O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza ao Município de Conceição da Barra a instituir a Comissão Municipal do Trabalho - CMT, de caráter permanente e deliberativo e de instância superior no âmbito Municipal, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação dos trabalhadores, empregadores e do poder público, com finalidade:
I - Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho, sugerindo medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural;
II - Acompanhar as ações destinadas à expansão do mercado de trabalho, apresentando subsídios para a política Estadual e Municipal de Emprego;
III - Acompanhar as ações, a nível Municipal, destinadas a qualificação - da mão de obra, a reciclagem profissional e a geração de emprego e renda, apresentando propostas alternativas e propondo subsídios para a formulação profissional e geração de emprego e renda.
Art. 2º A Comissão Municipal do Trabalho se compõe de 09 (nove) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder Público, 03 (três) dos trabalhadores e 03 (três) dos empregadores, que deverão ser indicados da seguinte forma:
I - Os representantes, titulares e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com a Comissão Estadual do Trabalho;
II - O Poder Executivo Municipal designará os seus representantes, limitando a um por órgão, que atue com a questão de emprego.
Parágrafo Único. O mandato dos representantes é de três anos, permitida uma recondução observado o que dispõe o item I deste artigo.
Art. 3º A Presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas dos trabalhadores, empregadores e Governo.
Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão Municipal do Trabalho será exercida pelo Secretário Municipal de Administração, responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego.
Art. 5º A Comissão Municipal do Trabalho, no exercício de suas atribuições, poderá recorrer aos trabalhos e estudos produzidos pelo SINE/ES, para fundamentar suas deliberações.
Art. 6º A Comissão Municipal do Trabalho elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicada em Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O Secretário Municipal de Administração dará ciência aos dirigentes das entidades referidas no item I do art. 2º das disposições desta Lei, e recebendo de cada um, no prazo de 15 dias, a indicação do representante titular e suplente, para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao Secretário Municipal de Administração adotar as providências para instalação, no prazo máximo de sessenta dias, da Comissão Municipal do Trabalho, com a posse de seus membros, a eleição de seu Presidente e a escolha da data de sessão para exame e aprovação do regimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 24 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.