O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei lixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, compreendendo
I - As metas e prioridades da administração pública municipal (anexo I);
II - As diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;
III - Diretrizes específicas para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e legislativo, seus fundos, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - As disposições sobre alterações na legislação Tributária;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais.
Art. 2º O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta lei, da art. 165. parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e na Lei Federal 4.320/64. de 17 de março de 1964.
Art. 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2000 observados as determinações contidas nesta Lei até o último dia útil do mês de junho de 1999.
§ 1º A proposta orçamentária do legislativo será ajustada observando-se o percentual da despesa Legislativa na receita orçamentária do exercício anterior bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2000, ou caso haja alteração de preceito constitucional quanto ao percentual de repasse
§ 2º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 da lei Federal 4.320/64.
Art. 4º No projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preço correntes de 2000.
Art. 5º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, era sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação
Art. 6º Não poderão ser lixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 7º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de serviços de saúde e educação, meio ambiente e segurança da União e do Estado, exceto por autorização específica e anteriormente concedidas por Lei;
II - Pelo pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados, com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, aplicado exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
II - As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 9º O orçamento destinará, no mínimo a despesa com investimentos, 5% (cinco por cento) da receita corrente, deduzidas àquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no plano Plurianual, poderá ser feita:
a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outra» esferas de governo ou de operações de crédito;
b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Piano Plurianual, até o prazo de envio do projeto de Lei do Orçamento, ou lei específica devidamente autorizada pelo Poder Legislativo;
c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercido.
Art. 10 No projeto de Lei Orçamentária para 2000. a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas no art. 8º deste Projeto de Lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.
Parágrafo Único. A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
c) viabilidade financeira;
d) viabilidade ambiental.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a designar até dez por cento da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União à reserva de contingência, além dessa reserva, suplementar por ato do Executivo até cinquenta por cento da despesa fixada, com os recursos definidos na Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único. A dotação consignada para reserva de contingência será movimentada por ato do Executivo.
Art. 12 Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
I - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos art. 8". item II e art. 14;
II - As despesas de capital observarão o disposto nos art. 8º item I, art. 9º e art. 10, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.
Art. 13 As propostas para concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração para alterações de estrutura de carreira no próximo exercício deverão apresentar as justificativas, repercussão financeira e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
Art. 14 As despesas com pessoal ativo e inativo não deverão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta), do valor das receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo Único. Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreira e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
b) a adoção de mecanismos destinados a modernização administrativa;
c) realização de Concurso Público;
d) reestruturação administrativa.
Art. 15 Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de 2000.
§ 1º As alterações na Legislação tributária municipal dispondo especialmente sobre, Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis inter vivos-ITBl, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do Município.
§ 2º O projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano de 2000 e a evolução da receita nos últimos 3(três) anos.
Art. 16 Os recursos provenientes de convênio, contratos de prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados trevos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Art. 18 Caso o projeto de Lei Orçamentária anual de 2000 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês. até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na formado texto remetido à Câmara Municipal.
Art. 19 O Executivo municipal publicará os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por demento para cada projeto e atividade.
I - Até 31/01.2000, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31/12/99;
II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 20 A Lei Orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN nº 0&N5 e nº 09/74 com suas respectivas atualizações.
Art. 21 Fica garantida a participação de Associações representativas nas decisões do Orçamento Anual e Plano Plurianual.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 02 de setembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.