revogada pela LEI Nº 2.135, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 2.021, DE 24 DE MARÇO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica Criado, nos termos da Lei Orgânica do Município o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado, constituindo-se na Instância Municipal, como organismo consultivo, e deliberativo, vinculado à Secretária Municipal de Turismo, destinado a orientar e definir a Política de Turismo do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

 

I - Definir a Política Municipal de Turismo, planos de trabalho, acompanhando sua execução e avaliando os resultados;

 

II- Contribuir com o Poder Público na elaboração e implantação do Plano Municipal de Turismo;

 

III - Aprovar o Plano Municipal de Turismo;

 

IV - Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Conceição da Barra, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, preservando valores naturais e culturais da região;

 

V - Orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos;

 

VI- Auxiliar a Secretaria de Turismo, na realização de estudos que permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a atividade turística no Município;

 

VII - Acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turístico, analisando sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas à expansão e aperfeiçoamento do sistema;

 

VIII - Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico;

 

IX - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretária de turismo;

 

X- Fiscalizar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título, de o Fundo Municipal de Turismo a ser criado em Lei;

 

XI - Dar Suporte ao setor de incentivos, com respeito à situação geral do mercado turístico, fornecendo quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para a quais se faça necessária a aplicação de estímulos;

 

XII - Manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;

 

XIII - Sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de terceiros para execução de estudos e projetos cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis;

 

XIV- Promover campanhas de conscientização da comunidade;

 

XV- Fazer a ligação entre o poder público e a comunidade;

 

XVI - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no Planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção do Sistema Municipal de Turismo;

 

XVII - Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por:

 

I - O Secretário Municipal de Turismo;

 

II - O Secretário Municipal de Educação;

 

III - Um representante da Câmara Municipal;

 

IV - Um representante da "ONG" Amigos do Parque de - Itaúnas;

 

V - Um representante da Associação de Moradores da Vila de Itaúnas;

 

VI - Um representante da Associação dos Barraqueiros e Vendedores Ambulantes (ASRAVA) do Município de Conceição da Barra;

 

VII - Cinco representantes da Associação Comercial, Industriai e dos Prestadores de Serviço (ACIP) do Município de Conceição da Barr i, representando seus respectivos segmentos;

 

VIII - Um representante da Colônia de Pesca - ZI, de Conceição da Barra.

 

Art. 4º As indicações de representante de que se trata o artigo anterior serão dirigidas ao Secretário de Turismo pelas entidades, que as encaminhará ao Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Parágrafo Único. Para cada representante efetivo deverá ser indicado um suplente.

 

Art. 5º No prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal homologará, através de ato próprio, os nomes dos representantes que vão compor o Conselho Municipal de Turismo, na forma prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Constituído o Conselho Municipal de Turismo, as indicações e substituições posteriores serão feitas ao seu Presidente, na forma do Art. 3º.

 

Art. 6º As Secretárias Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal dv Turismo, obrigatoriamente, deverão substituir seus representantes efetivos e suplentes, quando no exercício da função faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando, ainda, a critério das mesmas, promoverem a qualquer tempo substituições dos seus representantes.

 

Parágrafo Único. Para fins previstos neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho, dentro do prazo de quarenta e oito horas após constatação do fato, comunicar, através de ofício, a ausência do representante.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo terá uma diretoria composta de três membros:

 

I - Presidente:

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário Executivo.

 

§ 1º O Presidente e o Vice - Presidente do Conselho Municipal de Turismo serão da iniciativa privada, e eleitos por maioria simples entre os membros do Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será o Secretário de Turismo, que dará todo e qualquer suporte técnico ao Conselho através da Secretaria Municipal.

 

§ 3º Ocorrendo, em qualquer hipótese, afastamento do Secretário de Turismo, o Conselho, na Primeira reunião subsequente, promoverá a designação do Subsecretário ou representante da Secretaria de Turismo, até que se proceder, a designação de novo Secretário.

 

Art. 8º Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo, dentre outras atribuições compete:

 

a) cumprir e fazer cumprir as resoluções e o regimento interno do Conselho;

b) comunicar aos componentes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação das reuniões;

c) representar o Conselho quando necessário;

d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;

e) rubricar, juntamente com o Secretário do Conselho, todos os documentos e livros destinados ao serviço do Conselho;

f) constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos Coordenadores e Secretários;

g) propor regulamentos e atribuições para o funcionamento das Comissões, ao Plenário do Conselho;

h) solicitar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo para investimentos que visem e desenvolvimento da política do Turismo Municipal;

i) cumprir as determinações deste regulamento;

j) decidir por "voto Minerva" quando necessário.

 

Art. 9º Sempre que o Presidente não se achar presente no recinto destinado às reuniões do Conselho a hora do início dos trabalhos, o vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo o lugar logo que ele se fizer presente.

 

Parágrafo Único. Competirá ainda ao vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício de cargo por impedimento legal.

 

Art. 10 Ao Secretário Executivo do Conselho compete:

 

a) constatar a presença dos componentes do Conselho ao abrir as reuniões, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro ao final da reunião;

b) organizar para reunião plenária, redação de atas e pautas dos trabalhos, contendo sumário das matérias que deverão ser apreciadas pelo plenário e resumo;

c) receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Turismo, colocando-os à disposição;

d) distribuir entre os membros do Conselho mediante determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;

c) manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatórios, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;

f) elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;

g) executar todos os demais serviços inerentes ao cargo, ou atribuídos pelo Presidente do Conselho;

h) cumprir as determinações deste regulamento.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Turismo se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quantas vezes for necessário, quando convocado pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou ainda por no mínimo três membros constituídos através de comento assinado pelos proponentes.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho serão confirmadas aos seus membros efetivos e suplentes com antecedência de cinco dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias só serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável, aprovação e alteração do Regimento Interno do Conselho e aprovação do Plano Municipal de Turismo.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho serão confirmadas seus componentes e suplentes com antecedência mínima de quarenta e oito hora.

 

§ 4º O Plenário do Conselho reunir-se-á em primeira convocação com metade e mais um de seus integrantes; não havendo quórum, reunir-se-á em segunda convocação, trinta minutos apôs, com o número de Conselheiros presentes, sendo as deliberações tomadas pelo resultado da votação da metade mais um dos Conselheiros presentes.

 

§ 5º O Plenário reunir-se-á extraordinariamente com a presença de dois terços dos Conselheiros que compõem o Plenário, convocados especificamente para tal.

 

Art. 12 Nas reuniões do Conselho, somente terão direito a voto os componentes efetivos, e na ausência destes os seus respectivos suplente.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão abertas à participação popular que terá, após deliberações de seus componentes, direito a voz.

 

Art. 13 As deliberações do Conselho serão formalizadas através de resoluções conjunta com seus componentes.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples de seus componentes, as quais serão registradas em Ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento ao Prefeito Municipal através do Secretário Municipal de Turismo.

 

Art. 14 O mandato dos componentes do Conselho Municipal de Turismo será de dois anos.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias destinadas a Secretária de Turismo.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias a contar data da homologação dos nomes dos seus componentes, na forma prevista no Art. 5º, da presente Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de na publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 24 de março de 1998.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

WALTER DA SILVA BONELA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.