revogada pela LEI Nº 2.202, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003

 

LEI Nº 2.028, DE 02 DE JULHO DE 1998

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Conceição da Barra, no âmbito da educação Infantil e do Ensino Fundamental.

 

§ 1º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem sua execução regulada por seus dispositivos, pelo Estatuto do Magistério Público Municipal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, legislação complementar e correlata.

 

§ 2º Este Plano fundamenta-se nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

III - Estabelecimento de um piso de vencimento;

 

IV- Crescimento funcional baseado na habilitação, na titulação e na avaliação de desempenho;

 

V - Condições adequadas de trabalho;

 

VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VII - Valorização de desempenho profissional;

 

VIII - Melhoria na qualidade de ensino.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Cargo conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, tendo como características, criação por Lei, nomenclatura própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

II- Classe: divisão básica da carreira, com determinação número de cargos de mesma nomenclatura segundo o nível de atribuições e complexidade;

 

III - Categoria funcional: conjunto de cargos dos profissionais do Magistério;

 

IV - Nível: unidade básica da estrutura da carreira correspondente à maior habilitação adquirida pelo profissional do Magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e determina o valor inicial do vencimento-base;

 

V - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do Magistério na carreira;

 

VI - Código de identificação caracterização dos cargos do Quadro do Magistério;

 

VII - Funções do Magistério aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:

 

a) regência de classe;

b) planejamento educacional;

c) administração escolar;

d) orientação educacional;

e) supervisão escolar;

f) inspeção escolar;

g) direção de unidade escolar;

h) coordenação escolar;

i) pesquisa educacional;

j) organização, controle, acompanhamento e avaliação do sistema Municipal de ensino;

l) coordenação de área;

m) outras atividades do mesmo gênero.

 

VII - Vencimento-base: retribuição pecuniária ao profissional do Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

IX – Promoção: elevação do profissional do Magistério efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

X - Ascensão funcional: passagem do profissional do Magistério de um nível de habilitação para outro superior na mesma classe;

 

XI - Descrição do cargo: conjunto de atribuições específicas, responsabilidades e requisitos exigidos para seus ocupantes;

 

XII - Habilitação específica: aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional do Magistério que a alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício;

 

XIII - Campo de atuação: âmbito de atuação dentro do sistema de ensino em que o profissional do Magistério passa a ler exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo de profissional do Magistério, estruturado em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos para os seus ocupantes.

 

Art. 4º O Quadro do Magistério é formado por classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, assim distribuídas:

 

I - Classe A - composta pelos cargos de professor A;

 

II - Classe B - composta pelos cargos de professor B;

 

III - Classe P - composta pelos cargos de professor P.

 

Art. 5º A estrutura da carreira do Magistério compreende nomenclatura, classes, quantitativos, códigos, níveis e referências, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 6º Para o exercício da docência é exigido como qualificação mínima:

 

I - Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

 

II - Ensino superior em curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área própria, para a docência nas quatro séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

 

III - Formação superior em área correspondente e complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.

 

Parágrafo Único. Para o exercício das funções de Magistério que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência, exige-se como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou Pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96.

 

Art. 7º Os níveis constituem a linha de elevação funcional do profissional do Magistério em decorrência da maior habilitação, compreendendo:

 

I - Nível I: habilitação específica de ensino médio completo, na modalidade Normal;

 

II - Nível II: habilitação específica de ensino médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais;

 

III - Nível III: habilitação específica de ensino superior obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;

 

IV - Nível IV: Habilitação específica de ensino superior obtida em curso de Licenciatura Plena; ou ser portador de diploma de educação superior obtido em programas de formação pedagógica nos termos da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação; ou ter formação específica de profissional do Magistério em curso superior de Pedagogia; ou em curso Normal Superior;

 

V - Nível V: habilitação especifica de ensino superior obtida em curso de Licenciatura Plena; ou ser portador de diploma de educação superior obtido em programas de formação pedagógica nos lermos da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação; ou ter formação especifica de profissional do magistério em curso superior de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas com aprovação de monografia, acrescida de mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;

 

VI - Nível VI: habilitação específica de ensino superior obtida em curso de Licenciatura Plena; ou ser portador de diploma de educação superior obtido em programas de formação pedagógica nos termos da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação; ou Ter formação específica de profissional do magistério em curso superior de Pedagogia: ou em curso Normal Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16, conforme o constante do Anexo 0.

 

Art. 8º Para que se processe a elevação do ocupante de cargo de magistério nos níveis de que trata o artigo anterior é necessária a comprovação de habilitação específica.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.

 

Art. 9º Ao profissional do Magistério ingressante será atribuído ao nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 10 A ascensão funcional prevista nos incisos II e III do Art 7º fina restrita aos ocupantes de cargos do Magistério cuja investidura antecede a vigência desta Lei. extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.

 

Art. 11 As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:

 

I - Professor "A”: no âmbito da educação infantil (pré-escolar), educação especial e das 4(quatro) séries iniciais do ensino fundamental e, excepcionalmente, de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, se portador da habilitação específica;

 

II - Professor "B”: no âmbito de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e no ensino médio, respeitada a habilitação específica;

 

III - Professor "P”: no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e médio em unidades escolares e nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A descrição do cargo por classe e âmbito de atuação consta do Anexo III.

 

§ 2º A excepcional idade de que trata o inciso I deste artigo será abjeto de regulamentação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 12 São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.

 

Art. 13 São atribuições o professor em função de Magistério de natureza pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:

 

I - No âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;

c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, envolvendo a comunidade escolar e a família;

 

II - No âmbito da administração a nível Municipal:

 

 

a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede Municipal de ensino, seguindo as normas do Sistema Municipal de Ensino;

b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução;

c) desenvolver estudos, diagnósticos qualitativo e quantitativo sobre a realidade do Sistema Municipal de Ensino;

d) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;

e) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento e controle da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

f) prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;

g) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

h) responder pela gestão da educação, incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações das diversas unidades que integram a Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 14 O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I – 1º elemento - indicativo do quadro: Ma;

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) professor em função de docência: PA e PB;

b) professor em função de natureza pedagógica: PP.

 

III - 3º elemento - indicativo do nível de I a VI;

 

IV - 4º elemento - indicativo da referência de 1 a 16;

 

V - 5º elemento - indicativo do âmbito de atuação, a saber:

 

a) EI - educação infantil;

b) EF - ensino fundamental;

c) EM - ensino médio;

d) EM - administração a nível Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 15 São considerados campos de atuação do profissional do Magistério:

 

I - Âmbito escolar:

 

a) educação infantil (pré-escolar);

b) ensino fundamental de 1ª a 4ª série;

c) ensino fundamental de 5ª a 8ª série;

d) ensino médio;

e) educação especial;

f) educação de jovens e adultos.

 

II- Administração do ensino no âmbito Municipal:

 

Art. 16 Os professores na função de docência atuarão:

 

I - Nas séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino fundamentai, na educação infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e de habilitação para o Magistério a nível de ensino médio, na modalidade normal, no mínimo;

 

II - Nas séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental e no ensino médio, os portadores de curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de educação.

 

§ 1º Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas especificas.

 

§ 2º O portador de curso de licenciatura de Curta Duração, que integra o Quadro do Magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, no ensino médio.

 

§ 3º Para atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino correspondente.

 

Art. 17 Os professores em função de natureza pedagógica atuarão conforme suas especialidades:

 

I - Nas unidades escolares: na educação infantil (pré-escolar), na educação especial, no ensino fundamental e no ensino médio, os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar. Orientação Educacional, Administração Escolar e com pelo menos dois anos de experiência docente;

 

II - Na administração do ensino no âmbito Municipal os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com pelo menos, dois anos de experiência docente;

 

III - Na administração de ensino no âmbito Municipal, os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em nível de mestrado e doutorado, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo de 03(três) anos.

 

Parágrafo Único. para atendimento a necessidade específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, profissional do Magistério das Classes "A" e "B" sem perda de direitos e vantagens e por tempo determinado, conforme o disposto em legislação específica.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 18 Os requisitos para provimento de cargo do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o disposto nos artigos 16 e 17 desta Lei.

 

Art. 19 O provimento dos cargos de profissional do Magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos, segundo a classe, no nível de acordo com sua habilitação, na referência 1.

 

CAPÍTULO VII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

Seção I

Da Ascensão Funcional

 

Art. 20 Ascensão Funcional é a passagem do profissional do Magistério efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1º A Ascensão Funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a nível superior depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, será o profissional do magistério transferido automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.

 

§ 3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar, que deverá ser apresentado, no máximo até 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 21 A Ascensão Funcional dar-se-á no mês de março de cada ano, mediante comprovação da nova habilitação e requerimento á Secretaria Municipal de Administração.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 22 Promoção é a elevação do profissional do magistério efetivo, estável à referência imediataniente superior do nível a que pertence.

 

Art. 23 O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois anos na referência.

 

Art. 24 Anualmente, serão promovidos os profissionais do Magistério, obedecido o interstício previsto do artigo anterior.

 

Art. 25 A promoção do profissional do magistério obedecerá a critérios próprios de antiguidade ou de merecimento no exercício do Magistério Municipal, a serem estabelecidos em regulamentos específicos.

 

Parágrafo Único. Observado o interstício previsto no art. 23, a promoção por antiguidade será o primeiro critério a ser aplicado.

 

Art. 26 Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I - afastamento das atribuições específicas do carga, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no sistema educacional, cargo de Direção Superior na Prefeitura ou quando na exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público Municipal;

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada;

 

V - suspensão disciplinar;

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço;

 

VII - Prisão determinada por autoridade competente.

 

Art. 27 Para fins de promoção por merecimento deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - Estudos, pesquisas, iniciativas concorrentes concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - Atividades docentes peculiares com portadores de excepcional idade nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotadas, em classes especiais;

 

III - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento, em cursos oficialmente instituídos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de educação, com a participação da entidade sindical representativa da categoria;

 

IV - Participação em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério instituídos oficialmente pela Administração do ensino;

 

V - Assiduidade;

 

VI - Pontualidade.

 

Parágrafo Único. Os critérios e requisitos exigidos para promoção por merecimento serão objeto de regulamento

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 28 A carga horária básica dos profissionais do Magistério e de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Art. 29 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado a horas-atividade correspondente a 20% (vinte por cento) e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

 

Art. 30 Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a carga horária básica de 40(quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional de Magistério efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação.

 

§ 1º Fica assegurado a administração Municipal apreciar os pedidos de extensão de carga horária de acordo com a necessidade do serviço e das possibilidades de recursos financeiros.

 

§ 2º Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo de Magistério, de que trata o "caput" deste artigo, o direito de, mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 25(vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.

 

§ 3º Os vencimentos dos profissionais do Magistério com atuação na carga horária de quarenta horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de vinte e cinco horas semanais, em cada nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.

 

§ 4º O profissional do Magistério que atua com a carga horária básica de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento correspondente a referida carga horária mais 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.

 

§ 5º Para efeito deste artigo, as funções pedagógicas a serem exercidas na Secretaria Municipal de Educação abrange o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino, o acompanhamento e o controle de resultados, a capacitação de pessoal e a coordenação de projetos e atividades.

 

Art. 31 Poderá ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, o redime de dedicação exclusiva para o profissional do Magistério, de acordo com critérios e gratificações a serem fixadas em lei.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 32 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 33 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 34 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal ao profissional do Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

Art. 35 A Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme o constante ao Anexo II.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 36 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro por cento) a partir da referência nove de cada nível, mantendo-se os percentuais vigentes entre as referências de um a oito.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 37 O enquadramento dos amai s ??? ocupantes do Quadra do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios. e em observância ao Anexo 11:

 

I - no cargo de profissional do magistério de acordo com a área de atuação;

 

II - na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, de acordo com o Anexo I;

 

III - no nível: de acordo com a maior habilitação que possuir na data do enquadramento;

 

IV - na referência: profissional do magistério será enquadrado na referência do nível na seguinte forma:

 

a) na referência inicial, se possuir menos de 02(dois) anos de serviço no Magistério Municipal;

b) nas referências posteriores, dividir-se-ão tempo de serviço total no Magistério Municipal por 02(dois), cujo resultado indica a referência de enquadramento, desprezando-se os valores decimais.

 

§ 1º Considera-se para os efeitos do inciso IV deste artigo o tempo de serviço prestado no Magistério Público Municipal, inclusive o período de afastamento para frequentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O prazo para o enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o enquadramento do profissional do Magistério nas referências constantes no Anexo II não poderá resultar em irredutibilidade do vencimento-base.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados por motivos de licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, aplica-se o disposto no artigo 37 desta Lei, não computado os tempos de afastamentos previstos no artigo 26.

 

Parágrafo Único. Aos ocupantes do cargo do Magistério afastados na conformidade do "caput" deste artigo não se aplicam a Promoção e a Ascensão Funcional.

 

Art. 39 Aplica-se ao profissional do Magistério portador de laudo médico definitivo anterior à vigência desta Lei o disposto no artigo 37 combinado com o parágrafo único do artigo 38.

 

Art. 40 Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto no artigo 37, incisos III e IV desta Lei.

 

Parágrafo Único. No que se refere ao inciso III, prevalece a maior habilitação na data de sua aposentadoria.

 

Art. 41 Os servidores do Magistério contratados habilitados, estabilizados ou não no serviço público, por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha atualmente exercício.

 

Art. 42 Os servidores contratados sem habilitação, estabilizados ou não, serão remunerados na forma do Anexo IV.

 

Art. 43 Os profissionais do Magistério estabilizados no serviço público por força de disposições constitucionais somente farão jus à promoção e à ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira, em observância às disposições legais.

 

Art. 44 Os profissionais do Magistério estabilizados, não habilitados, que optarem pelo regime estatutário, serão remunerados na forma do Anexo IV desta Lei e terão direito à ascensão funcional e à promoção após adquirirem a habilitação exigida para se campo de atuação.

 

Art. 45 A "carreira 1", constante no art. 6º, inciso I, letra a, da Lei Municipal nº 1.771/90 passa a ter a nomenclatura professor A, classe A, código PA, nível I, e seus atuais ocupantes serão remunerados na forma do Anexo IV, e em observância ao disposto no art. 44 desta Lei.

 

Art. 46 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.771, de 31 de maio de 1990.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 02 de julho de 1998.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

WALTER DA SILVA BONELA

RESPONDENDO PELA CHEFIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

 

NOMENCLATURA DO CARGO

CLASSE

QUANTITATIVO

CÓDIGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

Professor "A"

A

 

PA

I

1 a 16

 

 

 

II

1 a 16

 

 

 

III

1 a 16

 

 

 

IV

1 a 16

 

 

 

V

1 a 16

 

 

 

VI

1 a 16

Professor “B”

B

 

PB

I

1 1 16

 

 

 

II

1 a 16

 

 

 

III

1 a 16

 

 

 

IV

1 a 16

 

 

 

V

1 a 16

 

 

 

VI

1 a 16

Professor "P"

P

 

PP

IV

1 a 16

 

 

 

V

1 a 16

 

 

 

VI

1 a 16

 

ANEXO II

 

CARREIRA

REFERÊNCIA

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

 

Professor

I

223,00

239,00

255,00

273,00

292,00

313,00

334,00

358,00

A

II

241,00

258,00

276,00

295,00

316,00

338,00

361,00

387,00

 

III

271,00

290,00

310,00

332,00

355,00

380,00

407,00

435,00

 

IV

317,00

339,00

363,00

389,00

416,00

445,00

476,00

509,00

 

V

371,00

397,00

425,00

454,00

486,00

520,00

556,00

595,00

 

VI

434,07

464,45

496,97

531,75

568,98

608,80

651,42

697,02

 

CARREIRA

REFERÊNCIA

CLASSES

NÍVEIS

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor

I

372,32

387,21

402,70

418,81

435,56

452,98

471,10

489,95

A

II

402,48

418,58

435,32

452,73

470,84

489,68

509,26

529,64

 

III

452,40

470,50

489,31

508,89

529,24

550,41

572,43

59533

 

IV

52936

550,53

572,55

595,46

619,28

644,05

669,81

696,60

 

V

618,80

643,55

669,29

696,06

723,91

752,86

782,98

814,30

-

VI

724,90

753,90

784,05

815,41

848,03

881,95

917,23

953,92

 

CARREIRA

REFERÊNCIA

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

Professor

III

271,00

290,00

310,00

332,00

355,00

380,00

407,00

435,00

B

IV

317,00

339,00

363,00

389,00

416,00

445,110

476,00

509,00

 

V

371,00

397,00

425,00

454,00

486,00

520,00

556,00

595,00

 

VI

434,07

464,45

496,07

531,75

568,00

608,80

651,42

697,02

 

CARREIRA

REFERÊNCIA

CLASSES

NÍVEIS

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor

III

452,40

470,50

489,31

508,89

529,24

550,41

572,43

595,33

B

IV

52936

550,53

572,55

595,46

619,28

644,05

669,81

696,60

 

V

618,80

643,55

669,29

696,06

723,91

752,86

782,98

814,30

 

VI

724,00

753,90

784,05

815,41

848,03

881,95

917,23

953,92

 

CARREIRA

REFERÊNCIA

Classes

Níveis

I

2

3

4

5

6

7

8

Professor

IV

317,00

339,00

363,00

389,00

416,00

445,00

476,00

509,00

P

V

371,00

397,00

425,00

454,00

486,00

520,00

556,00

595,00

 

VI

434,00

464,45

496,97

531,75

568,98

608,80

651,42

697,12

 

CARREIRA

REFERÊNCIA

CLASSES

NÍVEIS

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor

IV

52936

550,63

572,55

595,46

619,28

644,05

669,81

696,60

P

V

618,80

643,55

669,29

696,06

723,91

752,86

782,98

814,30

 

VI

724,90

753,90

784,05

815,41

848,03

881,95

917,23

953,92

 

ANEXO III

Descrição dos Cargos

 

Cargo

Professor "A"

 

Âmbito de Atuação: Educação Infantil (pré-escolar) e Ensino Fundamental - 1ª a 4ª Série

Detalhamento das Atribuições:

- Ministrar aulas, zelando pela aprendizagem dos alunos;

- Executar a carga horária estabelecida dentro do calendário letivo aprovado pelo órgão competente;

- Participar de elaboração e execução do projeto politíco-pedagógico da escola;

- Elaborar e/ou selecionar materiais pedagógicos;

- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

- Participar das reuniões, grupos e outros eventos promovidos pela escola;

- Participar de programas educacionais que objetivem promover a formação profissional continuada;

- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades de aprender;

- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de autoimagem positiva, de autoconfiança e respeito entre os alunos;

- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem;

- Participar e/ou empreender atividades extraclasse desenvolvidas na escola;

- Propor e realizar projeto específico na sua ação pedagógica;

- Participar de discussões e decisões da escola mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através do conselho de classe e de escola;

- Cultivar o desenvolvimento/formação de valores éticos;

- Zelar pela prestação do patrimônio escolar;

- Participar efetivamente do Conselho de Classe;

- Executar todos os registros necessários á documentação escolar, mantendo-os atualizados;

- Respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola;

- Desempenhar outras funções afins;

 

Cargo

Professor "B"

 

Âmbito de atuação: Ensino Fundamental - 5ª a 8ª Série e Ensino Médio

Detalhamento das Atribuições:

-O professor "B" tem a seu cargo as atribuições indicadas para o professor "A", em consonância com o respectivo campo de atuação.

 

Cargo

Professor "P"

 

Função: Administrador Escolar/inspetor escolar/Orientador Escolar/Supervisor Escolar

Âmbito de Atuação: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental e Médio nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

Detalhamento das Atribuições:

- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino;

- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

- Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e/ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e da legislação vigente;

- Promover a integração escola X família X comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

- Trabalhar junto a todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e Integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando colciivamente as causas do aproveitamento e estimulando espírito de equipe;

- Coordenar a elaboração de forma coleta planos curriculares, planos de cursos visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução;

- Propor e implementar políticas educacionais específicas para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

- Realizar estudos e diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes das políticas educacionais;

- Desenvolver as atividades que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de educação.

- Desempenhar outras funções.

 

ANEXO IV

 

SITUAÇÃO ANTERIOR (LEI Nº 1.771/90)

SITUAÇÃO ATUAL

Professor

Map-1

Map-2

Map-3

Professor MaPA, nível I, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor MaPA, nível I, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor MaPA, nível II, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor

Map-4

Map-5

Map-6

Professor MaPB, nível III, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor MaPB, nível IV, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor MaPB, nível V, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor Especialista

-Administrador Escolar

MaEA-5

MaEA-6

 

-Inspetor Escolar

MaEI-5

MaEI-6

 

-Orientador Escolar

MaEO-5

MaEO-6

 

-Supervisor Escolar

MaES-5

MaES-6

Professor MaPP, nível IV, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor MaPP, nível V, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

 

Professor MaPP, nível IV, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor MaPP, nível V, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

 

Professor MaPP, nível IV, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor MaPP, nível V, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

 

Professor MaPP, nível IV, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.

Professor MaPP, nível V, referência inicial ou ter o valor do vencimento-base compatível com o percebido.