LEI Nº 2.033, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Constitui atos lesivos a limpeza urbana:

 

I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;

 

II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

 

III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;

 

IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.

 

Art. 2º A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. Definem-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.

 

Art. 3º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinada para recolhimento.

 

Art. 4º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

Art. 5º As empresas particulares transportadoras de lixo especial devem ser cadastradas junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que definirá previamente as áreas próprias para o depósito desse lixo.

 

Parágrafo Único. Define-se como lixo especial os resíduos sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de transporte específico.

 

Art. 6º Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutígranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada, ficando, ainda, os responsáveis pela limpeza da via pública utilizada e recolhimento do lixo produzido.

 

Art. 7º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados ã venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.

 

Art. 8º Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.

 

Art. 9º Fica proibido, em todo o Município, o transporte e o depósito eu qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

 

§ 1º Iodas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitossanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento, sem prejuízo de sanções de natureza legais.

 

§ 2º Excetuam das proibições de que trata o artigo, os produtos em passagem ao longo da BR 101.

 

Art. 10 Os policiais civis e militares, bombeiros, fiscais de postura, fiscais de rendas, agentes sanitários, servidores públicos, federal, estadual e municipal, servidores da justiça, cartorários, presidente de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei.

 

§ 1º Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.

 

§ 2º Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

 

Art. 11 Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza Pública para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.

 

Parágrafo Único. Será implantada linha telefônica, de domínio e conhecimento público, denominado "barralimpa", visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercício pela comunidade no que tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública.

 

Art. 12 Todos aqueles, pessoa jurídica ou pessoa física, que utilizarem propaganda através de panfletos, neles deverá constar o número desta Lei e a informação de que é proibido jogá-lo em vias públicas.

 

Art. 13 O Município de Conceição da Barra, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:

 

I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;

 

II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa ou quaisquer outros meios de comunicação disponível e acessível ao Município;

 

III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

IV - desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

 

V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.

 

§ 2º Do resultado da cobrança das multas, 50% (cinquenta por cento) será destinado ao disposto no art. 13.

 

Art. 14 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de outubro de 1998.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA JOSÉ DA NAZARETH PINHEIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.