LEI
Nº 2.028, DE 02 DE JULHO DE 1998
INSTITUI
O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Conceição
da Barra, no âmbito da educação Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 1º O Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal tem sua execução regulada por
seus dispositivos, pelo Estatuto do Magistério Público Municipal, Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, legislação complementar e correlata.
§ 2º Este Plano
fundamenta-se nas seguintes diretrizes básicas:
I - Ingresso na carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Estímulo ao
desenvolvimento profissional;
III - Estabelecimento
de um piso de vencimento;
IV- Crescimento funcional baseado na habilitação, na titulação e na
avaliação de desempenho;
V - Condições adequadas
de trabalho;
VI - Período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho;
VII - Valorização de
desempenho profissional;
VIII - Melhoria na
qualidade de ensino.
Art. 2º Para os fins desta
Lei considera-se:
I - Cargo conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, tendo
como características, criação por Lei, nomenclatura própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Município.
II- Classe: divisão básica da carreira, com determinação número de
cargos de mesma nomenclatura segundo o nível de atribuições e complexidade;
III - Categoria
funcional: conjunto de cargos dos profissionais do Magistério;
IV - Nível: unidade
básica da estrutura da carreira correspondente à maior habilitação adquirida
pelo profissional do Magistério, independente da classe a que pertence e do
âmbito de atuação, e determina o valor inicial do vencimento-base;
V - Referência: símbolo numérico
em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo que
representa o crescimento funcional do profissional do Magistério na carreira;
VI - Código de
identificação caracterização dos cargos do Quadro do Magistério;
VII - Funções do
Magistério aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:
a) regência de classe;
b) planejamento educacional;
c) administração escolar;
d) orientação educacional;
e) supervisão escolar;
f) inspeção escolar;
g) direção de unidade escolar;
h) coordenação escolar;
i) pesquisa educacional;
j) organização, controle, acompanhamento e avaliação do sistema
Municipal de ensino;
l) coordenação de área;
m) outras atividades do mesmo gênero.
VII - Vencimento-base:
retribuição pecuniária ao profissional do Magistério pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência,
independente do âmbito de atuação e sobre o qual incide o cálculo das
vantagens;
IX – Promoção:
elevação do profissional do Magistério efetivo à referência imediatamente
superior do nível a que pertence;
X - Ascensão funcional:
passagem do profissional do Magistério de um nível de habilitação para outro
superior na mesma classe;
XI - Descrição do
cargo: conjunto de atribuições específicas, responsabilidades e requisitos
exigidos para seus ocupantes;
XII - Habilitação
específica: aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo
profissional do Magistério que a alcançou, no campo de atuação em que tiver
exercício;
XIII - Campo de
atuação: âmbito de atuação dentro do sistema de ensino em que o profissional do
Magistério passa a ler exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.
Art. 3º A carreira do
Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo de profissional do
Magistério, estruturado em classes de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições, níveis de titulação estabelecidos para os seus ocupantes.
Art. 4º O Quadro do
Magistério é formado por classes de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições, assim distribuídas:
I - Classe A - composta
pelos cargos de professor A;
II - Classe B -
composta pelos cargos de professor B;
III - Classe P - composta pelos cargos de professor P.
Art. 5º A estrutura da
carreira do Magistério compreende nomenclatura, classes, quantitativos,
códigos, níveis e referências, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 6º Para o exercício da
docência é exigido como qualificação mínima:
I - Ensino médio
completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas
quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - Ensino superior
em curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área própria,
para a docência nas quatro séries finais do ensino fundamental e no ensino
médio;
III - Formação
superior em área correspondente e complementação pedagógica nos termos da
legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do
ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo Único. Para o exercício das
funções de Magistério que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de
docência, exige-se como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou
Pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 7º Os níveis constituem
a linha de elevação funcional do profissional do Magistério em decorrência da
maior habilitação, compreendendo:
I - Nível I: habilitação
específica de ensino médio completo, na modalidade Normal;
II - Nível II:
habilitação específica de ensino médio completo, na modalidade Normal,
acrescida de Estudos Adicionais;
III - Nível III:
habilitação específica de ensino superior obtida em curso de Licenciatura de
Curta Duração;
IV - Nível IV:
Habilitação específica de ensino superior obtida em curso de Licenciatura
Plena; ou ser portador de diploma de educação superior obtido em programas de
formação pedagógica nos termos da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de
Educação; ou ter formação específica de profissional do Magistério em curso
superior de Pedagogia; ou em curso Normal Superior;
V - Nível V: habilitação
especifica de ensino superior obtida em curso de Licenciatura Plena; ou ser
portador de diploma de educação superior obtido em programas de formação
pedagógica nos lermos da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação;
ou ter formação especifica de profissional do magistério em curso superior de
pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em
curso de especialização com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas
com aprovação de monografia, acrescida de mestrado em Educação com defesa e
aprovação de dissertação;
VI - Nível VI:
habilitação específica de ensino superior obtida em curso de Licenciatura
Plena; ou ser portador de diploma de educação superior obtido em programas de
formação pedagógica nos termos da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de
Educação; ou Ter formação específica de profissional do magistério em curso
superior de Pedagogia: ou em curso Normal Superior, acrescida de Doutorado em
Educação com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo Único. Os níveis de que
trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16, conforme o constante
do Anexo 0.
Art. 8º Para que se processe
a elevação do ocupante de cargo de magistério nos níveis de que trata o artigo
anterior é necessária a comprovação de habilitação específica.
Parágrafo Único. Os procedimentos
administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de
regulamentação.
Art. 9º Ao profissional do
Magistério ingressante será atribuído ao nível correspondente à maior
habilitação por ele adquirida.
Art. 10 A ascensão funcional
prevista nos incisos II e III do Art 7º fina restrita
aos ocupantes de cargos do Magistério cuja investidura antecede a vigência
desta Lei. extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.
Art. 11 As atribuições do
cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:
I - Professor "A”:
no âmbito da educação infantil (pré-escolar), educação especial e das 4(quatro)
séries iniciais do ensino fundamental e, excepcionalmente, de 5ª a 8ª séries do
ensino fundamental, se portador da habilitação específica;
II - Professor
"B”: no âmbito de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e no ensino médio,
respeitada a habilitação específica;
III - Professor
"P”: no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e médio em
unidades escolares e nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º A descrição do cargo
por classe e âmbito de atuação consta do Anexo III.
§ 2º A excepcional idade
de que trata o inciso I deste artigo será abjeto de regulamentação.
Art. 12 São atribuições do
professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas,
áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de
atuação.
Art. 13 São atribuições o
professor em função de Magistério de natureza pedagógica a administração, a
avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção,
a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras
similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:
I - No âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar
atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e discente,
fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas
nas unidades escolares, promovendo a integração entre atividades, áreas de
estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e
melhoria dos currículos;
c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no
processo ensino-aprendizagem, envolvendo a comunidade escolar e a família;
II - No âmbito da
administração a nível Municipal:
a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da
rede Municipal de ensino, seguindo as normas do Sistema Municipal de Ensino;
b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução;
c) desenvolver estudos, diagnósticos qualitativo e quantitativo
sobre a realidade do Sistema Municipal de Ensino;
d) propor alternativas à tomada de decisão em relação às
necessidades e prioridades da educação;
e) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de
acompanhamento e controle da execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais;
f) prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;
g) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;
h) responder pela gestão da educação, incluindo o planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação das ações das diversas unidades que
integram a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 O código de
identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes
elementos:
I – 1º elemento -
indicativo do quadro: Ma;
II - 2º elemento -
indicativo da categoria funcional e classe:
a) professor em função de docência: PA e PB;
b) professor em função de natureza pedagógica: PP.
III - 3º elemento -
indicativo do nível de I a VI;
IV - 4º elemento -
indicativo da referência de 1 a 16;
V - 5º elemento -
indicativo do âmbito de atuação, a saber:
a) EI - educação
infantil;
b) EF - ensino fundamental;
c) EM - ensino médio;
d) EM - administração a nível Municipal.
Art. 15 São considerados
campos de atuação do profissional do Magistério:
I - Âmbito escolar:
a) educação infantil (pré-escolar);
b) ensino fundamental de 1ª a 4ª série;
c) ensino fundamental de 5ª a 8ª série;
d) ensino médio;
e) educação especial;
f) educação de jovens e adultos.
II- Administração do
ensino no âmbito Municipal:
Art. 16 Os professores na
função de docência atuarão:
I - Nas séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino fundamentai, na
educação infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores de
licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e
de habilitação para o Magistério a nível de ensino médio, na modalidade normal,
no mínimo;
II - Nas séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental e no ensino médio,
os portadores de curso de licenciatura plena, respeitada a área de
conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior, nos termos da Resolução nº 02/97 do Conselho
Nacional de educação.
§ 1º Para atuação em
classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na
modalidade de ensino, conforme disposto em normas especificas.
§ 2º O portador de curso
de licenciatura de Curta Duração, que integra o Quadro do Magistério, antes da
vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do
ensino fundamental e, excepcionalmente, no ensino médio.
§ 3º Para atuação na
educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos
para o nível de ensino correspondente.
Art. 17 Os professores em
função de natureza pedagógica atuarão conforme suas especialidades:
I - Nas unidades
escolares: na educação infantil (pré-escolar), na educação especial, no ensino
fundamental e no ensino médio, os portadores de curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar.
Orientação Educacional, Administração Escolar e com pelo menos dois anos de
experiência docente;
II - Na administração
do ensino no âmbito Municipal os portadores de curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com pelo menos, dois anos de
experiência docente;
III - Na
administração de ensino no âmbito Municipal, os portadores de curso de
Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em nível de mestrado e doutorado, com
experiência em atividades de magistério de, no mínimo de 03(três) anos.
Parágrafo Único. para atendimento a
necessidade específicas, poderão atuar no âmbito da administração central,
quando convocados, profissional do Magistério das Classes "A" e
"B" sem perda de direitos e vantagens e por tempo determinado,
conforme o disposto em legislação específica.
Art. 18 Os requisitos para
provimento de cargo do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade
com o disposto nos artigos 16 e 17 desta Lei.
Art. 19 O provimento dos
cargos de profissional do Magistério será feito por nomeação, em caráter
efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos, segundo
a classe, no nível de acordo com sua habilitação, na referência 1.
Art. 20 Ascensão Funcional
é a passagem do profissional do Magistério efetivo, estável de um nível de
habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 1º A Ascensão Funcional
do integrante do cargo de carreira do Magistério a nível superior depende de
comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a Ascensão
Funcional, será o profissional do magistério transferido automaticamente, para
o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência,
resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de
promoção.
§ 3º Comprovante de
habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do
respectivo histórico escolar, que deverá ser apresentado, no máximo até 31 de
janeiro de cada ano.
Art. 21 A Ascensão
Funcional dar-se-á no mês de março de cada ano, mediante comprovação da nova
habilitação e requerimento á Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 22 Promoção é a
elevação do profissional do magistério efetivo, estável à referência imediataniente superior do nível a que pertence.
Art. 23 O interstício
mínimo para concorrer à promoção é de dois anos na referência.
Art. 24 Anualmente, serão
promovidos os profissionais do Magistério, obedecido o interstício previsto do
artigo anterior.
Art. 25 A promoção do
profissional do magistério obedecerá a critérios próprios de antiguidade ou de
merecimento no exercício do Magistério Municipal, a serem estabelecidos em
regulamentos específicos.
Parágrafo Único. Observado o
interstício previsto no art. 23, a promoção por antiguidade será o primeiro
critério a ser aplicado.
Art. 26 Interrompem o
exercício, para fins de promoção:
I - afastamento das
atribuições específicas do carga, exceto quando
convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no sistema
educacional, cargo de Direção Superior na Prefeitura ou quando na exercício de
mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público Municipal;
II - licença para
trato de interesses particulares;
III - licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - estar em
disponibilidade remunerada;
V - suspensão
disciplinar;
VI - licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de
gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei
e acidente ocorrido em serviço;
VII - Prisão
determinada por autoridade competente.
Art. 27 Para fins de
promoção por merecimento deverão ser observados, dentre outros, os seguintes
critérios:
I - Estudos, pesquisas,
iniciativas concorrentes concretas que visem à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
II - Atividades
docentes peculiares com portadores de excepcional idade nas áreas visual,
auditiva, mental, física e superdotadas, em classes especiais;
III - Aplicação
efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e
aperfeiçoamento, em cursos oficialmente instituídos ou reconhecidos pela
Secretaria Municipal de educação, com a participação da entidade sindical
representativa da categoria;
IV - Participação em
comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério instituídos
oficialmente pela Administração do ensino;
V - Assiduidade;
VI - Pontualidade.
Parágrafo Único. Os critérios e
requisitos exigidos para promoção por merecimento serão objeto de regulamento
Art. 28 A carga horária
básica dos profissionais do Magistério e de 25 (vinte e cinco) horas semanais
de trabalho.
Art. 29 A carga horária do
professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado a
horas-atividade correspondente a 20% (vinte por cento) e deverá ser cumprido na
unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional.
Art. 30 Fica instituída no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação a carga horária básica de
40(quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional de Magistério
efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza
pedagógica no campo da educação.
§ 1º Fica assegurado a
administração Municipal apreciar os pedidos de extensão de carga horária de
acordo com a necessidade do serviço e das possibilidades de recursos
financeiros.
§ 2º Fica assegurado aos
atuais ocupantes de cargo de Magistério, de que trata o "caput" deste
artigo, o direito de, mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de
25(vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os
vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.
§ 3º Os vencimentos dos
profissionais do Magistério com atuação na carga horária de quarenta horas
semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor
da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de vinte e cinco horas
semanais, em cada nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens
permanentes previstas em Lei.
§ 4º O profissional do
Magistério que atua com a carga horária básica de 40(quarenta) horas semanais
de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento
correspondente a referida carga horária mais 40% (quarenta por cento) do cargo em
comissão.
§ 5º Para efeito deste
artigo, as funções pedagógicas a serem exercidas na Secretaria Municipal de
Educação abrange o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a
elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia
educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino,
o acompanhamento e o controle de resultados, a capacitação de pessoal e a
coordenação de projetos e atividades.
Art. 31 Poderá ser
instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades
Escolares, o redime de dedicação exclusiva para o profissional do Magistério,
de acordo com critérios e gratificações a serem fixadas em lei.
Parágrafo Único. Não se aplica o
disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art. 32 A carga horária a
ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 33 A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, de
conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da
unidade escolar.
Art. 34 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária mensal ao profissional do Magistério pelo efetivo
exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
Art. 35 A Tabela de
Vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e
referências, conforme o constante ao Anexo II.
Parágrafo Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base
específico da jornada de trabalho.
Art. 36 O intervalo entre
as referências corresponderá a 4% (quatro por cento) a partir da referência
nove de cada nível, mantendo-se os percentuais vigentes entre as referências de
um a oito.
Art. 37 O enquadramento dos
amai s ??? ocupantes do Quadra do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes
critérios. e em observância ao Anexo 11:
I - no cargo de
profissional do magistério de acordo com a área de atuação;
II - na classe
correspondente ao atual cargo que ocupa, de acordo com o Anexo I;
III - no nível: de
acordo com a maior habilitação que possuir na data do enquadramento;
IV - na referência:
profissional do magistério será enquadrado na referência do nível na seguinte
forma:
a) na referência inicial, se possuir menos de 02(dois) anos de
serviço no Magistério Municipal;
b) nas referências posteriores, dividir-se-ão tempo de serviço
total no Magistério Municipal por 02(dois), cujo resultado indica a referência
de enquadramento, desprezando-se os valores decimais.
§ 1º Considera-se para os
efeitos do inciso IV deste artigo o tempo de serviço prestado no Magistério
Público Municipal, inclusive o período de afastamento para frequentar curso na
área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O prazo para o
enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
§ 3º Para os fins do
disposto neste artigo, o enquadramento do profissional do Magistério nas
referências constantes no Anexo II não poderá resultar em irredutibilidade do
vencimento-base.
Art. 38 Aos ocupantes de
cargos de Magistério afastados por motivos de licenças previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município ou para prestar serviços em outros órgãos
fora de suas atribuições específicas, aplica-se o disposto no artigo 37 desta
Lei, não computado os tempos de afastamentos previstos no artigo 26.
Parágrafo Único. Aos ocupantes do
cargo do Magistério afastados na conformidade do "caput" deste artigo
não se aplicam a Promoção e a Ascensão Funcional.
Art. 39 Aplica-se ao
profissional do Magistério portador de laudo médico definitivo anterior à
vigência desta Lei o disposto no artigo 37 combinado com o parágrafo único do
artigo 38.
Art. 40 Aplica-se aos
inativos, no que couber, o disposto no artigo 37, incisos III e IV desta Lei.
Parágrafo Único. No que se refere ao
inciso III, prevalece a maior habilitação na data de sua aposentadoria.
Art. 41 Os servidores do
Magistério contratados habilitados, estabilizados ou não no serviço público,
por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente à da
referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de
atuação onde tenha atualmente exercício.
Art. 42 Os servidores
contratados sem habilitação, estabilizados ou não, serão remunerados na forma
do Anexo IV.
Art. 43 Os profissionais do
Magistério estabilizados no serviço público por força de disposições
constitucionais somente farão jus à promoção e à ascensão funcional, após
ingresso no quadro de carreira, em observância às disposições legais.
Art. 44 Os profissionais do
Magistério estabilizados, não habilitados, que optarem pelo regime estatutário,
serão remunerados na forma do Anexo IV desta Lei e terão direito à ascensão
funcional e à promoção após adquirirem a habilitação exigida para se campo de
atuação.
Art. 45 A "carreira
1", constante no art. 6º, inciso I,
letra a, da Lei Municipal nº 1.771/90 passa a ter a nomenclatura professor
A, classe A, código PA, nível I, e seus atuais ocupantes serão remunerados na
forma do Anexo IV, e em observância ao disposto no art. 44 desta Lei.
Art. 46 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 47 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 48 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.771, de 31 de maio de 1990.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 02 de julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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Âmbito de Atuação: Educação Infantil
(pré-escolar) e Ensino Fundamental - 1ª a 4ª Série
Detalhamento das Atribuições:
- Ministrar aulas, zelando pela aprendizagem dos alunos;
- Executar a carga horária estabelecida dentro do calendário letivo
aprovado pelo órgão competente;
- Participar de elaboração e execução do projeto politíco-pedagógico da escola;
- Elaborar e/ou selecionar materiais pedagógicos;
- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os
alunos que dela necessitarem;
- Participar das reuniões, grupos e outros eventos promovidos pela
escola;
- Participar de programas educacionais que objetivem promover a
formação profissional continuada;
- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento
educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades de aprender;
- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o
desenvolvimento de autoimagem positiva, de autoconfiança e respeito entre os
alunos;
- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola,
garantindo a todos o direito à aprendizagem;
- Participar e/ou empreender atividades extraclasse desenvolvidas
na escola;
- Propor e realizar projeto específico na sua ação pedagógica;
- Participar de discussões e decisões da escola mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através do conselho de
classe e de escola;
- Cultivar o desenvolvimento/formação de valores éticos;
- Zelar pela prestação
do patrimônio escolar;
- Participar efetivamente do Conselho de Classe;
- Executar todos os registros necessários á
documentação escolar, mantendo-os atualizados;
- Respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola;
- Desempenhar outras funções afins;
Âmbito de atuação: Ensino Fundamental
- 5ª a 8ª Série e Ensino Médio
Detalhamento das Atribuições:
-O professor "B" tem a seu cargo as atribuições indicadas
para o professor "A", em consonância com o respectivo campo de
atuação.
Função: Administrador
Escolar/inspetor escolar/Orientador Escolar/Supervisor Escolar
Âmbito de Atuação: Educação Infantil
(pré-escolar), Ensino Fundamental e Médio nas Unidades Escolares e na
Secretaria Municipal de Educação.
Detalhamento das Atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas,
projetos e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de
ensino;
- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
político-pedagógico da escola;
- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à
melhoria do processo ensino-aprendizagem;
- Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de
forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e/ou
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de
Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de
Educação e da legislação vigente;
- Promover a integração escola X família X comunidade, visando a
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
- Trabalhar junto a todos os profissionais da área da educação numa
perspectiva coletiva e Integrada de coordenação pedagógica do processo
educativo desenvolvido na unidade escolar;
- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de
alunos, analisando colciivamente as causas do
aproveitamento e estimulando espírito de equipe;
- Coordenar a elaboração de forma coleta planos curriculares,
planos de cursos visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem,
coordenando e avaliando a execução;
- Propor e implementar políticas educacionais específicas para a
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais
voltados para a melhoria da qualidade do ensino;
- Realizar estudos e diagnósticos da realidade do sistema de
ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes das políticas
educacionais;
- Desenvolver as atividades que constituem as responsabilidades das
unidades administrativas da Secretaria Municipal de educação.
- Desempenhar outras funções.
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