LEI
Nº 2.021, DE 24 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica Criado, nos
termos da Lei Orgânica do Município o Conselho Municipal
de Turismo, órgão colegiado, constituindo-se na Instância Municipal, como
organismo consultivo, e deliberativo, vinculado à Secretária Municipal de
Turismo, destinado a orientar e definir a Política de Turismo do Município de
Conceição da Barra.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR:
I - Definir a Política
Municipal de Turismo, planos de trabalho, acompanhando sua execução e avaliando
os resultados;
II- Contribuir com o Poder Público na elaboração e implantação do
Plano Municipal de Turismo;
III - Aprovar o Plano
Municipal de Turismo;
IV - Estudar e propor
à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município
de Conceição da Barra, em colaboração com órgãos e entidades oficiais
especializadas, preservando valores naturais e culturais da região;
V - Orientar o Município
na administração dos seus pontos turísticos;
VI- Auxiliar a Secretaria de Turismo, na realização de estudos que
permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a atividade
turística no Município;
VII - Acompanhar a
evolução da oferta de equipamentos e serviços turístico, analisando sua
capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas à expansão e
aperfeiçoamento do sistema;
VIII - Promover
gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico;
IX - Auxiliar na
elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretária de turismo;
X- Fiscalizar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título,
de o Fundo Municipal de Turismo a ser criado em Lei;
XI - Dar Suporte ao
setor de incentivos, com respeito à situação geral do mercado turístico,
fornecendo quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para a quais
se faça necessária a aplicação de estímulos;
XII - Manter
intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;
XIII - Sugerir,
quando for o caso, a contratação de serviços de terceiros para execução de
estudos e projetos cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis;
XIV- Promover campanhas de conscientização da comunidade;
XV- Fazer a ligação entre o poder público e a comunidade;
XVI - Colaborar com
os Poderes Executivo e Legislativo do Município no Planejamento, elaboração e
coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção do
Sistema Municipal de Turismo;
XVII - Elaborar seu
Regimento Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Turismo será composto por:
I - O Secretário
Municipal de Turismo;
II - O Secretário
Municipal de Educação;
III - Um
representante da Câmara Municipal;
IV - Um representante
da "ONG" Amigos do Parque de - Itaúnas;
V - Um representante da
Associação de Moradores da Vila de Itaúnas;
VI - Um representante
da Associação dos Barraqueiros e Vendedores Ambulantes (ASRAVA) do Município de
Conceição da Barra;
VII - Cinco
representantes da Associação Comercial, Industriai e dos Prestadores de Serviço
(ACIP) do Município de Conceição da Barr i, representando seus respectivos
segmentos;
VIII - Um
representante da Colônia de Pesca - ZI, de Conceição da Barra.
Art. 4º As indicações de
representante de que se trata o artigo anterior serão dirigidas ao Secretário
de Turismo pelas entidades, que as encaminhará ao Prefeito Municipal, para os
devidos fins.
Parágrafo Único. Para cada
representante efetivo deverá ser indicado um suplente.
Art. 5º No prazo de trinta
dias a contar da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal homologará,
através de ato próprio, os nomes dos representantes que vão compor o Conselho
Municipal de Turismo, na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo Único. Constituído o
Conselho Municipal de Turismo, as indicações e substituições posteriores serão
feitas ao seu Presidente, na forma do Art. 3º.
Art. 6º As Secretárias
Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal dv
Turismo, obrigatoriamente, deverão substituir seus representantes efetivos e
suplentes, quando no exercício da função faltarem a três reuniões consecutivas
ou cinco alternadas, ficando, ainda, a critério das mesmas, promoverem a
qualquer tempo substituições dos seus representantes.
Parágrafo Único. Para fins previstos
neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho, dentro do prazo de quarenta e
oito horas após constatação do fato, comunicar, através de ofício, a ausência
do representante.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Turismo terá uma diretoria composta de três membros:
I - Presidente:
II - Vice-Presidente;
III - Secretário
Executivo.
§ 1º O Presidente e o
Vice - Presidente do Conselho Municipal de Turismo serão da iniciativa privada,
e eleitos por maioria simples entre os membros do Conselho Municipal de
Turismo.
§ 2º O Secretário
Executivo do Conselho será o Secretário de Turismo, que dará todo e qualquer
suporte técnico ao Conselho através da Secretaria Municipal.
§ 3º Ocorrendo, em
qualquer hipótese, afastamento do Secretário de Turismo, o Conselho, na
Primeira reunião subsequente, promoverá a designação do Subsecretário ou
representante da Secretaria de Turismo, até que se proceder, a designação de
novo Secretário.
Art. 8º Ao Presidente do
Conselho Municipal de Turismo, dentre outras atribuições compete:
a) cumprir e fazer cumprir as resoluções e o regimento interno do
Conselho;
b) comunicar aos componentes do conselho, efetivos e suplentes, a
convocação das reuniões;
c) representar o Conselho quando necessário;
d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;
e) rubricar, juntamente com o Secretário do Conselho, todos os
documentos e livros destinados ao serviço do Conselho;
f) constituir comissões para estudos e trabalhos especiais
relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos Coordenadores
e Secretários;
g) propor regulamentos e atribuições para o funcionamento das
Comissões, ao Plenário do Conselho;
h) solicitar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo
para investimentos que visem e desenvolvimento da política do Turismo
Municipal;
i) cumprir as determinações deste regulamento;
j) decidir por "voto Minerva" quando necessário.
Art. 9º Sempre que o
Presidente não se achar presente no recinto destinado às reuniões do Conselho a
hora do início dos trabalhos, o vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de
suas funções, cedendo o lugar logo que ele se fizer presente.
Parágrafo Único. Competirá ainda ao
vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe
transmitir o exercício de cargo por impedimento legal.
Art. 10 Ao Secretário
Executivo do Conselho compete:
a) constatar a presença dos componentes do Conselho ao abrir as
reuniões, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem
e os que faltarem com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências
sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro ao final da reunião;
b) organizar para reunião plenária, redação de atas e pautas dos
trabalhos, contendo sumário das matérias que deverão ser apreciadas pelo
plenário e resumo;
c) receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações
e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Turismo, colocando-os à
disposição;
d) distribuir entre os membros do Conselho mediante determinação do
Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;
c) manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos
relatórios, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;
f) elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do
Conselho;
g) executar todos os demais serviços inerentes ao cargo, ou
atribuídos pelo Presidente do Conselho;
h) cumprir as determinações deste regulamento.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Turismo se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter
extraordinário quantas vezes for necessário, quando convocado pelo Presidente
ou por seu substituto legal, ou ainda por no mínimo três membros constituídos
através de comento assinado pelos proponentes.
§ 1º As reuniões
ordinárias do Conselho serão confirmadas aos seus membros efetivos e suplentes
com antecedência de cinco dias.
§ 2º As reuniões
extraordinárias só serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável, aprovação e alteração do Regimento Interno do Conselho e aprovação
do Plano Municipal de Turismo.
§ 3º As reuniões
extraordinárias do Conselho serão confirmadas seus componentes e suplentes com
antecedência mínima de quarenta e oito hora.
§ 4º O Plenário do
Conselho reunir-se-á em primeira convocação com metade e mais um de seus
integrantes; não havendo quórum, reunir-se-á em segunda convocação,
trinta minutos apôs, com o número de Conselheiros presentes, sendo as
deliberações tomadas pelo resultado da votação da metade mais um dos
Conselheiros presentes.
§ 5º O Plenário
reunir-se-á extraordinariamente com a presença de dois terços dos Conselheiros
que compõem o Plenário, convocados especificamente para tal.
Art. 12 Nas reuniões do
Conselho, somente terão direito a voto os componentes efetivos, e na ausência
destes os seus respectivos suplente.
Parágrafo Único. As reuniões do
Conselho serão abertas à participação popular que terá, após deliberações de
seus componentes, direito a voz.
Art. 13 As deliberações do
Conselho serão formalizadas através de resoluções conjunta com seus
componentes.
Parágrafo Único. As deliberações do
Conselho serão aprovadas por maioria simples de seus componentes, as quais
serão registradas em Ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento ao
Prefeito Municipal através do Secretário Municipal de Turismo.
Art. 14 O mandato dos
componentes do Conselho Municipal de Turismo será de dois anos.
Art. 15 O Poder Executivo
Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento e
bom êxito de suas funções.
Art. 16 As despesas
decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias destinadas a
Secretária de Turismo.
Art. 17 O Conselho
Municipal de Turismo elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias a
contar data da homologação dos nomes dos seus componentes, na forma prevista no
Art. 5º, da presente Lei.
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de na publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, em 24 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.