LEI Nº 203, DE 10 DE BARIL DE 1959

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 203/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar a Tabela de Classificação e Venda do Pescado, da Colônia de Pescadores Z-1, desta cidade, sancionando a presente.

 

Art. 2º Com a nova Tabela, ficam os Srs. Pescadores, terminantemente proibidos de vender o pescado fora do mercado destinado à venda dos mesmos.

 

§ 1º Ficam também os Srs. Pescadores, na obrigação de não salgarem o peixe, desde que haja deficiência dos produtos no mercado.

 

§ 2º O pescador só poderá vender o peixe a uma só pessoa até cinco (5) quilos, com exceção, todavia do robalão, quando este atingir a mais de cinco (5) quilos, não se achando sujeitos a este peso os hotéis, pensões e navios em carregamento ou atracados no porto desta cidade, os quais poderão adquirir no máximo, até dez (10) quilos de pescado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 250, de 15 de dezembro de 1959)

 

Art. 3º A partir do dia 22 de dezembro (início do verão) até o dia (20) de março - início do outo -, de cada ano, época em que há inúmeras familiar nesta cidade para veraneio, os pescadores ficam autorizados a venderem os peixes classificados de 1ª Classe, tão somente, constante da tabela com a majoração de cinquenta (50) por cento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 250, de 15 de dezembro de 1959)

 

Parágrafo Único. Todos os pescadores que transgredirem os artigos constantes desta lei, sofrerão uma multa, a ser arbitrada, pelo Prefeito, entre Cr$ 50,00 e Cr$ 500,00. (Dispositivo revogado pela Lei nº 250, de 15 de dezembro de 1959)

 

Art. 4º O pescador que deixar de pagar a multa, ficará o Prefeito na obrigação de lançá-la em dívida ativa e de levar ao conhecimento da Diretoria da Colônia Z-1 e do Sr. Ten. Da Capitania dos Portos desta cidade, para os devidos fins.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de abril de 1959.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO E VENDA DO PESCADO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-1 "COMANDANTE FERREIRA DA SILVA", NESTA CIDADE DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVADA DE ACORDO COM A LEI Nº 203/59 EM SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA, REALIZADA EM 10/04/59.

 

TABELA

  

PEIXE DE 1ª CLASSE

 

Peixe bruto

Cr$ 25,00 o quilo

Peixe beneficiado

Cr$ 30,00 o quilo

Anchova, Carapeba, Cavala, Camarão Branco, Dourado, Escamuda, Guaricema, Pargo, Papa Serra, Peixima, Robalo, Robalão, Sarda e Sargo

 

 

 

PEIXE DE 2ª CLASSE

 

Peixe bruto

Cr$ 22,00 o quilo

Peixe beneficiado

Cr$ 25,00 o quilo

Caranha, Calafate, Cangoá, Mero, Pampa, Piau, Piabanha, Sauára, Tainha, Ticupá, Vermelha e Xaréu

 

 

 

PEIXE DE 3ª CLASSE

Cr$ 20,00 o quilo

Cação Peru, Caratinga, Corvina, Barbudo, Bagre, Dorminhoco, Jundiá, Judeu, Griamar, Linguado, Camarão Preto, Parú, Rabo-Seco, Sambutalha, Roncador e Traíra.

 

 

 

PEIXE DE 4ª CLASSE

Cr$ 17,00 o quilo

Acará, Caramuru, Camarupim, Cangulo, Cação de diversas qualidades, Gaibira, Galo, Jacaré, Mabungo, Moreia, Peroá, Marobá, Sacarati, Sairu, Raia.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 250, de 15 de dezembro de 1959)

a) De 1ª Classe

 

Peixe Bruto

Cr$ 35,00 o quilo

Peixe Beneficiado

Cr$ 45,00 o quilo

 

 

b) De 2ª Classe

 

Peixe Bruto

Cr$ 30,00 o quilo

Peixe Beneficiado

Cr$ 35,00 o quilo

 

 

c) De 3ª Classe

 

Peixe Bruto

Cr$ 25,00 o quilo

 

 

d) De 4ª Classe

 

Peixe Bruto

Cr$ 20,00 o quilo

 

(Redação dada pela Lei nº 308, de 10 de novembro de 1960)

PEIXE

PREÇO

Peixe de 1ª Classe

Cr$ 50,00 o quilo

Peixe de 2ª Classe

Cr$ 40,00 o quilo

Peixe de 3ª Classe

Cr$ 30,00 o quilo

Peixe de 4ª Classe

Cr$ 25,00 o quilo

 

(Redação dada pela Lei nº 366, de 21 de agosto de 1961)

PEIXE

O QUILO

BENEFICIADO

1ª Classe

Cr$ 80,00

Cr$ 100,00

2ª Classe

Cr$ 70,00

Cr$ 80,00

3ª Classe

Cr$ 55,00

Cr$ 60,00

4ª Classe

Cr$ 45,00

Cr$ 50,00

 

(Redação dada pela Lei nº 444, de 10 de novembro de 1962)

a) Peixe - Especialidade - quilo

Cr$ 150,00

b) Peixe de 1ª Classe - quilo

Cr$ 120,00

c) Peixe de 2ª Classe - quilo

Cr$ 100,00

d) Peixe de 3ª Classe - quilo

Cr$ 80,00

e) Peixe de 4ª Classe - quilo

Cr$ 60,00

f) Mariscos:

 

Camarão Branco - quilo

Cr$ 150,00

Camarão Preto ou Cascudo - quilo

Cr$ 100,00

Lagosta - quilo

Cr$ 150,00

 

(Redação dada pela Lei nº 481, de 10 de setembro de 1963)

a) Peixe Especialidade - por quilo

Cr$ 200,00

b) Peixe de 1ª Classe - por quilo

Cr$ 150,00

c) Peixe de 2ª Classe - por quilo

Cr$ 130,00

d) Peixe de 3ª Classe - por quilo

Cr$ 110,00

e) Peixe de 4ª Classe - por quilo

Cr$ 90,00

f) Mariscos

 

- Lagostas - por quilo

Cr$ 200,00

- Camarão branco - por quilo

Cr$ 200,00

- Camarão preto ou cascudo

Cr$ 150,00

 

(Redação dada pela Lei nº 503, de 10 de janeiro de 1964)

a) Peixe de 1ª Classe - Especialidade - por quilo

Cr$ 300,00

Peixe de 1ª Classe - Especialidade beneficiada - por quilo

Cr$ 360,00

b) Peixe de 1ª Classe - por quilo

Cr$ 250,00

 Peixe de 1ª Classe - beneficiado - por quilo

Cr$ 300,00

c) Peixe de 2ª Classe - por quilo

Cr$ 180,00

 Peixe de 2ª Classe - beneficiado - por quilo

Cr$ 220,00

d) Peixe de 3ª Classe - por quilo

Cr$ 140,00

 Peixe de 3ª Classe - beneficiado - por quilo

Cr$ 170,00

e) Peixe de 4ª Classe - por quilo

Cr$ 110,00

 Peixe de 4ª Classe - beneficiado - por quilo

Cr$ 130,00

f) Mariscos

 

- lagostas - por quilo

Cr$ 300,00

- camarão branco - por quilo

Cr$ 260,00

- camarão preto ou cascudo

Cr$ 180,00