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário a prestação dos serviços);

 

96 - Transportes natureza estritamente municipal;

 

97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pousadas, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no perco da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de quaisquer naturezas;

 

99 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anterior e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da união ou dos Estados.

 

Art. 90 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica- com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na seguinte lista de serviços: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

1 - Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópteros, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

7 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas. apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

8 - Médicos veterinários. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. relativos a animais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

14 - Limpeza e dragagem de portos, nós e canais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

18 - Incineração de resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

19 - Limpeza de chaminés. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

20 - Saneamento ambiental e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

21 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

25 - Contabilidade. auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

27 - Traduções e interpretações. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

28 - Avaliação de bens. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

33 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

36 - Florestamento e reflorestamento. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

42 - Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchíse" e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

49 - Agenciamento, organização. promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

51 - Despachantes. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

52 - Agentes da propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

53 - Agente da propriedade Artística ou Literária. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

54 - Leilão. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

56 - Armazenamento. depósito. carga. descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

60 - Diversões Públicas: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

c) exposições com cobrança de ingressos; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

d) bailes, "shows" festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

e) jogos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

63 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tape".(Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

64 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive triagem, dublagem e mixagem sonora. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

67 - Colocação de tapeies e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de, máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

72 - Recondicionamento, acondicionamento pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário finai do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

80 - Funerais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

82 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

83 - Taxidermia. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

88 - Advogados. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

90 - Dentistas. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

91 - Economistas. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

92 - Psicólogos. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

93 - Assistentes sociais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

94 - Relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos: transferência de fundos: devolução de cheques: sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento ê de créditos, por qualquer meio emissão e renovação de cartões magnéticos: consultas em terminais eletrônicos: pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral: aluguel de cofres: fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extraio de contas: emissão de carnes (neste irem não está abrangidos o ressarci mento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

97 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

98 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

99 - Hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 1º A lista de serviços. embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontal idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que. partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas. tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

I - O que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

II - O que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Art. 90 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, nas alíquotas correspondentes, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

1

Serviços de Informática e Congêneres

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

3%

1.02

Programação

3%

1.03

Processamento de dados e congêneres

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

3%

1.06

Assessoria e Consultoria em Informática

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

3%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

3.01

-

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

4.01

Medicina e biomedicina

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

3%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica

3%

4.05

Acupuntura

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

3%

4.07

Serviços farmacêuticos

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

3%

4.10

Nutrição

3%

4.11

Obstetrícia

3%

4.12

Odontologia

3%

4.13

Ortóptica

3%

4.14

Próteses sob encomenda

3%

4.15

Psicanálise

3%

4.16

Psicologia

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, semem e congêneres

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e material biológicos de qualquer espécie

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

3%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

3%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária

3%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

3%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

3%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

3%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

3%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

3%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

3%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

3%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

3%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

3%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

3%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

3%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

3%

7

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

5%

7.02

Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

5%

7.04

Demolição

3%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

5%

7.08

Calafetação

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

3%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

3%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

5%

7.14

-

-

7.15

-

-

7.16

Floresta mento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

5%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

3%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e engenharia, arquitetura e urbanismo

3%

7.20

Aerofotogametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

5%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

3%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence- service, suíte Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços)

2,5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

2,5%

9.03

Guias de turismo

2,5%

10

Serviços de intermediação e congêneres

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de facturização (factoring)

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

5%

10.06

Agenciamento marítimo

5%

10.07

Agenciamento de notícias

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

3%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de gualguer espécie

3%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

 

12.01

Espetáculos teatrais

3%

12.02

Exibições cinematográficas

3%

12.03

Espetáculos circenses

3%

12.04

Programas de auditório

3%

12.05

Pargues de diversões, centros de lazer e congêneres

3%

12.06

Boates, táxi-dancing e congêneres

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

3%

12.10

Corridas e competições de animais

3%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

3%

12.12

Execução de música

3%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

3%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

3%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

3%

13

Serviços relativos a fonografia, cinematografia e reprog rafia

 

13.01

(VETADO)

3%

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

3%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

3%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

5%

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotografia

3%

14

Serviços relativos a bens de terceiros

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,

5%

 

conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

14.02

Assistência técnica

%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

3%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3%

14.10

Tintura ria e lavanderia

3%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

3%

14.12

Funilaria e lanternagem

3%

14.13

Carpintaria e serralheria

3%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

15.11

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônico e de atendimento

5%

15.16

Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal

2,5%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

3%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de m㺠de-obra

3%

17.05

Fornecimento, de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

3%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

3%

17.07

(VETADO)

3%

17.08

Franquia (franchising)

3%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

3%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

3%

17.13

Leilão e congêneres

3%

17.14

Advocacia

3%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

3%

17.16

Auditoria

3%

17.17

Análise de Organização e Métodos

3%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

3%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

3%

17.21

Estatística

3%

17.22

Cobrança em geral

3%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de facturização (factoring)

3%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

3%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

3%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, de serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,

5%

 

movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

 

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notarias

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

3%

22

Serviços de exploração de rodovia

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5%

25

Serviços funerários

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

3%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

3%

25.03

Planos ou convênios funerários

3%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

3%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

27

Serviços de assistência social

 

27.01

Serviços de assistência social

3%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

29

Serviços de biblioteconomia

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

3%

32

Serviços de desenhos técnicos

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

5%

33

Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

35

Serviços de reportagem,assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

5%

36

Serviços de meteorologia

 

36.01

Serviços de meteorologia

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5%

38

Serviços de museologia

 

38.01

Serviços de museologia

5%

39

Serviços de ourivessaria e lapidação

 

39.01

Serviços de ourivessaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

5%

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na listagem acima os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transportes inter estadual e inter municipal de comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 3º O ISSQN de trata esta Lei complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 5º As alíquotas da lista deste artigo não se aplicam aos serviços autônomos e empresas com até cinco funcionários. Nestes casos incide uma alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer que seja a natureza do serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

Art. 91 Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente.

 

Art. 92 O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionada no artigo 102 desta lei ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 91 Para efeito de incidência do imposto consideram - se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

Art. 92 O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no art. 90 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

Art. 93 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo, em cárter permanente ou eventual;

 

II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 94 O imposto não incide sobre os serviços:

 

I - prestados em relação de emprego;

 

II - prestados por diretores, sócios, gerentes membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedade, em razão de suas atribuições.

 

Art. 94 O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

I - As exportações de serviços para o exterior do país: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados; (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

III - O valor intermedido no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acrescemos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 95 São isentos do imposto:

 

I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência (e sem propaganda de qualquer espécie) prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e o cônjuge ou o companheiro do responsável;

 

II - os profissionais autônomos não liberais que:

 

a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro;

b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 40 UFIRs.

 

III - as representações teatrais, os concertos de músicas clássica, as exibições de bale e os espetáculos folclóricos e circense;

 

IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes devidamente legalizados;

 

V - banco de sangue, leite, pelo e olhos.

 

Parágrafo Único. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.

 

Art. 96 As isenções previstas no inciso II, alínea "b" do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 97 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único. Prestador de serviço e o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no Art. 102 desta lei.

 

Parágrafo Único. Prestador de Serviço é o profissional autônomo ou empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no artigo 90 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

Art. 98 Para os efeitos do imposto, entende-se:

 

I - por empresa:

 

a) a pessoa jurídica de direto privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

b) a firma individual ou exerça atividade econômica de prestação de serviços.

 

II - por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado de forma autônoma;

b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.

 

Art. 99 Considera-se solidariamente responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando;

 

I - o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no município de Conceição da Barra não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

 

II - a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município de Conceição da Barra.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.

 

§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte de que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso de multa, juros e correção monetária.

 

§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito nu Cadastro Mercantil de contribuinte, o imposto será descontado na fonte, a razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.

 

Art. 100 O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, e solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

 

Parágrafo Único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.

 

Art. 101 São pessoalmente responsáveis pelos créditos a correspondentes a obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou inflação de lei contraio social ou estatuto:

 

I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes, de pessoas jurídicas de direito privado;

 

II - os mandatários, previstos e empregados.

 

Seção V

Do Local da Prestação de Serviço

 

Art. 102 Considerar-se local da prestação de serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador ou, na falto deste, o domicílio do prestador do serviço;

 

II - aquele onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos da execução de obras de construção civil.

 

Art. 102 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses prevista nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

II - Da instalação andaimes, palcos, cobertura e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista Anexa; (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores no caso dos serviços descritos no sub item 7.11 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XII - Da limpeza e dragagem no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XIII - Onde o bem estiver guardado u estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XV - D o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, laser, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XVII - Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no sub item 16.01 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XVII - Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista Anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista Anexa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, para efeitos desta lei, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo temporário e permanente, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer que venham a ser utilizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

Art. 102 Considera-se prestado o serviço e devido o imposto neste Município quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - O Serviço for prestado no território deste Município; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local onde o tomador ou intermediário do serviço estiver domiciliado ou, o local para onde se destinar o serviço for situado neste Município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

IV - a prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 102 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XI - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XIII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XIV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso do serviços prestados pelos administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descrito no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

XXV - Do domicílio do tomador do serviços do subitem 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada.(Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerado do imposto no local do estabelecimento prestador no serviços executados em água marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento no disposto no caput ou no §1º ambos do Art. 7º desta Lei complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

Art. 102-A Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Seção VI

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 103 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não. em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

 

§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizada mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 3º Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

 

§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços executados por agência de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos dos preços dos serviços, para efeito de apurarão da base de cálculo do imposto, os valores relativos as passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.

 

§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas publicidade as despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.

 

§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

 

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 7º Fica o poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em até 20% (vinte por cento) quando para a execução do serviço for empregado material ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais ou econômicos.

 

Art. 103 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou dispêndio de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 7º Entende-se por prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, obedecidas as disposições da alínea "a" do § 1º, do artigo 19 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 103-A O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - arbitramento da base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria Municipal de Finanças, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 5º No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na própria lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 104 A alíquota do imposto e de 2,5 % (dois e meio por cento) para os itens 1, 2, 3,4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 91, 98, 99, referidos rio artigo 90.

 

Art. 104 A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens da lista de serviços, conforme Anexo I, desta Lei, não podendo, em hipótese alguma, ter alíquota menor do que a alíquota mínima de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.785, de 29 de dezembro de 2017)

 

Art. 105 A alíquota do imposto e de 5% (cinco por cento) paia os itens, 6, 18, 30, 32, 34, 35, 40, 47, 53, 54, 56, 59, 60, 75, 78, 95, referidos no artigo 90.

 

Art. 106 Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91 da lista constante do artigo 102 desta lei, forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embota assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão.

 

§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a UFIR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, a razão de:

 

I - até 03 (por profissional e por mês) 1,5 UFIRs;

 

II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) 1,75 UFIRs;

 

III - de 07 a 09 (por profissional e por mês) 2,00 UFIRs;

 

IV - de 10 em diante (por profissional e por mês) 2,5 UFIRs.

 

Art. 104 A alíquota do imposto é de 2.5% (dois e meio por cento) para os itens 02, 03, 04, 10, 11, 13, 15, 25, 42, 58, 69, 70, 71, 80, 81, 82, 87, 97, 98 e 99 referidos no artigo 90; A alíquota do imposto ê de 3% (três por cento) para os itens 01, 05, 08, 09, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 29, 30, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 49, 50, 51, 56, 57, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 100 e 101 referidos no artigo 90. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Art. 104 A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens da lista de serviços a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme Anexo I, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 105 A alíquota do imposto e de 5% (cinco por cento) para os itens 06. 07.22. 23. 26. 27. 28, 31. 36. 37. 43. 44. 45. 46. 47, 48, 52, 53, 54 e 59 referidos no artigo 90: A alíquota do imposto é de 7.5% (sete e meio por cento) para os itens 35. 55. 95 e 96 referidos no artigo 90. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Art. 105 O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - para profissionais liberais e/ou autônomos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) com nível superior 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) demais profissionais 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - 5% (cinco por cento) para pessoas físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens e subitens da lista de prestação de serviços a que se refere à Lei Complementar nº 116/03, constantes do Anexo I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/7 (um sétimo) daquela prevista na alínea "a", do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - o exercício de qualquer atividade de natureza comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - sócio pessoa jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso III deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso III deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

VI - caráter empresarial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

VII - mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso III deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - contrato social e suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - prova de habilitação profissional dos sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - livro de registro de empregados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será renovado anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, até 31 de janeiro de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 4º Para os efeitos do previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - Profissionais de nível superior em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) por ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - Demais profissionais em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) por ano.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 106 Quando os serviços referidos nos itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do artigo 90 desta lei, forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, anualmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a UFMCB, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, conforme Anexo XVII, a razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Art. 106 Quando os serviços referidos nos itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do Anexo XVI da Lei 2.017-A/97, forem prestados por Sociedades Civis de Profissionais, o Imposto será devido pela Sociedade, anualmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei que rege a profissão. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a UFMCB, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, conforme Anexo XVI, a razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

I - 100% (cem por cento) da alíquota, em relação aos profissionais liberais, com curso superior; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

II - 60% (sessenta por cento) da alíquota, em relação aos profissionais de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

III - 40% (quarenta por cento) da alíquota, em relação aos demais profissionais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem aquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, lendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.

 

Art. 107 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalha pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado por meio de UFIR, da seguinte formula:

 

I - 1,0 (uma) UFIR em relação aos profissionais autônomos liberais;

 

II – 0,60 (sessenta centésimo) da UFIR em relação aos profissionais de nível médio;

 

III – 0,45 (quarenta e cinco centésimos) da UFIR em relação aos demais profissionais.

 

Art. 107 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente e calculado por meio de UFMCB, conforme Anexo XVII, à razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Art. 107 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmentee calculado por meio de UFMCB, conforme Anexo XVI, a razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

I - 100% (cem por cento) da alíquota, em relação aos profissionais liberais, com curso superior; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

II - 60% (sessenta por cento) da alíquota, em relação aos profissionais de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

III - 40% (quarenta por cento) da alíquota, em relação aos demais profissionais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. Naquilo que se refere especificamente aos proprietários de táxi, o imposto será devido anualmente e corresponderá a 40(quarenta) UFMCB. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 2.306, de 20 de março de 2006)

 

Seção VII

Do Arbitramento

 

Art. 108 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:

 

I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não merecem fé;

 

II - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação do valor dos serviços prestados;

 

III - o contribuinte não possuir Livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.

 

§ 1º Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados por alo do poder Executivo.

 

§ 2º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a com inação das penalidades estabelecidas em lei.

 

Art. 108 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - o contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Seção VIII

Da Estimativa

 

Art. 109 O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente aquando:

 

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

 

II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal especifico.

 

Art. 109 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 110 Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço;

 

II - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;

 

III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

 

Art. 110 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 111 Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempos, por iniciativa da fazenda municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes a efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

 

Art. 111 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 112 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

 

§ 1º A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.

 

§ 2º Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.

 

Art. 112 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 112-A Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 112 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Seção IX

Do Lançamento

 

Art. 113 O lançamento do imposto será leito:

 

I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e ou contábeis;

 

II - mensalmente, quando se traía de sociedades de profissionais, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 117 desta lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco;

 

III - de ofício por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 e 123 desta lei;

 

IV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta lei;

 

V - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei.

 

Art. 114 Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo antecedente o lançamento será feito:

 

I - de ofício, por meio de auto de infração;

 

II - de ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo;

 

III - com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, com a exclusão de aplicação de penalidade por infrações.

 

Seção X

Do Recolhimento

 

Art. 115 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de documento de arrecadação municipal - DAM em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal, nos seguintes prazos:

 

I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117 119 e 120 desta lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;

 

II - semestralmente, nas datas fixadas, pelo Secretário de Finanças, no caso do artigo 118 desta lei.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte e considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidade referente a qualquer deles.

 

§ 2º O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.

 

§ 3º Independente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo a peculiaridade de cada atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive no regime de substituição tributária.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos bancários que mantenha agência no Município de Conceição da Barra.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 116 Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do imposto sobre serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Art. 117 O Poder Executivo, atendo as peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:

 

I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;

 

II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

 

III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.

 

Art. 118 O Poder Executivo, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Conceição da Barra.

 

Seção II

Da Inscrição de Prestadores de Serviços no Cadastro Mercantil

 

Art. 119 A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:

 

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

 

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.

 

§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamento.

 

Seção III

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 120 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo paia efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos a prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referente a qualquer deles.

 

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão. (Dispositivo regulamentado por Lei Ordinária, conforme Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço a ação fiscal.

 

§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.

 

§ 5º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multa.

 

§ 6º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

 

Art. 120-A Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa fica condicionada ao pagamento antecipado do ISSQN, incidente na operação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no Município de Conceição da Barra, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro mobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 121 Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à fazenda municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.

 

Art. 122 Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos poderes públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 123 Serão punidos com multas:

 

I - de 0,10 (dez centésimos) a 0,50 (cinquenta centésimos) da UFIR o preenchimento elegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

 

II - de 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 1,00 (uma) UFIR, o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escritura de livros fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;

 

III - de 0,25 (vinte cinco centésimos) a 2,00 (duas) UFIRs, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;

 

IV - de 1,00 (uma) a 5,00 (cinco) UFIRs:

 

I - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMCBs, o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

II - Dc 25 (vinte) a 50 (cinquenta) UFMCBs, o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escritura de livros fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

III - De 25 (vime) a 50 (cinquenta) UFMCBs, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

IV - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMCBs: (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

b) a inexistência de livros ou documento fiscal;

c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal.

 

V - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e ou contábeis;

 

V - a falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis, implicará na aplicação das penalidades previstas no § 2º do artigo 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

VI - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e ou contábeis;

 

VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido:

 

a) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços;

b) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo 117 desta lei.

 

VIII - de 100% (cem, por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e ou fiscais, com a emissão da nota fiscal de serviços;

 

IX - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviços;

 

X - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na forte e não o recolheu;

 

XI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

 

XII - de 0,50 (cinquenta centésimos) até 10 (dez) UFIRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades especificas.

 

XII - De 50 (cinquenta) até 100 (cem) UFMCBs, no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 1º As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.

 

§ 2º As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 3º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se quando for o caso, a aplicação de multa.

 

§ 4º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributário acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista esta infração.

 

Art. 123 Constitui infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 124 O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do artigo anterior será reduzido:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento se der de uma só vez;

 

II - de 20 % (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar de uma sói vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.

 

Art. 124 As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - multa; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - apreensão de bens e documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125 A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro acrescida de 20% vinte por cento) a cada nova reincidência.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falia idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anus.

 

Art. 125 Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - de mora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - por infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-A Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-B Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-C A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-D Em relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e demais atividades comerciais e industriais, as multas por infração são classificadas em dois grupos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-E As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

d) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a todos dentro do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

e) outras infrações não capituladas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - R$ 200,00 (duzentos reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

e) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

V - R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

VI - R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-F As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da Primeira Instância Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-G Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-H O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-I - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-J Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão dela receber quantias, licenças, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos e/ou gozar de benefícios, incentivos tributário/fiscais e isenções concedidas pelo município, ou favores da administração pública municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Quando o lançamento de ofício se der contra o responsável tributário, ficará também o contribuinte sujeito as sanções previstas no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-K A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-L Poderão ser suspensas ou canceladas ou cassadas as concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais tributos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 125-M São competentes para aplicar as multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - o Gerente de Administração Tributária, em processo originado pelo órgão que administra o tributo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - o Secretário Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

TÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 126 A taxa de licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localiza ou exerça atividade dentro do território do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 127 A taxa de licença incide sobre:

 

I - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município de Conceição da Barra;

 

II - o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município de Conceição da Barra;

 

III - a utilização de meios de publicidade em geral;

 

IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fomos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

 

V - o exercício de comercio ou atividade ambulante;

 

VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, do Estado e dos Municípios.

 

§ 1º A licença a que se refere o inciso 1 deste artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento, e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de contribuintes.

 

§ 2º As licenças referidas nos incisos IV e V deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês.

 

§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 141 desta lei e o funcionamento de estabelecimento sem a previa licença sujeitarão o contribuinte infrator à multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFIRs.

 

§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 141 desta lei e o funcionamento de estabelecimento sem a prévia licença sujeitarão o contribuinte infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFEMC Bs.(Redação dada pela Lei nº 2.143, de 31 de dezembro de 2001)

 

§ 4º As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais

 

§ 5º As multas previstas no parágrafo 3º deste artigo serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.

 

§ 6º As taxas de Licenças e Funcionamento de estabelecimentos localizados no interior, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).

 

Art. 128 As taxas de Licença de Localização e de Funcionamento são calculadas sobre a unidade fiscal de Referência - UFIR, correspondendo seu valor de 2,00 (duas) UFIRs.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir até 1,50 (uma e cinquenta centésimos) UFIR a título de incentivo fiscal, a taxa referida neste artigo incidente sobre as atividades de comércio varejista ou de serviços, prevista no Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 129 A incidência das taxas de licença prevista nos incisos III, IV, V e VI do artigo 137 desta lei obedecerão ao especificado nos Anexo IX, X, XI e XII desta Lei, respectivamente.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 130 São isentos do pagamento da taxa de licença:

 

I - de localização e de funcionamento:

 

a) os órgãos da administração Direta da União e dos Estado;

b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primarias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães.

 

II - de execução de obras e serviços de engenharia:

 

a) serviços de limpeza e pintura;

b) construção de passeios, calçadas e muros;

c) construções provisórias destinadas a guarda de material no local da obra;

d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.

 

§ 1º ficam os contribuintes dispensados do pagamento da taxa de licença de funcionamento, quando de sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil de contribuintes, respeitados os prazos previstos nesta lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2º É isenta do pagamento da Taxa de Licença de utilização de meios de publicidade em geral, a oposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 ((rês) metros do alinhamento do imóvel.

 

§ 3º A isenção de que trata o inciso I, alínea "b" deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pela autoridade competente.

 

§ 4º São isentos do pagamento da taxa de licença de exercício do comércio ou atividade ambulante:

 

I - vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - engraxate ambulantes;

 

III - vendedores abundantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimento varejista ou atacadista e ainda que exerçam pequena atividade comercial em via pública ou em domicílio.

 

§ 5º A isenção de que traia o inciso II, alínea "d", é extensiva as tarifas cobradas pela administração indireta municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.

 

§ 6º As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA

 

Art. 131 Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

 

I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;

 

II - embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio a ação do fisco;

 

III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;

 

IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.

 

V - Sendo prestador de Serviço, não afixar no estabelecimento, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, placa ou painel com o seguinte teor: "Este Estabelecimento é Obrigado a Emitir Notas Fiscais de Serviços - Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização". (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 1º A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário de Finanças.

 

§ 2º Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando os estabelecimentos fechado, quando for o caso.

 

§ 3º Para a execução do disposto neste artigo o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial.

 

DO LAUDÊMIO

 

Art. 132 O laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 5% (cinco por cento), sobre o valor da alienação.

 

DO FORO

 

Art. 133 Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio Municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:

 

I - Foros de terrenos urbanos por m²:

 

0.16 (dezesseis décimos) da UFIR por ano.

 

I - Foros de terrenos urbanos por m²:(Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

0.15 (Quinze décimos) da UFMCB por ano. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

II - Foros de terrenos suburbanos por m²:

 

0.13 (treze décimos) da UFIR por ano;

 

III - Foros de terrenos agrícolas por há:

 

1.52 (um ponto cinquenta e duas) UFIR por ano.

 

LIVRO SEXTO

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 134 A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente a Secretaria de Finança e será exercida pelos funcionários a ela subordinados e sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.

 

Art. 135 Sem prejuízo da estrita aplicação de lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do fisco, é facultado reclamar a Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.

 

Art. 136 O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis e demais diligência da fiscalização poderá ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou a aplicação de penalidade.

 

Art. 137 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens negócios ou atividade de terceiros:

 

I - Os funcionários e servidores públicos;

 

II - os serventuários da justiça;

 

III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;

 

IV - as instituições financeiras;

 

V - a empresa de administração de bens;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os síndicos, comissários e liquidatário;

 

VIII - os inventariamos, tutores e curadores;

 

IX - as bolsas de valores e de mercadorias;

 

X - Os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;

 

XI - as empresas de transporte e os transportadores autônomos;

 

XII - as companhias de seguros;

 

XIII - os síndico ou responsáveis por condomínios.

 

Art. 138 A divulgação das informações, obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.

 

Art. 139 A Secretaria de Finanças poderá realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º No período de que trata o "caput" deste artigo, verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação sob pena de revelia.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto sobre serviços 1SS em débito com Fazenda Municipal, que no período de que trata o "caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração e juros de mora.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município.

 

Art. 140 A ação fiscal tem início:

 

a) com a lavratura do termo de início da ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer alo de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.

b) com a representação ou qualquer alo ou falo que lhe der causa.

 

CAPÍTULO II

DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL

 

Art. 141 Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais

 

§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço a ação fiscal e desacato a autoridade, sujeitando o infrator as penalidades cabíveis.

 

§ 2º O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.

 

§ 3º O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 142 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária.

 

Parágrafo Único. O regime de fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será definido em ato do Poder Executivo Municipal.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DO AJUSTE FISCAL

 

Art. 143 Fica o agente fiscal de tributos municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o recolhimento foi superior ao devido.

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO

 

Art. 144 Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Serão devolvidos aos contribuintes ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração a legislação tributária, quando do término da ação fiscal.

 

Art. 145 O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos a fazenda municipal.

 

Parágrafo Único. O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do poder executivo.

 

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 146 A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.

 

§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de. no máximo. 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta lei.

 

§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se fuça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.

 

TÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 147 Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado.

 

Art. 148 A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:

 

a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílio ou endereços;

b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.

 

Parágrafo Único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada por termo assinado por 02 (duas) testemunhas.

 

TÍTULO IV

DA SONEGAÇÃO FISCAL

 

Art. 149 Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao município, o cometimento de qualquer alo compassivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:

 

I - da ocorrência do lato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstância materiais;

 

II - das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

 

Art. 150 Nos crimes de que traia o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao ministério público, de acordo com a legislação específica.

 

TÍTULO V

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELARMENTO de DÉBITO

 

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 151 A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO

 

Art. 152 O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança podará ser parcelado até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 153 A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (Ires) ou mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multas e dispensa de juros.

 

§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 50 (cinquenta Unidade de Referência) da UFIR.

 

§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 25 UFMCB. (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Qualquer que seja o prazo de parcelamento a primeira prestação nunca será inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do tributo.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 154 O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.

 

Parágrafo Único. O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento de quantia correspondente à primeira parcela

 

Art. 155 Quando do parcelamento de débito pertinente ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter-vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 58, II "d" desta lei.

 

LIVRO SÉTIMO

DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA

 

TÍTULO I

DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 156 Quando não recolhido nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ler sido paga.

 

§ 1º Excluam-se do disposto no "Caput" deste artigo os débitos relacionados com o imposto sobre serviços - ISS, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo período inicial o dia do vencimento.

 

§ 2º A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal.

 

Art. 157 As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 

Art. 158 A utilização do parcelamento de que trata o artigo 163 far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

 

TÍTULO II

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 159 Os débitos para com a fazenda municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo do débito.

 

§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o débito a partir do mês subsequente aquele em que deveria ter sido recolhido.

 

§ 2º Os juros de mora serão cálculo dobre o valor do tributo, devidamente atualizado.

 

LIVRO OITAVO

DA DÍVIDA ATIVA

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 160 Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.

 

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo paia pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte como dívida ativa, em registro próprio.

 

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:

 

I - Tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos;

 

II - não tributária, os demais créditos tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgado, sub-rogação de hipoteca, fiança aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

 

TÍTULO II

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 161 A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último alo de controle administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art. 162 A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.

 

Art. 163 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição livro de registro da dívida ativa;

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.

 

Art. 164 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 165 Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do Município.

 

LIVRO NONO

DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 166 O procedimento fiscal administrativo será instaurado:

 

I - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura de auto de infração;

 

II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:

 

a) pedido de restituição;

b) formulação de consultas;

c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel.

 

§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.

 

§ 2º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formara sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue necessárias.

 

§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas a autoridade ou órgão competente.

 

§ 4º O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente

 

§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenha legitimidade para fazê-lo.

 

§ 6º A petição será indeferida de plano pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização.

 

Art. 167, O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:

 

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

 

II - notificação, nos casos de primeira fiscalização, de orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais de que trata o art. 150 desta lei, e de aplicações do art. 100 do Código Tributário Nacional;

 

III - auto de infração, quando apurada ação ou omissão contraria ã legislação tributária municipal nos casos não compreendidos nu Inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.

 

Art. 168 A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação e do auto de infração, ou por qualquer alo de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 169 Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 170 Os prazos serão do 15 (quinze) dias para apresentação de reclamação contra lançamento, defesa e interposição de recurso, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.

 

Parágrafo Único. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativo.

 

Art. 171 a inobservância dos prazos previstos em lei ou alo do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.

 

CAPÍTULO III

DÁ COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 172 A parle interessada será intimada dos atos processuais, alternativamente por uma das seguintes formas:

 

I - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual recebei à cópia;

 

II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;

 

III - mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estudo.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a apor o "ciente", o funcionário fiscal atestará o lato, assegurando-se o prazo de defesa ou de reclamação contra lançamento a partir de sua intimação por qualquer uma das formas prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS NULIDADES

 

Art. 173 “ilegível” os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com a desobediência a dispositivos expressos em lei.

 

§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe seja consequente.

 

§ 2º A nulidade constitui malária preliminar ou mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

 

§ 3º As incorreções ou omissões da notificação ou do auto de infração não prevista neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influência no julgamento do processo.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 174 As ações ou omissões contrárias a legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

 

Seção II

Da Notificação

 

Art. 175 A notificação será expedida pelo órgão que administra o tributo ou por funcionário fiscal e conterá:

 

I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;

 

II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes;

 

III - a intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento no prazo de 15 (quinze) dias;

 

IV - a indicação dos livros e outros documentos que sentirem de base a apuração do tributo devido;

 

V - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa;

 

VI - a discriminação da moeda;

 

VII - a multa a ser aplicada» caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja, considerada improcedente a reclamação contra lançamento.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 176 O auto de infração, procedimento administrativo de competência do agente fiscal de tributos municipais, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinha, exceto as ressalvadas, e conterá:

 

I - a descrição minuciosa da infração;

 

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

 

III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;

 

IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;

 

V - o local, dia e hora de sua lavratura;

 

VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;

 

VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base para apuração da infração;

 

VIII - o demonstrativo do crédito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus, acréscimos e multas aplicáveis;

 

IX - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;

 

X - o prazo de defesa;

 

XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;

 

XII - a assinatura e matrícula do autuante;

 

XIII - discriminação da moeda.

 

Parágrafo Único. Além dos elementos descritos neste artigo, o auto poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

 

Art. 177 Após a lavratura do auto de infração o agente fiscal o apresentará para registro, no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 178 Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada até 90 (noventa) dias após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

 

§ 1º Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário competente orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes infrações:

 

I - nos crimes de sonegação fiscal;

 

II - utilização de nota fiscal de serviços impressa sem a devida autorização;

 

III - sonegação de documentos necessários a fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

 

IV - a Falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por contribuinte substituto;

 

V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço a ação fiscal;

 

VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;

 

VII - a falta de inscrição no cadastro mercantil da Secretaria de Finanças deste município.

 

Seção IV

Da Impugnação pelo Sujeito Passivo

 

Art. 179 E assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razoes, apenas, quanto à parle não reconhecida.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se impugnação:

 

I - reclamação contra lançamento de tributos por homologação, dirigida ao diretor do Departamento de Instrução e Julgamento;

 

II - defesa, quando dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e julgamento impugnando lançamento relativo à obrigação tributária principal ou acessória, alo administrativo denegatório do pedido de restituição ou de nova avaliação de bem imóvel;

 

III - recurso voluntário, quando impetrado para o conselho de recursos fiscais, contra as decisões da primeira instância administrativa.

 

Subseção I

Da Reclamação Contra Lançamento

 

Art. 180 O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal relativo a matéria tributária por meio de petição escrita, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 181 Da decisão que considerar procedente a notificação, lerá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.

 

§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Secretário de Finanças.

 

§ 2º A decisão da reclamação será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 183, inciso II e III desta Lei.

 

Subseção II

Da Defesa

 

Art. 182 É assegurado ao sujeito passivo o direto de ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quando a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

 

Art. 183 A defesa será dirigida ao diretor do departamento de instrução e julgamento, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

 

Parágrafo Único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinadas à prova de falsificação.

 

Art. 184 Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar.

 

Art. 185 Findo o prazo sem apresentação da defesa será o processo encaminhado ao órgão de julgamento administrativo de primeira instância, para decisão.

 

Art. 186 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, enviada ao autuante para prestar as informações necessárias.

 

§ 1º As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo diretor do departamento de fiscalização ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.

 

§ 2º A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal administrativo efetuada após a intimação do sujeito passivo, que resultar em agravamento da exigência fiscal, importará na reabertura do prazo de defesa.

 

CAPÍTULO V

DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO

 

Art. 187 Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, o Poder Executivo adotará para o respectivo processo fiscal rito especial e sumário de conformidade com as disposições estabelecidas neste decreto.

 

§ 1º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput", será lavrada a notificação de debito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de falo em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros.

 

§ 2º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.

 

§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias paia efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

§ 5º A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

 

§ 6º Em se tratando de débito declarado em documento oficialmente instituído pela legislação tributária municipal, qualquer Agente de Arrecadação poderá efetuar a notificação de débito com base na declaração oferecida pelo contribuinte.

 

§ 7º A notificação de débito emitida na forma do parágrafo anterior, lerá a mesma tramitação processual prevista neste decreto.

 

Art. 188 Feita a intimação e não satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, realizando-se os demais atos processuais nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

 

I - 03 (três) dias, pura a remessa do processo ao órgão competente para inscrição em dívida ativa;

 

II - 10 (dez) dias, para a autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa proceder, cumulativamente:

 

a) despacho saneador;

b) inscrição em dívida ativa;

c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da competente ação executiva.

 

Art. 189 Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo administrativo fiscal, contidas no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

 

Seção I

Do Pedido de Restituição

 

Subseção I

Do Pagamento Indevido

 

Art. 190 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, muitas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao tributo;

 

III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;

 

IV - quando for declarada, por decisão judicial definita, a nulidade do ato ou contraio sobre que se tiver pago o tributo;

 

V - quando comprovada a cobrança de tributo em que o fato gerador encontrava-se no campo da imunidade, não incidência ou isenção;

 

VI - quando ocorrer erro de fato.

 

§ 1º O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.

 

§ 2º A restituição na forma desta subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi recibo de terceiro, observando-se:

 

I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição;

 

II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que lenha recolhido imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.

 

Art. 191 O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme caso:

 

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;

 

II - da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.

 

Subseção II

Da Competência para Conceder Restituição

 

Art. 192 Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos tributos lançados de ofício por prazo certo, mediante o documento de arrecadação municipal - DAM, compete ao departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição.

 

Parágrafo Único. Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e julgamento, cuja decisão será terminativa.

 

Subseção III

Da Instrução do Pedido

 

Art. 193 O pedido de restituição será instruído, conforme o caso com qualquer dos seguintes documentos:

 

I - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos da repartição fazendária, ou na sua falta:

 

a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado os documentos;

c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias.

 

II - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.

 

Subseção IV

Da Atualização Monetária e dos Juros

 

Art. 194 as quantias restituídas, na forma prevista nesta seção, serão atualizadas monetariamente, por meio da Unidade fiscal de Referência UFIRs, constituindo período inicial o mês do recolhimento indevido.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definita que a determinar.

 

Subseção V

Da Vedação da Restituição

 

Art. 195 Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe será restituída as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlates tenham sido efetivamente prestados.

 

Art. 196 A decisão pela procedência do pedido de restituição relacionado, com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quando as parcelas vencidas, após transitada em julgado.

 

Subseção VI

Da Prescrição da ação Anulatória

 

Art. 197 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O Prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda municipal.

 

Seção II

Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis

 

Art. 198 O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado ao departamento de instrução e julgamento, que proferir a decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo lançamento.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no documento de Arrecadação municipal - DAM, até o dia do efetivo pagamento.

 

Art. 199 O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos:

 

a) documento de arrecadação municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;

b) as razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.

 

Seção III

Da Consulta

 

Subseção I

Das Condições Gerais

 

Art. 200 É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.

 

§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "inlimine" por inépcia da inicial.

 

Art. 201 A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao departamento de instrução e julgamento, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da prefeitura do Município de Conceição da Barra.

 

§ 1º A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.

 

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.

 

Subseção II

Dos Efeitos da Consulta

 

Art. 202 A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;

 

II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinando a apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta;

 

III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.

 

Parágrafo Único. Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:

 

I - for formulada em desacordo com as normas deste título;

 

II - for formulada após o início de procedimento fiscal;

 

III - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 203 A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário competem, em primeira instância, ao departamento de instrução e julgamento e em segundo instância ao conselho de recursos fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 200 desta lei

 

Art. 204 O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.

 

Art. 205 Caso, apôs a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores torná-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parle, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de nova provas documentais até ser prolatada a decisão final.

 

Art. 206 O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma previsto no art. 183 desta lei

 

§ 1º A comunicação da decisão conterá:

 

I - o nome da parle interessada e sua inscrição municipal;

 

II - o número do protocolo do processo;

 

III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face a legislação tributária do município;

 

IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;

 

V - no caso de notificação julgada procedente, o valor do débito a ser recolhido;

 

VI - no processo de auto de infração julgado procedente, o valor do débito a ser recolhido e, sendo nulo, os atos alcançados pela nulidade e as providencias a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais.

 

§ 2º Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda a atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.

 

§ 3º Quando proferida decisão pela procedência de notificação ou auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, tio prazo de 15 (quinze) dias, o montante do crédito tributário.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 207 Ao departamento de instrução e julgamento compete apreciar e julgar, conforme o caso, em primeira instância, os processos relativos a reclamação contra lançamento, defesa contra auto de infração, pedido de restituição de indébito tributário, pedido de revisão de avaliação de bens imóveis e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a reclamação contra tributos lançados pela repartição fazendária bem como os pedidos de restituição de que trata o artigo 200 desta lei.

 

Art. 208 O departamento de instrução e julgamento apreciará os processos que lhes forem submetidos na forma prevista em lei.

 

Art. 209 O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:

 

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;

 

II - a fundamentação jurídica;

 

III - o embasamento legal;

 

IV - a decisão.

 

Art. 210 Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 183 desta lei, é vedado ao diretor do departamento de instrução e julgamento alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo, caso em que dar-se-á ciência ao sujeito passivo.

 

Seção II

Do Recurso para a Segunda Instância

 

Art. 211 Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário ou de ofício para o conselho de recursos fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata a art. 200, em que a decisão proferia será terminativa.

 

Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo ao conselho de recursos fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não especifica a parte recorrida.

 

Art. 212 O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício.

 

Parágrafo Único. Ficara prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício.

 

Art. 213 Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:

 

I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributos ou penalidade pecuniárias;

 

II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

 

III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;

 

IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multa de valor superior a 20 (vinte) UFIRs;

 

V - das decisões proferidas em consultas quando for contrária aos interesses do município.

 

§ 1º As hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não caberá recursos de ofício, quando o valor do processo fiscal for igual ou interior a 50 (cinquenta) UFIRs da data da decisão.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá recurso de ofício independentemente do valor de alçada, quando:

 

I - a decisão da primeira Instância for contrária a decisão final administrativa ou judicial;

 

II - inexistir acórdão do conselho de recursos fiscais sobre a matéria.

 

Art. 214 Os recursos de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator.

 

§ 1º Não sendo interposto recursos de ofício nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parle interessada que constar a omissão, representará ao consultor fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.

 

§ 2º Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo representação, deverá o conselho de recursos fiscais requisitar o processo.

 

§ 3º Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

 

Art. 215 O Recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais, que, após o recebimento, determinará a sua remessa ao conselho de recursos fiscais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO IX

DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 216 Ao conselho de recursos fiscais compele julgar:

 

Parágrafo Único. Em Segunda Instância os recursos voluntário e de ofício relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre a matéria tributária, pelo diretor de departamento de instrução e julgamento

 

Art. 217 De decisão do conselho de recursos fiscais caberá pedido de reconsideração, com efeitos suspensivo, nos seguintes casos:

 

I - quando no acórdão houver obscuridade, dúvida ou contradição;

 

II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;

 

III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco 05 dias, contados da ciência do julgamento.

 

Art. 218 O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão através de publicação no Diário Oficial, do município ou do Estado.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser proceder à intimação na forma prevista no "caput" deste artigo, esta será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento.

 

Art. 219 A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este fim.

 

Art. 220 Ocorrendo o afastamento do conselheiro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos conselheiros, mediante sorteio, que tenha acompanhado o voto vencedor.

 

Art. 221 Compele ao conselheiro fiscal e ao consultor fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado cie cumpri-las.

 

Parágrafo Único. Se as diligências importarem em alteração da denúncia em prejuízo do contribuinte, o conselheiro fiscal, ou o consultor fiscal, encaminhará os autos de processo à secretaria do conselho, para que intime o contribuinte da reabertura do prazo de defesa e, vencido o prazo, remeta o processo a primeira instância administrativa para novo julgamento.

 

Art. 222 Publicado o acórdão, poderá o conselho de recursos fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.

 

Seção II

Da Composição do Conselho de Recursos Fiscais

 

Art. 223 O conselho de recursos fiscais será composto de 05 (quatro) conselheiros fiscais e presidido pelo Secretário de Finanças.

 

Art. 224 Os conselheiros fiscais serão nomeados pelo Prefeito Municipal obedecidos os seguintes critérios:

 

I - dois conselheiros fiscais exercerão seus mandatos em caráter efetivo, na forma prevista nesta lei, como representantes da Fazenda Pública;

 

II - os demais conselheiros fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito indicados pela Associação Comercial de Conceição da Barra em lista tríplices, representando o contribuinte.

 

Parágrafo Único. Junto ao conselho de recursos fiscais terá exercício um consultor fiscal com atribuições definidas no regimento do referido órgão.

 

Art. 225 O consultor fiscal será substituído, em suas ausências e impedimentos, r por servidor público municipal, bacharel em direito, conhecedor de matéria tributária, indicado pelo Presidente do conselho e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 226, Ao Secretário de Finanças, presidente nato do conselho de recursos fiscais, compete o voto de desempate.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 227 Os aditamentos e impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que anteriormente à publicação das decisões de órgão julgadores.

 

Art. 228 Reconhecida em decisão terminativa do departamento de instrução e julgamento ou do conselho de recursos fiscais a ocorrência de infração à lei penal, os autos de processo serão encaminhados ao consultor fiscal, que providenciará cópias autenticadas das peças relacionadas com a infração referida e encaminhá-las-á ao Secretário de Finanças, que as remeterá ao Ministério Público, paia os fins de direito.

 

LIVRO DÉCIMO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANISTÓRIAS

 

Art. 229 Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.

 

Art. 229 Não estão sujeitos aos pagamentos de taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública e que não pratiquem atividade comercial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 2006)

 

Art. 230 Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em coeficiente fixo, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

 

Art. 231 Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.

 

Art. 231 Os cartórios ficam obrigados a observar as normas e utilizar todos os documentos fiscais, instituídos pelo Município para fins de informação, atualização, arrecadação, fiscalização e controle de tributos municipais. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 231-A Sem prejuízo das penalidades previstas desta Lei, os cartórios deverão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

I - Utilizar e emitir a Guia de Transmissão para efeito de recolhimento do ITBI, com modelo instituído pelo município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

II - Indicar o número da inscrição imobiliária municipal relativa à transmissão de imóveis urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

III - Indicar o número do título de aforamento relativo à transmissão de imóvel aforado do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

IV - Indicar o número de inscrição no INCRA relativo à transmissão de imóvel rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

V - A transmissão se dará através da instrução de processo administrativo específico a ser protocolado no Órgão próprio desta Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 232 Ficam autorizados, o Secretário de Finanças, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a fazenda municipal, e o secretário de assuntos jurídicos, a celebrar transação paia terminação de litígio e extinção de créditos tributários.

 

Parágrafo Único. O secretário de assuntos jurídicos poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo ao diretor da procuradoria fiscal.

 

Art. 233 Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário o referido recolhimento deverá ocorrer;

 

I - no dia útil imediatamente anterior, quando o término do prazo for estabelecido para o final do mês;

 

II - no primeiro dia útil subsequente quanto o término do prazo não for estabelecido para o final do mês.

 

Art. 233-A Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2009, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 233-A Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2009, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2019)

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2019)

 

Art. 233-B Caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009)

 

Art. 234 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 235 Ficam revogadas todas as leis que tratam de matéria financeira no município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em especial a Lei nº 1.766/89 de 29 de dezembro de 1989.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 dezembro de 1997.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LÍDIA MACHADO DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

TABELA DE CÓDIGOS E VALORES DO METRO LINEAR DE TESTADA

 

FICTÍCIA

 

COD

VO

(UFLR)

COD

VO

(UFIR)

COD

VO

(UFIR)

COD

VO

(UFIR)

COD

VO

(UFIR)

01

18.09

03

54.61

05

90.47

07

126.68

09

162.85

02

36.19

04

71.83

06

108.56

08

144.75

10

180.94

 

ANEXO II

TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO

 

PADRÃO

TIPO/Nº PAV

SIMPLES

VR. (UFIRS M2) MENOR QUE 50,00 M

MÉDIO VR. (UFIRS M2) DE 50,01 A 100,00 M

SUPERIOR

VR. (UFIRS M2) MAIOR QUE 100,01 M

casa

54,90

72,86

100,19

Aptº ≤ 4

54,90

72,86

100,19

Aptº > 4

66153

106,45

160,10

mocambo

7,11

-

-

sala ≤ 4

54,90

72,86

136,24

sala >4

59,91

95,86

150,08

loja ≤4

69,99

111,86

150,08

loja > 4

73,21

117,20

180,05

hotel / pousada

59,99

95,76

150,08

ins. Financeira

73,33

117,09

180,14

edif. Hospitalar

82,44

131,83

150,08

edif. Industrial

43,33

69,34

120,02

galpão

54,96

72,86

104,98

edif. gara.

54,90

72,86

104,98

edif. espe.

59,99

95,76

125,98

 

ANEXO III

FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

 

TIPO

FATOR (FC)

Convencional diária

23

Convencional alternada

1.0

Mini - Trator

0.5

Manual

0.5

Ponto de Confinamento

0.5

inexistente

0.0

 

ANEXO IV

FATOR DE VARR1ÇÂO E LIMPEZA

 

TIPO

FATOR (FV)

Regular diária

2.3

Regular alternada

1.0

Programada semanal

0.5

Programada mensal

0.2

Inexistente

0.0

 

ANEXO V

FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

 

TIPO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

FATOR (FV)

Residencial

9.0

Comercial sem produção de lixo orgânico

1.5

Comercial com produção de lixo orgânico

2.5

Industrial

3.0

Hospitalar

3.0

 

ANEXO VI

FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO

 

ÁREA CONSTRUÍDA (AC) EM M²

UFIRs

de 0,01 a 25,00

0.80

de 25,01 a 30,00

1.00

de 30,01 a 40,00

1.30

de 40,01 a 50,00

1.50

de 50,01 a 70,00

1.80

de 70,01 a 100,00

2.00

de 100,01 a 150,00

2.50

de 150,01 a 200,00

3.00

de 200,01 a 250,00

3.50

de 250,01 a 300,00

4.00

de 300,01 a 400,00

5.00

de 400,01 a 500,00

5.50

 

ACIMA DE 500,00 E PARA CADA 100M² + 0,4 UFIRs

 

ANEXO VII

FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NAO EDIFICADO

 

METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (TF*)

UFIRs

de 0,01 a 4,00

0.40

de 4,01 a 8,00

0.00

de 8,01 a 10,00

0.70

de10,01 a 12,00

0.80

de 12,01 a 20,00

1.20

de 20,01 a 50,00

2.70

de 50,01 a 75,00

3.95

de 75,01 a 100,00

5.20

 

ACIMA DE 100,00 E POR CADA 25,00 + 1,25 UFIRs

 

ANEXO VIII

TAXA dE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE FUNCONAMENTO

 

SERVIÇOS

 

 

UFIR

01

Academia de artes marciais

150,00

02

Academia de dança

150,00

03

Academia de ginástica, jazz, aeróbica e ioga

150,00

04

Acessórios de vestuário

95,00

05

Açougue até 50,00 m2

120,00

06

Açougue acima de 50,00 m²

150,00

07

Acupunturista

150,00

08

Adestrador de animais

50,00

09

Administração de bens, negócios terceiros

100,00

10

Administração de condomínio

70,00

11

Administração de fundos mútuos

100,00

12

Advogado

200,00

13

Agência de Corretagens

100,00

14

Agência de publicidade

100,00

15

Agência de turismo

155,00

16

Agência funerária

100,00

17

Agrimensor / topógrafo

150,00

18

Agronomia

200,00

19

Alfaiataria / atelier de costura

77,00

20

Alfaiate

65,00

21

Alinhamento / balanceamento para veículos

110,00

22

Aluguel de máquinas / equipamentos e veículos

300,00

23

Análise de sistemas

200,00

24

Análise técnica

200,00

25

Analista financeiro

200,00

26

Analista técnico

150,00

27

Armarinho

100,00

28

Armazém

180,00

29

Arquiteto

200,00

30

Artesão

90,00

31

Artigos de bijuteria

100,00

32

Artigos de joalheria e ourivesaria

180,00

33

Artigos pirotécnicos

100,00

34

Assessoria jurídica

200,00

35

Assistência médica através de plano de saúde

200,00

36

Assistente social

200,00

37

Auditor

200,00

38

Auto-elétrica

130,00

39

Auto-escola

250,00

40

Auxiliar de enfermagem

150,00

41

Bailes

100,00

42

Balas, doces, bombons e congêneres

100,00

43

Banca de jornais e revistas

75,00

44

Bancos (em geral)

650,00

45

Bares até 50,00 m²

100,00

46

Bares de 50,01 até 100,00 m²

150,00

47

Bares acima de 100,00 m²

200,00

48

Barr???caria

100,00

49

Barraca "A"

500,00

50

Barraca o "T"

300,00

51

Bazar

90,00

52

Bioquímico (a)

200,00

53

Boite

220,00

54

Bombeiro/eletricista/hidráulico

100,00

55

Borracharia

50,00

56

Boutique

150,00

57

Boteco

30,00

58

Cabeleireiro (a) / esteticista / maquiador

100,00

59

Calçados

150,00

60

Caldo de cana

50,00

61

Camping

150,00

62

Capatazia (carrego e descarrego em portos)

300,00

63

Capotaria móveis/automóveis

100,00

64

Carpintaria

150,00

65

Carpinteiro

140,00

66

Carvoeira

170,00

67

Cartório

200,00

68

Casa de massagens

200,00

69

Casa lotérica

250,00

70

Circo

250,00

71

Clínica médica

400,00

72

Clínica odontológica

400,00

73

Clínica rádio/tomo/ultrassonografia

400,00

74

Clínica veterinária

400,00

75

Clube recreativo

165,00

76

Comércio de adubos/fertilizantes/sementes

165,00

77

Comércio de animais vivos (em geral)

165,00

78

Comércio de artesanato

110,00

79

Comércio de artigos esportivos

180,00

80

Comércio de artigos usados

100,00

81

Comercio de aves abatidas

100,00

82

Comércio de Brinquedos

132,00

83

Comércio de comida congelada

110,00

84

Comercio de confecções e calçados

150,00

85

Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho

275,00

86

Comércio de derivados de leite e frios

165,00

87

Comércio de discos/fitas k-7 e CDs

165,00

88

Comércio de eletrodomésticos

250,00

89

Comércio de gelo

50,00

90

Comércio de hortifrutigranjeiros

175,00

91

Comercio de lubrificantes

150,00

92

Comercio de máquinas agrícolas/escritório e informática

365,00

93

Comércio de material de construção

200,00

94

Comércio de material elétrico

200,00

95

Comércio de móveis e eletrodomésticos

250,00

96

Comércio de peças e acessórios de máquinas e veículos

200,00

97

Comércio de pneus, câmaras e reparos

185,00

98

Comércio de produtos naturais

150,00

99

Comercio de tecidos e fios

170,00

100

Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes

175,00

101

Comércio de artigos para festas e artigos para presentes

115,00

102

Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas

250,00

103

Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros

165,00

104

Comércio de móveis

275,00

105

Comércio de cosméticos e congêneres

175,00

106

Comércio de placas e letreiros

75,00

107

Confecção de roupas

200,00

108

Confeitaria

200,00

109

Conserto de bicicletas

55,00

110

Conserto de máquinas para escritório

150,00

111

Conserto de joias e relógios

110,00

112

Conservas alimentícias

150,00

113

Construção de edificações

580,00

114

Construtor

200,00

115

Consultoria administrativa/financeira e técnica

250,00

116

Corretor de imóveis

250,00

117

Cooperativa (em geral)

150,00

118

Costureira

75,00

119

Curso pré-vestibular

200,00

120

Curso de datilografia

80,00

121

Curso de informática

100,00

122

Dentista

250,00

123

Desenhista

200,00

124

Desinfetantes/inseticidas/fungicidas e germicidas

150,00

125

Despachantes

150,00

126

Diversões eletrônicas

200,00

127

Drogaria e perfumaria

300,00

128

Eletricista de automóveis

80,00

129

Eletricista

80,00

130

Emissora de rádio

200,00

131

Enfermeiro

150,00

132

Engenheiro

200,00

133

Ensino de 1º e 2º graus

500,00

134

Ensino pré-escolar maternal

400,00

135

Ensino superior

600,00

136

Escola de música

100,00

137

Escola de natação

150,00

138

Estacionamento

150,00

139

Estúdio fotográfico

150,00

140

Exposições/feiras/amostras/quermesses

500,00

141

Farmácia

300,00

142

Filmagem e revelação de fotos e similares

150,00

143

Fisioterapeuta

200,00

144

Florestamento e reflorestamento

600,00

145

Floricultura

150,00

146

Fonoaudiólogo

200,00

147

Frigorífico

300,00

148

Gráfica

300,00

149

Guiché para venda de passagens

450,00

150

Hospital

400,00

151

Hotel até 200,00 m²

200,00

152

Hotel de 200,01 até 400,00 m²

400,00

153

Hotel de 400,01 até 600,00 m²

600,00

154

Hotel acima de 600,01 m²

850,00

155

Importadora exceto de veículos

150,00

156

Industria de material de limpeza

200,00

157

Indústria de pré-moldados de concreto

250,00

158

Indústria de artigos do vestuário

250,00

159

Indústria extrativa

500,00

160

Industria de vassouras

250,00

161

Indústria do pescado

150,00

162

Outras indústrias não classificadas

250,00

163

Instalação de máquinas/equipamentos e componentes

250,00

164

Instalação de som para veículos

150,00

165

Instalação de som em geral

150,00

166

Instrutor

150,00

167

Joalheiro e relojoaria

160,00

168

Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas

300,00

169

Lanchonetes até 50,00 m²

100,00

170

Lanchonetes de 50,01 até 100,00 m²

150,00

171

Lanchonetes acima de 100,01 m²

200,00

172

Lanternagem e pintura de veículos

150,00

173

Lavação de veículos

150,00

174

Limpeza pública

500,00

175

Livraria e papelaria

200,00

176

Locadora de áudio e vídeo

250,00

177

Loja de presentes

150,00

178

Loja de decoração

150,00

179

Madeireira

300,00

181

Magazine

200,00

182

Manicure/pedicure e depilação

80,00

183

Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes

150,00

184

Marcenaria

185,00

185

Massas

250,00

186

Material de foto cinematográfica

200,00

187

Mecânica de automóveis

200,00

188

Mecânica de máquinas e equipamentos leves

185,00

189

Mecânica de máquinas e equipamentos pesados

250,00

190

Médico

200,00

191

Mel e derivados

100,00

192

Mercado

200,00

193

Mercearia

180,00

194

Mestre de obras

150,00

195

Motel até 200,00 m²

200,00

196

Motel de 200,01 até 400,00 m²

400,00

197

Motel de 400,01 até 600,00 m2

600,00

198

Motel acima de 600,01 m²

850,00

199

Motorista de caminhão e táxi

150,00

200

Olaria

130,00

201

Ótica

150,00

202

Padaria

250,00

203

Parque de diversões e/ou circo

250,00

204

Perfumaria

200,00

205

Peixaria

100,00

206

Pizzaria

250,00

207

Posto de revenda de combustível e lubrificantes

500,00

208

Posto de revenda de gás

250,00

209

Pousada até 200,00

200,00

210

Pousada de 200,01 até 400,00 m²

400,00

211

Pousada de 400,01 até 600,00 m²

600,00

212

Pousada acima de 600,01 m²

650,00

213

Professor de língua estrangeira

250,00

214

Promotor de eventos artísticos/cultural e social

200,00

215

Pronta entrega

200,00

216

Protético

185,00

217

Psicólogo

200,00

218

Quiosque

500,00

219

Rádio/televisão/jornal e periódicos

250,00

220

Recarga de extintores

230,00

221

Restaurante até 50,00 m²

150,00

222

Restaurante de 50,01 até 100,00 m²

250,00

223

Restaurante acima de 100,01 m²

300,00

224

Retifica de motores

150,00

225

Retifica de pneus

100,00

226

Sanduicheira

100,00

227

Sapataria

75,00

228

Sapataria de conserto

50,00

229

Sapateiro

50,00

230

Segurança e vigilância

200,00

231

Serralharia

150,00

232

Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens

170,00

233

Socorro de veículos

100,00

234

Sonorização

250,00

235

Sorveteria

200,00

236

Supermercado de 50,00 até 100,00 m²

350,00

237

Supermercado de 100,01 até 200,00 m²

450,00

238

Supermercado acima de 200,01 m²

500,00

239

Tabacaria

100,00

240

Técnico contábil e contador

150,00

241

Técnico eletrônico

100,00

242

Transporte coletivo de passageiros/turismo

350,00

243

Transporte de cargas

250,00

244

Usina de álcool

1.100,00

245

Vendedor autônomo ambulante

75,00

246

Veterinário

200,00

247

Vidraçaria

250,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

CÓDIGO

ATIVIDADE

VALOR

01

Academia de artes marciais

150,00

02

Academia de dança

150,00

03

Academia de ginástica, jazz, aeróbica e yoga

150,00

04

Acessórios de vestuário

60,00

05

Açougue até 50,00m²

60,00

06

Açougue acima de 50,00m²

80,00

07

Acumpurista

150,00

08

Adestrador de animais

50,00

09

Administrador de bens, negócios terceiros

100,00

10

Administração de condomínio

70,00

11

Administração de fundos mútuos

100,00

12

Advogado

200,00

13

Agência de Corretagens

100,00

14

Agência de publicidade

100,00

15

Agência de turismo

155,00

16

Agência funerária

100,00

17

Agrimensor/topógrafo

100,00

18

Agronomia

100,00

19

Alfaiataria/atelier de costura

50,00

20

Alfaiate

50,00

21

Alinhamento/balanceamento para veículos

110,00

22

Aluguel de máquinas/equipamentos e veículos

200,00

23

Análise de sistemas

200,00

24

Análise técnica

200,00

25

Analista financeiro

200,00

26

Analista técnico

150,00

27

Armarinho

50,00

28

Armazém

100,00

29

Arquiteto

200,00

30

Artesão

50,00

31

Artigos de bijuteria

50,00

32

Artigos de joalheria e ourivesaria

180,00

33

Artigos pirotécnicos

100,00

34

Assessoria jurídica

200,00

35

Assistência médica através de plano de saúde

200,00

36

Assistente social

200,00

37

Auditor

200,00

38

Auto-elétrica

50,00

39

Auto-escola

250,00

40

Auxiliar de enfermagem

10,00

41

Bailes

70,00

42

Balas, doces, bombons e congêneres

50,00

43

Banca de jornais e revistas

50,00

44

Bancos (em geral)

650,00

45

Bares até 50,00m²

50,00

46

Bares de 50,01 m² até 100,00m²

100,00

47

Bares acima de 100,00m²

150,00

48

Barbearia

50,00

49

Barraca "A"

180,00

50

Barraca "B"

180,00

51

Bazar

50,00

52

Bioquímico (a)

200,00

53

Boate

150,00

54

Bombeiros/eletricista/hidráulico

50,00

55

Borracharia

50,00

56

Boutique

150,00

57

Boteco

50,00

58

Cabeleireiro (a) /esteticista/ maquiador (o)

50,00

59

Calçados

150,00

60

Caldo de cana

50,00

61

Camping

150,00

62

Capatazia (carrego e descarrego em portos)

300,00

63

Capotaria móveis/automóveis

60,00

64

Carpintaria

150,00

65

Carpinteiro

60,00

66

Carvoeira

170,00

67

Cartório

180,00

68

Casa de massagem

250,00

69

Casa lotérica

250,00

70

Circo

250,00

71

Clínica médica

250,00

72

Clínica odontológica

250,00

73

Clínica rádio/tomo/ultra-sonografia

250,00

74

Clínica veterinária

250,00

75

Clube recreativo

200,00

76

Comércio de adubos/fertilizantes/sementes

165,00

77

Comércio de animais vivos (em geral)

60,00

78

Comércio de artesanato

110,00

79

Comércio de artigos esportivos

180,00

80

Comércio de artigos usados

100,00

81

Comércio de aves abatidas

60,00

82

Comércio de brinquedos

132,00

83

Comércio de comida congelada

110,00

84

Comércio de confecções e calçados

150,00

85

Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho

200,00

86

Comércio de derivados de leite e frios

165,00

87

Comércio de discos/fitas k-7 e CDs

165,00

88

Comércio de eletrodomésticos

250,00

89

Comércio de gelo

50,00

90

Comércio de hortifrutigranjeiros

155,00

91

Comércio de lubrificantes

150,00

92

Comércio de máquinas agrícolas/escritórios e informática

250,00

93

Comércio de material de construção

200,00

94

Comércio de material elétrico

200,00

95

Comércio de móveis e eletrodomésticos

250,00

96

Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos

200,00

97

Comércio de pneus, câmaras e reparos

185,00

98

Comércio de produtos naturais

150,00

99

Comércio de tecidos e fios

170,00

100

Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes

175,00

101

Comércio de artigos para festas e artigos para presentes

115,00

102

Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas

200,00

103

Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros

165,00

104

Comércio de móveis

200,00

105

Comércio de cosméticos e congêneres

175,00

106

Comércio de placas e letreiros

50,00

107

Confecção de roupas

200,00

108

Confeitaria

150,00

109

Conserto de bicicletas

50,00

110

Conserto de máquinas para escritório

100,00

111

Conserto de jóias e relógios

110,00

112

Conservas alimentícias

150,00

113

Construção de edificações

300,00

114

Construtor

200,00

115

Consultoria administrativa/financeira e técnica

250,00

116

Corretor de imóveis

150,00

117

Cooperativa (em geral)

100,00

118

Costureira

50,00

119

Curso pré-vestibular

200,00

120

Curso de datilografia

80,00

121

Curso de informática

100,00

122

Dentista

250,00

123

Desenhista

100,00

124

Desinfetantes/inseticidas/fungicidas e germicidas

150,00

125

Despachantes

150,00

126

Diversões eletrônicas

120,00

127

Drogaria e perfumaria

200,00

128

Eletricista de automóveis

50,00

129

Eletricista

80,00

130

Emissora de rádio

200,00

131

Enfermeiro

150,00

132

Engenheiro

200,00

133

Ensino de 1º e 2º graus

300,00

134

Ensino pré-escolar maternal

250,00

135

Ensino superior

350,00

136

Escola de música

100,00

137

Escola de natação

150,00

138

Estacionamento

150,00

139

Estúdio fotográfico

150,00

140

Exposições/feira/amostras/quermesses

300,00

141

Farmácia

200,00

142

Filmagem e revelação de fotos e similares

150,00

143

Fisioterapeuta

200,00

144

Florestamento e reflorestamento

600,00

145

Floricultura

150,00

146

Fonodiólogo

200,00

147

Frigorífico

300,00

148

Gráfica

300,00

149

Guichê para venda de passagens

150,00

150

Hospital

400,00

151

Hotel até 200,00m²

200,00

152

Hotel de 200,01m² até 400,00m²

400,00

153

Hotel de 400,01m² até 600,00m²

600,00

154

Hotel acima de 600,01m²

850,00

155

Importadora exceto de veículos

150,00

156

Indústria de material de limpeza

200,00

157

Indústria de pré-moldados de concreto

250,00

158

Indústria de artigos do vestuário

250,00

159

Indústria extrativa

500,00

160

Indústria de vassouras

250,00

161

Indústria do pescado

150,00

162

Outras indústrias não classificadas

250,00

163

Instalação de máquinas/equipamentos e componentes

250,00

164

Instalação de som para veículos

150,00

165

Instalação de som em geral

150,00

166

Instrutor

150,00

167

Joalheria e relojoaria

160,00

168

Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas

300,00

169

Lanchonetes até 50,00m²

60,00

170

Lanchonetes de 50,01m² até 100,00m²

100,00

171

Lanchonetes acima de 100,01m²

150,00

172

Lanternagem e pintura de veículos

150,00

173

Lavação de veículos

80,00

174

Limpeza pública

500,00

175

Livraria e papelaria

200,00

176

Locadora de áudio e vídeo

150,00

177

Loja de presentes

100,00

178

Loja de decoração

100,00

179

Madeireira

220,00

181

Magazine

180,00

182

Manicura/pedicure e depilação

50,00

183

Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes

100,00

184

Marcenaria

100,00

185

Massas

250,00

186

Material de foto cinematográfica

200,00

187

Mecânica de automóveis

120,00

188

Mecânica de máquinas e equipamentos leves

120,00

189

Mecânica de máquinas e equipamentos pesados

150,00

190

Médico

200,00

191

Mel e derivados

60,00

192

Mercado

70,00

193

Mercearia

100,00

194

Mestre de obras

150,00

195

Motel até 200,00m²

200,00

196

Motel de 200,01m² até 400,00m²

400,00

197

Motel de 400,01m² até 600,00m²

600,00

198

Motel acima de 600,01m²

850,00

199

Motorista de caminhão e táxi

100,00

200

Olaria

130,00

201

Ótica

150,00

202

Padaria

150,00

203

Parque de diversões e/ou circo

250,00

204

Perfumaria

200,00

205

Peixaria

100,00

206

Pizzaria

130,00

207

Posto de revenda de combustível e lubrificante

500,00

208

Posto de revenda de gás

250,00

209

Pousada até 200,00m²

200,00

210

Pousada de 200,01m² até 400,00m²

400,00

211

Pousada de 400,01m² até 600,00m²

600,00

212

Pousada acima de 600,01m²

650,00

213

Professor de língua estrangeira

250,00

214

Promotor de eventos artísticos/cultural e social

200,00

215

Pronta entrega

100,00

216

Protético

80,00

217

Psicólogo

200,00

218

Quiosque

180,00

219

Rádio/televisão/jornal e periódicos

250,00

220

Recarga de extintores

230,00

221

Restaurante até 50,00m²

100,00

222

Restaurante de 50,01m² até 100,00m²

150,00

223

Restaurante acima de 100,01m²

200,00

224

Retifica de motores

100,00

225

Retifica de pneus

100,00

226

Sanduicheira

100,00

227

Sapataria

50,00

228

Sapataria de conserto

50,00

229

Sapateiro

50,00

230

Segurança e vigilância

200,00

231

Serralheria

100,00

232

Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens

170,00

233

Socorro de veículos

100,00

234

Sonorização

200,00

235

Sorveteria

100,00

236

Supermercado de 50,00m² até 100,00m²

200,00

237

Supermercado de 100,01m² até 200,00m²

300,00

238

Supermercado acima de 200,01m²

400,00

239

Tabacaria

100,00

240

Técnico contábil e contador

100,00

241

Técnico eletrônico

100,00

242

Transporte coletivo de passageiros/turismo

350,00

243

Transporte de cargas

250,00

244

Usina de álcool

1.100,00

245

Vendedor autônomo ambulante

25,00

246

Veterinário

200,00

247

Vidraçaria

250,00

248

Empresa prestadora de serviço público

650,00

249

Associações e sindicatos

0,00

250

Prest. Serv. (forn. de mão-de-obra)

250,00

251

Serviços de representações e revendas

200,00

252

Serv.manut./mont. de extr. metálica e equipamento

150,00

253

Agência de venda de passagens/embarque passageiros

250,00

254

Agência de passeios turísticos

250,00

255

Serviços de alimentação e marmitex

250,00

256

Empresa agropecuária

650,00

257

Taxista

100,00

258

Fabricação de embalagem plástica, papelão e outros

100,00

259

Chaveiro/conserto

60,00

260

Fábrica de aguardente e derivados

350,00

262

Forro

150,00

263

Marmoraria

350,00

 

ANEXO IX

LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

 

01

publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios, por unidade e por semestre ou fração

10,00 UFIRs

02

publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração

 

2.1

veículos automotores

15,00 UFIRs

2.2

veículos de tração manual

7,50 UFIRs

03

publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia

10,00 UFIRs

04

publicidade em prospecto, por espécie distribuída

0,10 UFIRs

05

exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de frequência publica, por semestre ou fração

50,00 UFIRs

06

publicidade através de "outdoor", por exemplar e por mês ou fração

35,00 UFIRs

07

publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração

5,00 UFIR

08

publicidade através de alto falante, em veículo, por mês ou fração e por veículo

30,00 UFIRs

 

ANEXO X

LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS (POR SEMESTRE)

 

01

instalação de máquinas em geral

500,00 UFIR

02

instalação de motores:

 

 

a) Até 50 HP

200,00 UFIR

 

acima de 50HP

250,00 UFIR

03

instalação de guindastes, por toneladas ou fração

390,00 UFIR

04

instalação de fomos, fornalhas ou caldeira

230,00 UFIR

05

Outras não especificadas

175,00 UFIR

 

ANEXO XI

LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE

 

EVENTUAL OU AMBULANTE

 

01

comercio ou atividade eventual/ambulante, por temporada

30,00

02

circos e parques de diversões

500,00

03

Trenzinhos

500,00

04

Banana Boat e Jet Ski

500,00

05

Diversões automobilísticas e outros

500,00

06

Pedalinho

500,00

07

Trayller de praia

500,00

08

Caip-frutas A

500,00

09

Caip-frutas B

400,00

10

Caip-frutas C

300,00

11

Barracas de Cachorro-quente

500,00

12

Barracas de artesanato

150,00

13

Barracas de camisetas, cangas e bonés

100,00

14

Vendedores de milho, churros, pipocas, balata-frita, coco, gelo, cerveja e refrigerante.

50,00

15

Barracas de sorvetes

250,00

16

Carrinho de Hot-dog

100,00

17

Jogos eletrônicos

300,00

18

Outros

150,00

 

ANEXO XII

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

01 - Construção em geral, pela legislação municipal, por metro quadrado, conforme tabela abaixo discriminada:

 

PADRÃO

TIPO/Nº PAV

300,01

SIMPLES

VR. (UFLRS M²) ATÉ 100,00 M²

MÉDIO

VR. (UFIRS M²) DE 100,01 A 300,00 M²

SUPERIOR

VR. (UFIRS M²) ACIMA DE M²

casa

3.54

3.74

3.94

aptº ≤ 4

3.74

3.90

4.61

aptº > 4

3.85

4.10

5.75

mocambo

0.53

 

 

sala ≤ 4

3.74

3.85

4.50

sala ≥ 4

3.80

4,00

4.75

loja ≤ 4

3.74

3.85

4.50

loja ≥ 4

3.80

4,00

4.75

hotel / pousada

4.10

4.75

5.25

inst. Financeira

3.95

4.61

5.30

inst. Hospitalar

3.71

4.25

5.05

edif. Industrial

2.75

3.75

4.25

galpão

2.25

3.15

3.80

edif. Garagem

3.74

3.90

4.61

edif. Especial

3.25

3.77

4.50

 

ANEXO XIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

TIPO

VALOR EM UFIR

A) ÔNIBUS

 

Licença anual por veículo

5,00

B) TÁXIS

 

Concessão de placa pela Prefeitura

10,00

Transferência de placas

15,00

 

ANEXO XIV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFIR

01

Alinhamento Por metro

0.37

02

Nivelamento Por metro linear

0.37

03

Numeração de prédios por emplacamento

3.24

04

De marcação de terrenos por melro quadrado

0.07

05

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados em vias públicas por unidade

0.30

06

Armazenamento no depósito municipal

 

Por dia ou fração

 

a) de veículos, por unidade

10,00

b) de animal de qualquer espécie por cabeça

5,00

c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por unidade

10,00

07

Avaliação de imóveis por imóvel

10,00

08

Cemitérios

 

a) Inumação em sepulturas rasas

 

b) adulto por cinco anos

10,00

infante por três anos

7,00

C) Inumação em carneiro

 

Adulto por cinco anos

15,00

Infante por três anos

10,00

c) Prorrogação de prazo

 

Sepultura rasa, por cinco anos

15,00

Carneiro por cinco anos

17,00

d) Perpetuidade

 

Sepultura por metro quadrado

15,00

Carneiro por metro quadrado

15,00

Jazigo (Carneiro duplo, germinado) por metro quadrado

15,00

Nicho (Cavidade em parede, depósito de ossos)

20,00

c) Exumação

 

antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

9,00

depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição

8,00

09

Fornecimentos de alvarás:

 

a) De licença para localização de estabelecimento

10,00

b) De qualquer natureza

10,00

10

Averbação de transferência:

 

a) Transferência de box do mercado municipal por m²

 

até 15,00 m

5,00

até 25,00 m

10,00

acima de 35,00 m

15,00

11

Alterações:

 

a) De local, firma ou ramo de negócio

5,00

b) De veículos

15,00

12

Inspeção em estabelecimentos:

 

por metro quadrado ou fração

 

a) Parque de diversões

0.25

b) Em circos e congêneres

0.25

c) Em cinemas e teatros

0.20

d) Estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços / d) Estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

 

1ªté o limite de 200,00 m² / 1- Até 100 m² (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

0.25 / R$ 10,00

2 - Acima do limite de 200,00 m² / 2- de 100 a 200 m² (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

0.15 / R$ 15,00

3- de 200 a 300 m² (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

R$ 20,00

4- de 300 a 400 m² (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

R$ 25,00

5- Acima de 400 m² (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

R$ 30,00

13

Atestados:

 

-De habite-se

10,00

-De vistoria

10,00

-Não especificados

9,00

14

Requerimentos:

 

-De certidão

9.04

-De reclamação contra lançamento

9.04

-De defesa ou recursos, contra auto de infração

9.04

 

-Demais requerimentos

9.04

 

15

Aprovação de projetos por metro quadrado

 

 

-De qualquer natureza

0.50

 

16

Para aprovação de arruamento ou loteamento:

 

 

a) por cada decreto, contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno

9.04

 

17

Baixa:

 

 

a) de qualquer natureza, lançamento ou registro

9.04

 

18

Certidões:

 

 

a) rasa, por página ou fração  / a) rasa, por página ou fração (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

9.04 / R$ 10,00

 

b) busca por ano, além da taxa referida na letra "a" item 18 / b) cancelamento diversos (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

9.04 / R$ 10,00

 

c) cancelamento diversos

9.04

 

19

Concessões:

 

 

Atos do Prefeito concedendo:

 

 

-Favores em virtude de Lei Municipal

9.04

 

-Privilégio concedido pelo Município

9.04

 

20

Guias e Documentos:

 

 

apresentados às repartições Municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos servidores municiais, relativa aos serviços de administração

9.04

 

21

Matrículas:

de profissionais liberais e construtores, por ano

9.04

 

22

Vistorias:

de prédios ou qualquer outra construção, por m² ou fração

0.30

 

23

Termo de registro:

De qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração

0.10

 

24

Título de aforamento:

9.04

 

25

Taxa de expediente para qualquer solicitação (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

R$ 10,00

 

26

Expedição de quaisquer certidões (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

R$ 10,00

 

27

Taxa de expediente para a cobrança de IPTU e Foro (Incluído pela Lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 2003)

R$ 10,00

 

 

ANEXO XV

LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA, PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

 

ALÍQUOTA S/UFIR

01

Por cabeça de gado, equino, ou vacum

3.00

02

Outros animais, por cabeça

2.00

 

NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e da cobrança dos tributos devidos.