revogada pela LEI Nº 2.669, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

 

LEI Nº 2.045, DE 06 DE JULHO DE 1999

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1804/91, 1.892/93, 1.972/97 E 1.992/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Conceição da Barra, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas cias o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º desta Lei.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;

 

II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em todo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes que mantenha programa de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) liberdade assistida;

c) semi-liberdade, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

 

VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades não governamentais que oporem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Município;

 

VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:

 

I - 05 (cinco) membros representando o Poder Público, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, representado os seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) EMATER/ES;

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em seu foro próprio sob a fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público e eleitos em assembleia própria segundo os seguimentos representados devendo ter a seguinte representação:

 

a) Um representante de entidade que atue na área de portador de deficiência;

b) Um representante de entidade que atue na área da criança e adolescente;

c) Um representante de usuários de serviços na área da criança e do adolescente;

d) Um representante de entidade prestadora de serviço sem fins lucrativos que atue na área da criança e do adolescente;

e) Um representante dos movimentos populares organizados.

 

Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhido através de eleição, dentre os 10 (dez) membros que fazem parte do próprio Conselho.

 

§ 1º Em caso de empate durante a eleição, prevalecem o estabelecido pela Lei Eleitoral vigente.

 

§ 2º O Conselheiro que não mais fizer parte da entidade a qual representa no Conselho perderá automaticamente seu mandato junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 13 As Secretarias Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal, obrigatoriamente, deverão substituir seus representantes efetivos e suplentes, quando ao exercício da função faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem a qualquer tempo substituições dos seus representantes.

 

Parágrafo Único. Para fins previstos neste artigo, caberá ao presidente do Conselho, dentro do prazo de quarenta e oito horas, após constatação do fato, comunicar, através de ofício, a ausência do representante.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOSLESCENTE

 

Seção I

Da Criança e Natureza do Fundo

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 15 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;

 

II - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 16 Ficam criados os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Conceição da Barra, sendo um localizado na sede e o outro no distrito de Braço do Rio, órgãos permanentes e autônomos a serem instalados cronologicamente, funcionalmente e geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Dos Membros e Competência do Conselho.

 

Art. 17 Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Parágrafo Único. A metade dos membros do Conselho Tutelar deverá pertencer a comunidade do Distrito de Braço do Rio onde prestarão os serviços inerentes às atividades para as quais tenham sido indicados.

 

Art. 17 Cada Conselho Tutelar será composto de 5(cinco) membros, com mandato de 04(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.658, de 03 de julho de 2013)

 

§ 1º O processo de escolha unificado de conselheiros tutelados em todo território nacional dar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro de 2.015, com posse em 10 de janeiro de 2016. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.658, de 03 de julho de 2013)

 

§ 2º A metade dos membros do Conselho Tutelar deverá pertencer a Comunidade do Distrito de Braço do rio onde prestarão os serviços inerentes às atividades para as quais tenham sido indicados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 03 de julho de 2013)

 

Art. 18 Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.

 

Seção III

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 20 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 de I a III e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101 de I a VI da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129 de I a VII; conforme Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a médica estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de 1 a VI, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor do ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento, de óbito de criança e adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 200, § 3º inciso II da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Público, para ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Seção IV

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 21 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros dos Conselhos Tutelares:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município no mínimo um ano;

 

IV - Comprovar ter cursado o 2º grau completo;

 

V - Exercer atividade com criança ou adolescente no mínimo 3(três) anos.

 

Art. 22 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Coordenada pele mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapa, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidatura, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Art. 23 O processo para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, será estabelecido a realização sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 24 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a decisão quanto ao local, dia e horário de funcionamento.

 

Art. 25 O efetivo exercício da função de Conselheiro será remunerada, a partir do mês de março de 1.999, ficando os conselheiros eleitos após essa Lei, trabalhando como serviço Relevante.

 

§ 1º A remuneração de cada Conselheiro será de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais), corrigido nos mesmos Índices que for definido aos servidores.

 

§ 1º A remuneração de cada Conselheiro será de 800,00 (Oitocentos Reais), corrigido nos mesmos índices que for definido aos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2.397, de 26 de outubro de 2007, com efeitos a partir de 01/10/2007)

 

§ 2º O Conselheiro eleito Presidente fará jus a unia gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3º Fica vedada a acumulação do vencimento de Conselheiro com qualquer outra remuneração de serviço público, facultada a opção pelo maior vencimento.

 

Seção VII

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.

 

Art. 26 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declara vaga a função de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 27 São impedidos servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da juventude em exercício.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se outras disposições em contrário em especial as Leis nºs 1.804/91, 1.892/93, 1.972/97 e 1.992/97.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de julho de 1999.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

RENATO FUNDÃO VIEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.